IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA
Publicado em 13 de maio de 2026 | Edição nº 2175 | Ano X
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N.º 5.325, DE 13 DE MAIO DE 2026
Reformula a Lei Municipal n.º 5.089, de 07 de maio de 2025, consolida e amplia o Programa “Olímpia+Viva”, incorporando diretrizes de sustentabilidade, governança e monitoramento, e dá outras providências.
EUGENIO JOSÉ ZULIANI, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.º Fica reformulado o Programa “Olímpia+Viva”, destinado à adoção, pela iniciativa privada, entidades da sociedade civil e pessoas físicas, de praças, rotatórias, canteiros centrais, parques, bosques e demais áreas verdes do Município da Estância Turística de Olímpia.
Art. 2.º O Programa tem por finalidade promover a conservação, manutenção, limpeza, paisagismo, melhoria, revitalização e valorização dos espaços públicos adotados, incentivando a participação social na qualificação do ambiente urbano.
Art. 3.º Constituem objetivos complementares do Programa:
I – promover a gestão ambiental integrada dos espaços públicos;
II – incentivar o uso sustentável dos recursos naturais;
III – contribuir para a melhoria da qualidade ambiental urbana;
IV – fomentar a educação ambiental e o engajamento da população;
V – apoiar a adaptação às mudanças climáticas e a resiliência urbana;
VI – fortalecer o turismo sustentável e a valorização do espaço urbano;
VII – estimular soluções inovadoras e sustentáveis para qualificação dos espaços adotados;
VIII – incentivar a corresponsabilidade entre Poder Público, iniciativa privada e sociedade civil.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E EIXOS ESTRATÉGICOS
Art. 4.º As ações desenvolvidas no âmbito do Programa observarão os seguintes princípios:
I – sustentabilidade ambiental;
II – prevenção e precaução;
III – responsabilidade compartilhada;
IV – uso racional dos recursos naturais;
V – valorização da biodiversidade urbana;
VI – adaptação e mitigação dos efeitos das mudanças climáticas;
VII – educação ambiental e participação social;
VIII – integração entre políticas públicas;
IX – eficiência na gestão e manutenção dos espaços públicos.
Art. 5.º O Programa será estruturado com base nos seguintes eixos estratégicos:
I – arborização urbana e infraestrutura verde;
II – gestão sustentável de resíduos;
III – conservação da água e dos recursos hídricos;
IV – educação ambiental;
V – fiscalização, proteção e preservação ambiental;
VI – mudanças climáticas e cidade resiliente;
VII – turismo sustentável;
VIII – inovação, participação social e qualificação dos espaços públicos.
CAPÍTULO III
DOS ADOTANTES E DAS AÇÕES PERMITIDAS
Art. 6.º Poderão participar do Programa:
I – pessoas jurídicas regularmente constituídas;
II – associações e entidades de classe;
III – instituições de ensino;
IV – organizações da sociedade civil;
V – pessoas físicas.
Art. 7.º O adotante será responsável por:
I – realizar a manutenção, limpeza, conservação e revitalização do espaço adotado;
II – implementar melhorias paisagísticas e instalar mobiliário urbano, mediante aprovação prévia da Prefeitura;
III – observar normas ambientais, urbanísticas e de acessibilidade;
IV – manter a boa apresentação e segurança do local.
Art. 8.º Os adotantes poderão, mediante orientação técnica da Prefeitura, implementar práticas sustentáveis, tais como:
I – implantação de paisagismo com espécies nativas ou adequadas ao meio urbano;
II – criação e manutenção de áreas verdes funcionais e infraestrutura verde;
III – adoção de técnicas de drenagem urbana sustentável;
IV – incentivo à permeabilidade do solo;
V – utilização de sistemas eficientes de irrigação e reaproveitamento de água;
VI – instalação de mobiliário urbano com materiais sustentáveis ou recicláveis;
VII – promoção de ações de educação ambiental;
VIII – implantação de soluções que favoreçam conforto térmico, acessibilidade e uso qualificado do espaço público.
CAPÍTULO IV
DAS CONTRAPARTIDAS E INCENTIVOS
Art. 9.º Como contrapartida, será permitida a instalação de placa de publicidade no local adotado, respeitados os padrões definidos pela Prefeitura.
Parágrafo único. A publicidade deverá ser discreta e padronizada, obedecendo normas de tamanho, localização e conteúdo previamente estabelecidas.
Art. 10. O Município poderá instituir mecanismos de reconhecimento e incentivo aos adotantes que implementarem boas práticas ambientais, tais como:
I – certificação de “Espaço Sustentável”;
II – divulgação institucional em meios oficiais;
III – participação prioritária em campanhas ou programas correlatos;
IV – outras formas de reconhecimento previstas em regulamento.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO E GOVERNANÇA
Art. 11. Compete à Secretaria Municipal de Zeladoria e Meio Ambiente:
I – coordenar a implementação do Programa;
II – orientar tecnicamente os adotantes;
III – expedir normas complementares, manuais e procedimentos;
IV – acompanhar, monitorar e fiscalizar a execução das ações;
V – integrar o Programa com outras políticas públicas;
VI – promover articulação com instituições públicas e privadas;
VII – definir critérios para adesão, acompanhamento e desligamento de adotantes;
VIII – assegurar a compatibilidade das intervenções com o planejamento urbano, ambiental e paisagístico.
CAPÍTULO VI
DO MONITORAMENTO E INDICADORES
Art. 12. O Poder Executivo poderá estabelecer indicadores de desempenho ambiental para monitoramento do Programa, incluindo:
I – ampliação da cobertura vegetal urbana;
II – redução de resíduos nas áreas adotadas;
III – aumento do número de áreas com práticas sustentáveis implantadas;
IV – quantidade de ações de educação ambiental realizadas;
V – melhoria da qualidade ambiental e urbanística dos espaços públicos;
VI – ampliação da participação comunitária e do engajamento social.
CAPÍTULO VII
DOS PRAZOS, DESCUMPRIMENTO E REGULAMENTAÇÃO
Art. 13. O prazo da adoção será de 12 (doze) meses, renovável por iguais períodos, mediante avaliação de cumprimento das obrigações.
Art. 14. O descumprimento das obrigações pelo adotante implicará:
I – rescisão do termo de cooperação;
II – retirada imediata da publicidade instalada;
III – desligamento do Programa, na forma do regulamento.
Art. 15. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.º 5.089, de 07 de maio de 2025.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 13 de maio de 2026.
EUGENIO JOSÉ ZULIANI
Prefeito Municipal
Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 13 de maio de 2026.
CLÉBER LUÍS BRAGA
Diretor da Divisão de Normas e Atos Oficiais
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.