IMPRENSA OFICIAL - BRODOWSKI

Publicado em 12 de maio de 2026 | Edição nº 1551 | Ano X

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº3.033, 12 DE MAIO DE 2026

Institui o Programa de Incentivo à Regularização de Débitos de Água e Esgoto – REFIS ÁGUA, destinado à recuperação de créditos do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Brodowski - SAAEB.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BRODOWSKI, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, em especial o art.73, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Brodowski, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Brodowski aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte lei, oriunda do Projeto de Lei nº 026/2026, de autoria do Poder Executivo:

Art. 1º Fica instituído, no Município de Brodowski, o Programa de Incentivo à Regularização de Débitos de Água e Esgoto – REFIS ÁGUA, destinado à recuperação de créditos oriundos da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, bem como à regularização de débitos de usuários, pessoas físicas e jurídicas, relativos a tarifas, preços públicos e demais encargos vinculados a esses serviços, cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data a ser fixada em decreto do Poder Executivo.

§ 1º O programa abrange débitos constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, protestados ou não, ainda que com exigibilidade suspensa.

§ 2º O REFIS ÁGUA será gerido pelo setor de tributação municipal, observadas as disposições desta Lei.

§ 3º Os débitos incluídos no programa serão liquidados com remissão integral de (100%) dos juros de mora e das multas, permanecendo exigível o valor principal atualizado.

§ 4º O REFIS ÁGUA aplica-se exclusivamente aos débitos decorrentes dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário prestados pelo extinto Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Brodowski – SAAEB, não alcançando débitos oriundos da prestação desses serviços por concessionária ou permissionária, limitando-se aos fatos geradores ocorridos até a data da assunção dos serviços pela concessionária.

Art. 2º A adesão ao REFIS ÁGUA dar-se-á por opção do usuário, pessoa física ou jurídica, ou por terceiros interessados, que farão jus ao regime especial de consolidação dos débitos decorrentes da prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, relativos a tarifas, preços públicos e demais encargos vinculados aos referidos serviços, acrescidos de honorários sucumbenciais, se devidos, incluídos no Programa, sejam os decorrentes de obrigação própria ou aqueles resultantes de responsabilidade pelo imóvel ou pela unidade usuária, tendo por base a data da opção.

§ 1º A adesão deverá ser formalizada a partir do início da vigência desta Lei e durante o prazo de 90 (noventa) dias, mediante requerimento do usuário, pessoa física ou jurídica, direcionado ao setor de tributação, com isenção do pagamento de taxa pela prestação de serviço de protocolo.

§ 2º O prazo tratado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por decreto do Poder Executivo, justificadas a oportunidade e a conveniência do ato.

§ 3º A prorrogação de que trata o §2º poderá ocorrer uma única vez e por prazo determinado, a ser fixado no respectivo decreto.

§ 4º Deferido o pedido de adesão ao REFIS ÁGUA, os débitos nele incluídos que estiverem sendo cobrados judicialmente terão sua exigibilidade suspensa, com o respectivo andamento processual sobrestado até a liquidação integral das parcelas avençadas.

§ 5º O sobrestamento da execução fiscal disposto no §4º perderá sua eficácia em caso de exclusão do aderente do programa por descumprimento das condições pactuadas, hipótese em que o crédito será restabelecido em sua integralidade, tornando-se imediatamente exigível, com o restabelecimento dos acréscimos legais anteriormente dispensados.

§ 6º O pedido de sobrestamento do processo somente será formulado:

I – após o pagamento da 1ª (primeira) parcela do acordo;

II – após a apresentação dos comprovantes de recolhimento das custas processuais devidas.

§ 7º O usuário que tiver o acordo rescindido por descumprimento das condições estabelecidas não poderá aderir a novo programa de renegociação de débitos relativos aos serviços de água e esgoto pelo prazo a ser fixado em regulamento.

Art. 3º Os débitos incluídos no REFIS ÁGUA poderão ser liquidados à vista ou parceladamente, com os seguintes benefícios:

I – remissão integral (100%) dos juros de mora e das multas, independentemente da modalidade de pagamento escolhida;

II – possibilidade de parcelamento do valor principal atualizado em até 100 (cem) parcelas mensais e sucessivas.

III – manutenção dos benefícios previstos neste artigo para débitos ajuizados, protestados ou inscritos em dívida ativa, desde que cumpridas as condições estabelecidas nesta Lei.

§ 1º A adesão ao REFIS ÁGUA implica reconhecimento irrevogável e irretratável dos débitos nele incluídos.

§ 2º Na hipótese de pagamento à vista, o usuário fará jus à quitação integral do débito com a exclusão de todos os encargos previstos neste artigo.

§ 3º Na hipótese de parcelamento, os benefícios previstos neste artigo serão mantidos enquanto o acordo estiver sendo regularmente cumprido.

§ 4º O inadimplemento de 3 (três) parcelas consecutivas implicará a rescisão do acordo e o restabelecimento integral dos encargos dispensados, tornando-se o débito imediatamente exigível.

Art. 4º Após a assinatura do termo de adesão, o deferimento do pedido se dará com a quitação da 1ª (primeira) parcela e das custas processuais, juntamente com os honorários sucumbenciais, se devidos, os quais poderão ser diluídos no total de parcelas acordadas no termo de adesão.

§ 1º O vencimento da 1ª (primeira) parcela ocorrerá no ato da assinatura do termo de adesão, ocasião em que o usuário deverá ser cientificado de que, não ocorrendo o pagamento, estará automaticamente excluído do REFIS ÁGUA, sendo vedada a formalização de nova adesão durante a vigência deste programa.

