IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA
Publicado em 13 de maio de 2026 | Edição nº 2175 | Ano X
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N.º 5.327, DE 13 DE MAIO DE 2026
Dispõe sobre a regulamentação dos Benefícios Eventuais no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS no Município da Estância Turística de Olímpia, em conformidade com a Lei n.º 8.742/1993 (LOAS), com a Resolução CNAS n.º 213/2025, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social – PNAS, e dá outras providências.
EUGENIO JOSÉ ZULIANI, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.º Os benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias que integram a política pública de Assistência Social, prestados a indivíduos e famílias em situação de vulnerabilidade temporária.
§ 1.º Preferencialmente serão concedidos em pecúnia, podendo ocorrer também em bens ou, excepcionalmente, serviços.
§ 2.º Consideram-se situações de vulnerabilidade aquelas que comprometem a sobrevivência, vínculos familiares e comunitários.
Art. 2.º Os benefícios eventuais serão ofertados de forma integrada aos serviços socioassistenciais, garantindo acolhida, sobrevivência e autonomia.
Art. 3.º São princípios desta Lei:
I – garantia de direitos socioassistenciais;
II – atendimento ágil e desburocratizado;
III – vedação de exigências vexatórias;
IV – transparência e publicidade;
V – igualdade de acesso;
VI – integração com a rede socioassistencial;
VII – vedação de vinculação a contrapartidas ou condicionalidades;
VIII – caráter não clientelista da concessão.
Parágrafo único. É vedada a utilização dos benefícios eventuais para fins político-partidários ou clientelistas.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS
Art. 4.º Os benefícios eventuais possuem caráter emergencial e temporário.
Art. 5.º Não será exigido cadastramento prévio no CadÚnico como condição para concessão.
Parágrafo único. A ausência de documentação não impede a concessão em situações emergenciais.
Art. 6.º Os benefícios poderão ser concedidos cumulativamente, conforme necessidade.
Art. 7.º A concessão observará a realidade social, territorial e familiar dos beneficiários.
Art. 8.º A vulnerabilidade temporária será o critério central para concessão.
Art. 9.º Poderão ser considerados como parâmetros de priorização:
I – presença de deficiência;
II – dependência de cuidados;
III – faixa etária;
IV – situação territorial;
V – outras vulnerabilidades identificadas.
CAPÍTULO III
DA VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA
Art. 10. Consideram-se situações de vulnerabilidade:
I – nascimento, morte ou eventos familiares relevantes;
II – falta de acesso à alimentação, moradia ou documentação;
III – desastres ou calamidades;
IV – violência ou violação de direitos;
V – situação de rua;
VI – migração ou deslocamento;
VII – outras situações que comprometam a sobrevivência.
Art. 11. O auxílio-aluguel a mulheres vítimas de violência observará articulação com políticas de proteção à mulher.
Art. 12. Poderão ser reconhecidas outras situações de vulnerabilidade, conforme a realidade do Município.
CAPÍTULO IV
DA SITUAÇÃO DE GESTAÇÃO E NASCIMENTO
Art. 13. Os benefícios eventuais poderão ser concedidos em razão de gestação e nascimento, visando atender às necessidades da pessoa gestante, da criança e da família.
§ 1.º Serão consideradas situações específicas, como nascimento múltiplo ou criança com deficiência.
§ 2.º Será incentivada a convivência familiar e comunitária.
CAPÍTULO V
DA SITUAÇÃO DE MORTE
Art. 14. Os benefícios eventuais poderão ser concedidos em decorrência de morte de membro da família, visando apoio e acolhimento.
Art. 15. O benefício poderá ser concedido em pecúnia ou bens, garantindo sepultamento digno.
Art. 16. O Município poderá firmar protocolos interinstitucionais para execução dos serviços funerários.
CAPÍTULO VI
DAS SITUAÇÕES DE DESASTRE E EMERGÊNCIA
Art. 17. Consideram-se:
I – desastre;
II – calamidade pública;
III – emergência em assistência social.
Art. 18. Os benefícios garantirão sobrevivência e dignidade às famílias afetadas.
§ 1.º Independe de decretação formal de calamidade.
§ 2.º Poderão ser estabelecidos fluxos interinstitucionais.
§ 3.º Deverão ser simplificados os procedimentos em situações emergenciais.
Art. 19. O benefício em pecúnia destina-se às despesas emergenciais.
CAPÍTULO VII
DOS PRAZOS
Art. 20. O prazo para análise e concessão dos benefícios será de até 05 (cinco) dias úteis, ressalvadas situações emergenciais, que terão atendimento imediato.
CAPÍTULO VIII
DA ANÁLISE, CONCESSÃO E GESTÃO
Art. 21. Compete:
I – às equipes do SUAS identificar a necessidade;
II – às unidades públicas conceder os benefícios;
III – às entidades encaminhar demandas;
IV – ao órgão gestor garantir a provisão.
Parágrafo único. É vedada qualquer condicionalidade para acesso ao benefício.
Art. 22. As equipes deverão:
I – garantir acolhimento;
II – promover práticas inclusivas;
III – assegurar acesso a serviços.
CAPÍTULO IX
DA INTEGRAÇÃO
Art. 23. Os benefícios deverão estar integrados aos serviços socioassistenciais.
CAPÍTULO X
DO CONTROLE SOCIAL
Art. 24. O Município garantirá ampla divulgação dos critérios e acesso à informação.
Parágrafo único. Serão assegurados canais de manifestação e avaliação.
CAPÍTULO XI
DA GESTÃO, CONTROLE E TRANSPARÊNCIA
Art. 25. O Poder Executivo manterá sistema de registro e controle dos benefícios, garantindo:
I – transparência;
II – rastreabilidade;
III – prestação de contas;
IV – controle e monitoramento.
CAPÍTULO XII
DA REGULAMENTAÇÃO
Art. 26. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 10 (dez) dias, estabelecendo:
I – critérios objetivos;
II – valores e limites;
III – periodicidade;
IV – fluxos operacionais;
V – responsabilidades;
VI – mecanismos de controle.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.º 3.913, de 05 de março de 2015.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 13 de maio de 2026.
EUGENIO JOSÉ ZULIANI
Prefeito Municipal
Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 13 de maio de 2026.
CLÉBER LUÍS BRAGA
Diretor da Divisão de Normas e Atos Oficiais
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.