IMPRENSA OFICIAL - IPEÚNA

Publicado em 12 de maio de 2026 | Edição nº 1370 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N.º 1.831, DE 08 DE MAIO DE 2026.

DISPÕE SOBRE A GARANTIA DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO A MÃES, PAIS E RESPONSÁVEIS LEGAIS DE PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), QUANDO DESACOMPANHADOS DOS BENEFICIÁRIOS, NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS DO MUNICÍPIO DE IPEÚNA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Maria Luisa Zanoni Prata, Prefeita Municipal de Ipeúna, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Legislação vigente, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica assegurado o direito ao atendimento prioritário às mães, pais e responsáveis legais de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nos estabelecimentos públicos e privados localizados no Município de Ipeúna, ainda que não estejam acompanhados da pessoa com deficiência no momento do atendimento.

Parágrafo único - O direito assegurado no caput visa garantir a celeridade no atendimento do responsável, reconhecendo a necessidade de sua rápida desocupação para o retorno aos cuidados da pessoa com TEA, em consonância com os princípios da proteção integral e da economia do cuidado.

Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, a prioridade de atendimento compreende a disponibilização de guichês, caixas ou filas preferenciais, ou, na ausência destes, o atendimento imediatamente após a conclusão do atendimento que estiver em andamento aos grupos prioritários já previstos em lei federal.

Art. 3º - A comprovação da condição de responsável legal para o exercício do direito previsto nesta Lei dar-se-á mediante a apresentação de:

I – Documento de identificação oficial com foto do requerente;

II – Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) do dependente, ou laudo médico que ateste o diagnóstico de TEA;

III – A comprovação da condição de responsável legal, será presumida para pai ou mãe, e, nas hipóteses de guarda ou tutela judicial, mediante a apresentação do respectivo documento legal que a ateste.

Art. 4º - A obrigatoriedade disposta nesta Lei aplica-se a:

I – Repartições públicas municipais, autarquias e fundações;

II – Estabelecimentos privados de caráter comercial, de serviços e instituições financeiras, incluindo, mas não se limitando a:

a) Supermercados, hipermercados e atacadistas;

b) Bancos, casas lotéricas e correspondentes bancários;

c) Farmácias e drogarias;

d) Hospitais, clínicas e laboratórios privados;

e) Cartórios e serviços notariais.

Art. 5º - Os estabelecimentos privados referidos no Art. 4º deverão afixar, em local visível, placa ou cartaz informativo com os seguintes dizeres: "Neste estabelecimento, mães, pais e responsáveis por pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) têm atendimento prioritário assegurado por Lei Municipal, mesmo quando desacompanhados."

Art. 6º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os estabelecimentos privados às sanções administrativas e penalidades estabelecidas na Lei Federal 8.078/1990.

Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

IPEÚNA, 08 DE MAIO DE 2026.

MARIA LUISA ZANONI PRATA

Prefeita Municipal

Publicado no Diário Oficial Eletrônico da Prefeitura do Município de Ipeúna, disponível no site www.imprensaoficialmunicipal.com.br/ipeuna.

ANDREA ALVES GOMES SILVA

Secretária.


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