IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA
Publicado em 13 de maio de 2026 | Edição nº 2175 | Ano X
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N.º 5.323, DE 13 DE MAIO DE 2026
Institui no Município de Olímpia a Campanha Permanente “Turismo + Mulher: Olímpia segura para Elas”, cria o Selo “Estabelecimento Seguro para Mulheres” e dá outras providências.
EUGENIO JOSÉ ZULIANI, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída, no âmbito do Município de Olímpia, a Campanha Permanente “Turismo + Mulher: Olímpia Segura para Elas”, com a finalidade de promover ações educativas, preventivas e integradas de enfrentamento ao assédio e à violência contra mulheres, fortalecendo o acolhimento, a segurança e a hospitalidade no destino turístico.
Art. 2.º São objetivos da Campanha:
I – promover o acolhimento e a segurança de mulheres turistas e moradoras;
II – incentivar boas práticas de prevenção à violência nos empreendimentos turísticos e comerciais;
III – capacitar profissionais para atendimento humanizado;
IV – integrar poder público, setor turístico e sociedade civil;
V – ampliar a percepção de segurança e responsabilidade social no turismo;
VI – estimular a cultura de respeito, inclusão e proteção às mulheres.
CAPÍTULO I
DO SELO “ESTABELECIMENTO SEGURO PARA MULHERES”
Art. 3.º Fica criado o Selo “Estabelecimento Seguro para Mulheres”, de caráter voluntário, educativo e não sancionatório, destinado ao reconhecimento público de estabelecimentos que adotem práticas de prevenção e acolhimento voltadas à proteção das mulheres.
§ 1.º Poderão aderir voluntariamente ao Selo:
I – meios de hospedagem;
II – restaurantes, bares e similares;
III – parques e atrativos turísticos;
IV – empresas de transporte turístico;
V – organizadores de eventos;
VI – demais estabelecimentos com atendimento ao público.
§ 2.º O Selo não constitui licença, autorização de funcionamento, obrigação regulatória, tributo ou requisito para o exercício de atividade econômica.
Art. 4.º Para obtenção e manutenção do Selo, os estabelecimentos participantes deverão atender, no mínimo, aos seguintes requisitos:
I – participação em capacitação sobre prevenção à violência e acolhimento humanizado;
II – disponibilização visível de informações sobre canais oficiais de denúncia e apoio à mulher;
III – adoção de protocolo interno básico de acolhimento e encaminhamento de situações de risco;
IV – designação de responsável interno pelo acompanhamento das ações da campanha;
V – adesão formal aos princípios da Campanha.
§ 1.º As exigências previstas neste artigo aplicam-se exclusivamente aos estabelecimentos que aderirem voluntariamente ao Selo.
§ 2.º A adesão poderá ser cancelada a pedido do estabelecimento participante, a qualquer tempo.
Art. 5.º O Selo terá validade de 02 (dois) anos, podendo ser renovado mediante verificação do cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei.
§ 1.º O Município poderá suspender ou cancelar o Selo em caso de descumprimento dos critérios estabelecidos.
§ 2.º Será assegurado procedimento administrativo simplificado, com direito à manifestação do estabelecimento participante.
Art. 6.º Compete ao Poder Executivo Municipal:
I – coordenar a Campanha;
II – avaliar pedidos de adesão ao Selo;
III – promover capacitações e ações educativas;
IV – divulgar os estabelecimentos participantes;
V – manter cadastro público dos estabelecimentos certificados.
CAPÍTULO II
DOS PONTOS SEGUROS DA MULHER
Art. 7.º Fica autorizada a criação dos Pontos Seguros da Mulher, consistentes em identificação visual institucional destinada a indicar locais participantes da Campanha aptos a prestar orientação inicial e encaminhamento a serviços de apoio.
§ 1.º Os Pontos Seguros possuem natureza educativa e orientativa, não representando garantia absoluta de segurança nem certificação de inexistência de riscos.
§ 2.º A identificação visual será definida pelo Poder Executivo.
CAPÍTULO III
DAS PARCERIAS INSTITUCIONAIS
Art. 8.º O Poder Executivo poderá firmar parcerias, cooperações ou instrumentos congêneres com:
I – Secretarias Municipais;
II – órgãos de segurança pública;
III – Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;
IV – Conselho Municipal de Turismo – COMTUR;
V – instituições de ensino;
VI – entidades da sociedade civil;
VII – iniciativa privada.
Parágrafo único. A formalização observará os instrumentos jurídicos adequados conforme a legislação vigente.
CAPÍTULO IV
DOS PRINCÍPIOS DA POLÍTICA PÚBLICA
Art. 9.º As ações da Campanha observarão os seguintes princípios:
I – dignidade da pessoa humana;
II – igualdade de gênero;
III – cultura de paz;
IV – atendimento humanizado;
V – responsabilidade social no turismo;
VI – promoção de ambiente turístico seguro e inclusivo.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. A regulamentação por Decreto do Poder Executivo limitar-se-á aos procedimentos operacionais, fluxos administrativos, identidade visual, formas de capacitação, critérios complementares de avaliação e demais aspectos executivos necessários à aplicação desta Lei.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, observada a disponibilidade financeira e administrativa do Município.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 13 de maio de 2026.
EUGENIO JOSÉ ZULIANI
Prefeito Municipal
Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 13 de maio de 2026.
CLÉBER LUÍS BRAGA
Diretor da Divisão de Normas e Atos Oficiais
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.