IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA

Publicado em 13 de maio de 2026 | Edição nº 2175 | Ano X

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N.º 5.327, DE 13 DE MAIO DE 2026

Dispõe sobre a regulamentação dos Benefícios Eventuais no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS no Município da Estância Turística de Olímpia, em conformidade com a Lei n.º 8.742/1993 (LOAS), com a Resolução CNAS n.º 213/2025, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social – PNAS, e dá outras providências.

EUGENIO JOSÉ ZULIANI, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.º Os benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias que integram a política pública de Assistência Social, prestados a indivíduos e famílias em situação de vulnerabilidade temporária.

§ 1.º Preferencialmente serão concedidos em pecúnia, podendo ocorrer também em bens ou, excepcionalmente, serviços.

§ 2.º Consideram-se situações de vulnerabilidade aquelas que comprometem a sobrevivência, vínculos familiares e comunitários.

Art. 2.º Os benefícios eventuais serão ofertados de forma integrada aos serviços socioassistenciais, garantindo acolhida, sobrevivência e autonomia.

Art. 3.º São princípios desta Lei:

I – garantia de direitos socioassistenciais;

II – atendimento ágil e desburocratizado;

III – vedação de exigências vexatórias;

IV – transparência e publicidade;

V – igualdade de acesso;

VI – integração com a rede socioassistencial;

VII – vedação de vinculação a contrapartidas ou condicionalidades;

VIII – caráter não clientelista da concessão.

Parágrafo único. É vedada a utilização dos benefícios eventuais para fins político-partidários ou clientelistas.

CAPÍTULO II

DOS CRITÉRIOS

Art. 4.º Os benefícios eventuais possuem caráter emergencial e temporário.

Art. 5.º Não será exigido cadastramento prévio no CadÚnico como condição para concessão.

Parágrafo único. A ausência de documentação não impede a concessão em situações emergenciais.

Art. 6.º Os benefícios poderão ser concedidos cumulativamente, conforme necessidade.

Art. 7.º A concessão observará a realidade social, territorial e familiar dos beneficiários.

Art. 8.º A vulnerabilidade temporária será o critério central para concessão.

Art. 9.º Poderão ser considerados como parâmetros de priorização:

I – presença de deficiência;

II – dependência de cuidados;

III – faixa etária;

IV – situação territorial;

V – outras vulnerabilidades identificadas.

CAPÍTULO III

DA VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA

Art. 10. Consideram-se situações de vulnerabilidade:

I – nascimento, morte ou eventos familiares relevantes;

II – falta de acesso à alimentação, moradia ou documentação;

III – desastres ou calamidades;

IV – violência ou violação de direitos;

V – situação de rua;

VI – migração ou deslocamento;

VII – outras situações que comprometam a sobrevivência.

Art. 11. O auxílio-aluguel a mulheres vítimas de violência observará articulação com políticas de proteção à mulher.

Art. 12. Poderão ser reconhecidas outras situações de vulnerabilidade, conforme a realidade do Município.

CAPÍTULO IV

DA SITUAÇÃO DE GESTAÇÃO E NASCIMENTO

Art. 13. Os benefícios eventuais poderão ser concedidos em razão de gestação e nascimento, visando atender às necessidades da pessoa gestante, da criança e da família.

§ 1.º Serão consideradas situações específicas, como nascimento múltiplo ou criança com deficiência.

§ 2.º Será incentivada a convivência familiar e comunitária.

CAPÍTULO V

DA SITUAÇÃO DE MORTE

Art. 14. Os benefícios eventuais poderão ser concedidos em decorrência de morte de membro da família, visando apoio e acolhimento.

Art. 15. O benefício poderá ser concedido em pecúnia ou bens, garantindo sepultamento digno.

Art. 16. O Município poderá firmar protocolos interinstitucionais para execução dos serviços funerários.

CAPÍTULO VI

DAS SITUAÇÕES DE DESASTRE E EMERGÊNCIA

Art. 17. Consideram-se:

I – desastre;

II – calamidade pública;

III – emergência em assistência social.

Art. 18. Os benefícios garantirão sobrevivência e dignidade às famílias afetadas.

§ 1.º Independe de decretação formal de calamidade.

§ 2.º Poderão ser estabelecidos fluxos interinstitucionais.

§ 3.º Deverão ser simplificados os procedimentos em situações emergenciais.

Art. 19. O benefício em pecúnia destina-se às despesas emergenciais.

CAPÍTULO VII

DOS PRAZOS

Art. 20. O prazo para análise e concessão dos benefícios será de até 05 (cinco) dias úteis, ressalvadas situações emergenciais, que terão atendimento imediato.

CAPÍTULO VIII

DA ANÁLISE, CONCESSÃO E GESTÃO

Art. 21. Compete:

I – às equipes do SUAS identificar a necessidade;

II – às unidades públicas conceder os benefícios;

III – às entidades encaminhar demandas;

IV – ao órgão gestor garantir a provisão.

Parágrafo único. É vedada qualquer condicionalidade para acesso ao benefício.

Art. 22. As equipes deverão:

I – garantir acolhimento;

II – promover práticas inclusivas;

III – assegurar acesso a serviços.

CAPÍTULO IX

DA INTEGRAÇÃO

Art. 23. Os benefícios deverão estar integrados aos serviços socioassistenciais.

CAPÍTULO X

DO CONTROLE SOCIAL

Art. 24. O Município garantirá ampla divulgação dos critérios e acesso à informação.

Parágrafo único. Serão assegurados canais de manifestação e avaliação.

CAPÍTULO XI

DA GESTÃO, CONTROLE E TRANSPARÊNCIA

Art. 25. O Poder Executivo manterá sistema de registro e controle dos benefícios, garantindo:

I – transparência;

II – rastreabilidade;

III – prestação de contas;

IV – controle e monitoramento.

CAPÍTULO XII

DA REGULAMENTAÇÃO

Art. 26. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 10 (dez) dias, estabelecendo:

I – critérios objetivos;

II – valores e limites;

III – periodicidade;

IV – fluxos operacionais;

V – responsabilidades;

VI – mecanismos de controle.

Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.º 3.913, de 05 de março de 2015.

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 13 de maio de 2026.

EUGENIO JOSÉ ZULIANI

Prefeito Municipal

Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 13 de maio de 2026.

CLÉBER LUÍS BRAGA

Diretor da Divisão de Normas e Atos Oficiais


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