IMPRENSA OFICIAL - IPEÚNA

Publicado em 12 de maio de 2026 | Edição nº 1370 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N.º 1.829, DE 08 DE MAIO DE 2026.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO, ALIENAR POR DOAÇÃO COM ENCARGOS E CLÁUSULA DE REVERSÃO, IMÓVEIS DESTINADOS À INSTALAÇÃO DE INDÚSTRIAS NESTE MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Maria Luisa Zanoni Prata, Prefeita Municipal de Ipeúna, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Legislação vigente, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar por doação, com encargos e cláusula de reversão, os imóveis de propriedade do Município de Ipeúna descritos a seguir:

I – Lote Industrial n° 02, com área de 3.500,00 m², sem benfeitorias, localizado na Estrada Municipal de Ipeúna – Rio Claro (IPN-020), margem direita, neste município de Ipeúna/SP, Matrícula N° 57.275 do 2º Oficial de Registro de Imóveis – Comarca de Rio Claro/SP;

II - Lote Industrial n° 04 e 05, com área de 8.949,11 m², sem benfeitorias, localizado na Estrada Municipal de Ipeúna – Rio Claro (IPN-020), margem direita, neste município de Ipeúna/SP, Matrícula N° 80.555 do 2º Oficial de Registro de Imóveis – Comarca de Rio Claro/SP;

III - Lote Industrial n° 06, com área de 3.006,00 m², sem benfeitorias, localizado na Estrada Municipal do Biri (IPN-463), margem direita, neste município de Ipeúna/SP, Matrícula N° 57.279 do 2º Oficial de Registro de Imóveis – Comarca de Rio Claro/SP.

Art. 2º - Os imóveis a serem alienados por doação, deverão ser destinados exclusivamente para a instalação de indústria, compreendendo às áreas de produção, expedição, administrativa e outras necessárias ao desenvolvimento da atividade industrial.

Art. 3º - Aplica-se à presente doação o disposto na Lei Municipal nº 975, de 27 de outubro de 2011, e suas alterações, incumbindo ao Município de Ipeúna, por meio do órgão competente do Poder Executivo, e ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico (COMDEC), mediante ação conjunta, a fiscalização e supervisão do cumprimento desta Lei e das atividades desenvolvidas pela pessoa jurídica donatária.

Parágrafo único – A alienação dos imóveis de que trata esta Lei dependerá de prévia avaliação, realizada por comissão ou profissional habilitado, nos termos do art. 76 da Lei nº 14.133/2021.

Art. 4º - A execução da doação, incluindo escritura pública, o respectivo registro imobiliário e a fiscalização do cumprimento dos encargos, será realizada pelo Poder Executivo Municipal, mediante procedimento licitatório, nos termos da legislação vigente, devendo a modalidade e o critério de julgamento adotados assegurar a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, por meio de critérios objetivos, estabelecidos na Lei Municipal nº 975, de 27 de outubro de 2011 e suas alterações, e previstos em edital, garantindo igualdade de condições entre os interessados e a transparência do processo..

Art. 5º - O descumprimento, total ou parcial, dos encargos estabelecidos implicará a reversão automática do imóvel ao patrimônio do Município, mediante prévia instauração de processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem qualquer direito à indenização pelas benfeitorias realizadas.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Anexo I da Lei nº 1.445 de 13 de setembro de 2019.

IPEÚNA, 08 DE MAIO DE 2026.

MARIA LUISA ZANONI PRATA

Prefeita Municipal

Publicado no Diário Oficial Eletrônico da Prefeitura do Município de Ipeúna, disponível no site www.imprensaoficialmunicipal.com.br/ipeuna.

ANDREA ALVES GOMES SILVA

Secretária.


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