§ 2º Após o deferimento do pedido de adesão, as parcelas serão mensais e consecutivas, com vencimento da primeira na forma do §1º e as demais fixadas no mesmo dia da formalização do acordo, nos meses subsequentes, prorrogando-se para o primeiro dia útil seguinte quando recair em dia não útil.

§ 3º O optante poderá incluir no REFIS ÁGUA eventuais saldos de prestações a vencer, oriundos de parcelamentos anteriores vinculados aos serviços de água e esgoto.

§ 4º A adesão ao programa implica no imediato cancelamento dos parcelamentos vigentes na data da adesão, não sendo admitida restituição ou compensação de valores pagos por equívoco em guias anteriormente emitidas.

§ 5º O valor mínimo de cada parcela não deverá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).

§ 6º A isenção de juros e multas será concedida independentemente do valor do débito consolidado.

§ 7º Sobre o saldo parcelado não incidirão juros compensatórios ou quaisquer outros encargos financeiros, sendo devido exclusivamente o valor principal consolidado.

§ 8º O órgão municipal competente poderá encaminhar aos usuários correspondência contendo os débitos consolidados, com opção de pagamento.

§ 9º As custas e despesas processuais não estão sujeitas à redução prevista nesta Lei, sendo devidas em sua integralidade.

§ 10 A taxa judiciária, quando devida, deverá ser recolhida pelo usuário, mediante guias próprias, sendo o comprovante apresentado para instrução do processo, sob pena de cancelamento do acordo, salvo hipótese de gratuidade da justiça.

§ 11 O usuário que possua parcelamento ativo ou vigente relativo a débitos abrangidos por esta Lei poderá aderir ao REFIS ÁGUA, hipótese em que serão automaticamente aplicadas as condições mais benéficas previstas neste programa, mediante rescisão do parcelamento anterior e consolidação do saldo remanescente, vedada, em qualquer hipótese, a restituição, compensação ou aproveitamento de valores já pagos.

Art. 5º O usuário poderá compensar do montante do débito consolidado valores líquidos e certos que possua junto ao Município, permanecendo no REFIS ÁGUA o saldo remanescente.

§ 1º Valores ilíquidos não poderão ser utilizados para compensação.

§ 2º O pedido deverá ser formalizado no ato da adesão.

§ 3º A compensação será analisada pelo órgão competente.

Art. 6º A adesão implica aceitação plena das condições da Lei, sujeitando o usuário:

I – à confissão irrevogável da dívida;

II – ao pagamento regular;

III – à ciência das execuções;

IV – ao fornecimento de dados;

V – à atualização cadastral.

Parágrafo único. O inadimplemento de 3 (três) parcelas consecutivas implicará exclusão do programa.

Art. 7º A exclusão acarretará exigibilidade imediata da dívida, com restabelecimento integral dos encargos legais.

Art. 8º O pagamento regular suspende a exigibilidade do débito para fins de emissão de certidão positiva com efeitos de negativa.

Art. 9º Os débitos incluídos no REFIS ÁGUA poderão ser parcelados:

I – em até 100 (cem) parcelas mensais, iguais e sucessivas, observado o valor mínimo de parcela estabelecido nesta Lei;

II – excepcionalmente, em até 200 (duzentas) parcelas mensais, iguais e sucessivas, observado o valor mínimo de parcela previsto nesta Lei, nas seguintes hipóteses:

a) débitos de pessoas jurídicas que exerçam atividades de relevante interesse público ou social, assim consideradas:

1. as organizações da sociedade civil, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;

2. as entidades filantrópicas, assistenciais ou sem fins lucrativos que atuem nas áreas de educação, saúde, assistência social ou outras de interesse coletivo;

b) os débitos de usuários que, à época da constituição da dívida, eram beneficiários da tarifa social do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Brodowski – SAAEB;

c) os débitos de usuários, pessoas físicas, que sejam aposentados ou pensionistas com renda mensal de até 2 (dois) salários mínimos vigentes no país, que não possuam outra fonte de renda nem sejam dependentes de terceiros, bem como titulares de benefício de prestação continuada;

§ 1º O enquadramento nas hipóteses previstas no inciso II dependerá de requerimento do interessado, acompanhado de documentação comprobatória, e será analisado pelo setor de tributação municipal.

§ 2º O parcelamento em até 200 (duzentas) parcelas constitui medida excepcional e deverá observar os princípios da razoabilidade, do interesse público e da capacidade contributiva do usuário.

Art. 10. O REFIS ÁGUA não configura novação da dívida.

Art. 11. Para a fiel execução desta Lei, o Poder Executivo adotará, especialmente, as seguintes medidas:

I – a ampla divulgação do REFIS ÁGUA, por meio de publicidade institucional, com vistas a assegurar o amplo conhecimento do programa pelos usuários;

II – a disponibilização de meios seguros, eficazes e acessíveis que possibilitem a adesão ao programa, inclusive por meio de ferramentas de tecnologia da informação e atendimento remoto;

III – a expedição de atos regulamentares complementares que se fizerem necessários à plena operacionalização do programa.

Art. 12. Fica revogado o art. 11 da Lei nº 2.936, de 26 de maio de 2025.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brodowski, 12 de maio 2026.

FÁBIO MAXIMINIANO VERCEZI SEVERI

Prefeito de Brodowski

FELIPE V. CAPARELI

Secretário Municipal de Governo


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