IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA

Publicado em 13 de maio de 2026 | Edição nº 2175 | Ano X

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N.º 5.324, DE 13 DE MAIO DE 2026

Dispõe sobre a delimitação, regularização e denominação dos Distritos Industriais I, II e III na sede do Município e os Distritos Industriais de Baguaçu e Ribeiro dos Santos e dá outras providências.

EUGENIO JOSÉ ZULIANI, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1.º Ficam regularizadas, delimitadas e oficialmente reconhecidas as áreas dos Distritos Industriais I, II e III na sede do Município de Olímpia, bem como os Distritos Industriais de Baguaçu e Ribeiro dos Santos, conforme memoriais descritivos e croquis que passam a integrar a presente Lei como anexos.

Art. 2.º O Distrito Industrial I e II, constituídos por áreas contíguas e expansões sucessivas, permanecem sob a denominação única de: DISTRITO INDUSTRIAL “ÁLVARO BRITO”.

§ 1.º As áreas correspondentes aos Distritos Industriais I e II “Álvaro Brito”, ficam unificadas para fins legais, administrativos e urbanísticos.

§ 2.º A delimitação territorial do Distrito Industrial Álvaro Brito será definida conforme:

I – Memorial Descritivo – Anexo I;

II – Croqui de Localização – Anexo II.

Art. 3.º Fica reconhecido e consolidado o Distrito Industrial III, criado pela Lei Municipal n.º 3.623, de 05 de setembro de 2012, com a denominação oficial: DISTRITO INDUSTRIAL “ISSAO NAKAMURA”, conforme estabelecido pelo Decreto n.º 3.271, de 1º de junho de 2007.

Parágrafo único. A delimitação territorial do Distrito Industrial III “Issao Nakamura” será definida conforme:

I – Memorial Descritivo – Anexo III;

II – Croqui de Localização – Anexo IV.

Art. 4.º Fica reconhecido e consolidado o Distrito Industrial localizado no Distrito de Baguaçu, criado pela Lei Municipal n.º 4.652, de 10 de setembro de 2021, com a denominação oficial: DISTRITO INDUSTRIAL DE BAGUAÇU “KAYKY HENRIQUE VILELA”, conforme estabelecido pelo Decreto n.º 9.319, de 05 de novembro de 2024.

Parágrafo único. A delimitação territorial do referido distrito será definida conforme:

I – Memorial Descritivo – Anexo V;

II – Croqui de Localização – Anexo VI.

Art. 5.º Fica reconhecido e consolidado o Distrito Industrial localizado no Distrito de Ribeiro dos Santos, criado pela Lei Municipal n.º 4.614, de 16 de junho de 2021, com a denominação oficial: DISTRITO INDUSTRIAL DE RIBEIRO DOS SANTOS “JOSÉ ROBERTO MIRANDA”, conforme estabelecido pelo Decreto n.º 6.659, de 30 de dezembro de 2016, com redação dada pelo Decreto nº 8.092, de 07 de maio de 2021.

Parágrafo único. A delimitação territorial do referido distrito será definida conforme:

I – Memorial Descritivo – Anexo VII;

II – Croqui de Localização – Anexo VIII.

Art. 6.º Fica instituído o Anexo IX desta Lei, contendo breve histórico dos homenageados dos referidos Distritos Industriais.

Art. 7.º Os Distritos Industriais de que trata esta Lei passam a ter suas áreas oficialmente consolidadas para fins de:

I – planejamento urbano e territorial;

II – regularização fundiária;

III – alienação e gestão de imóveis públicos;

IV – aplicação do Programa de Desenvolvimento Econômico de Olímpia – P.D.E.O.;

V – controle ambiental e licenciamento;

VI – instalação e funcionamento de atividades econômicas.

Art. 8.º As disposições relativas à alienação, cessão, uso e incentivos dos imóveis localizados nos Distritos Industriais serão regidas pela Lei Municipal nº 5.126, de 02 de julho de 2025 (P.D.E.O.), e demais normas correlatas.

Art. 9.º Eventuais divergências entre registros imobiliários, plantas anteriores e as delimitações constantes desta Lei serão dirimidas com base:

I – nos memoriais descritivos anexos;

II – nos levantamentos técnicos oficiais do Município;

III – nos registros do Cartório de Registro de Imóveis competente.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a promover:

I – a atualização cadastral das áreas;

II – a compatibilização com o Plano Diretor Municipal;

III – a regularização registrária junto ao Cartório de Registro de Imóveis;

IV – a adequação de cadastros fiscais e urbanísticos.

Art. 11. Os anexos desta Lei constituem parte integrante e indissociável do presente diploma legal.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 13 de maio de 2026.

EUGENIO JOSÉ ZULIANI

Prefeito Municipal

Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 13 de maio de 2026.

CLÉBER LUÍS BRAGA

Diretor da Divisão de Normas e Atos Oficiais


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