IMPRENSA OFICIAL - PEDERNEIRAS
Publicado em 12 de maio de 2026 | Edição nº 2009 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 4481, DE 12 DE MAIO DE 2026.
Que altera dispositivos da Lei nº 2.673, de 28 de outubro de 2008, que estabelece a Política Municipal de Meio Ambiente
IVANA MARIA BERTOLINI CAMARINHA, Prefeita Municipal de Pederneiras, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os Artigos 5º, 6º e 7º da Lei nº 2.673, de 28 de outubro de 2008, que estabelece a Política Municipal do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e ampliação, cria o Conselho Municipal do Meio Ambiente e institui o Fundo Municipal do Meio Ambiente, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE – COMDEMA, órgão paritário, deliberativo, consultivo e fiscalizador das questões afetas ao meio ambiente, especialmente em relação às políticas públicas de preservação da vegetação natural, da fauna local, dos animais em geral e do desenvolvimento sustentável:
§ 1º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente será composto por:
I- Representantes de Políticas Públicas:
1. CATI;
2. Secretaria Municipal de Segurança Pública;
3. Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo;
4. Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos;
5. Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
6. Secretaria Municipal de Educação;
II- Representantes da Sociedade Civil
1. Ordem dos Advogados do Brasil;
2. Sindicato Rural de Pederneiras;
3. Representante das entidades organizadas do setor canavieiro, residente em Pederneiras;
4. Associação de Moradores;
5. Representante de associações comerciais, industriais e lojistas de Pederneiras (CIESP, CDL, ACIP);
6. Clubes de Serviços com sede no Município
§ 2º Os representantes das Associações de Moradores e/ou de Bairros só poderão participar quando as associações estiverem ativas e devidamente registradas/legalizadas, estando quite com o Município, devendo ser apresentada a ata de eleição da última diretoria, devidamente registrada, devendo, ainda, estar com o CNPJ ativo e regular perante a Receita Federal do Brasil.
§ 3º Compete ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente:
I- Participar da formulação das diretrizes da Política Municipal do Meio Ambiente, e projetos que contemplem o respectivo setor, de modo a assegurar, a cooperação com os órgãos da Administração Direta e Indireta do município, a preservação, a melhoria e a recuperação dos recursos naturais;
II- Participar da elaboração, com os poderes públicos, de todos os atos legislativos e regulamentadores concernentes ao meio ambiente;
III- Sugerir normas técnicas e padrões de preservação, conservação e melhoria do meio ambiente, observadas a legislação federal, a estadual e municipal;
IV- Definir áreas de ação governamental visando à melhoria da qualidade ambiental dó município;
V- Opinar sobre a realização de estudos das alternativas e das possíveis consequências ambientais de projetos públicos e privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias;
VI- Desenvolver, pelos meios necessários, ação educacional que sensibilize a sociedade quanto o dever de defesa e preservação do meio ambiente;
VII- Opinar sobre a concessão de licença para a instalação de atividades utilizadoras de recursos naturais e sobre as multas e outras penalidades impostas pelo Município, se o caso;
VIII- Opinar sobre os Termos de Ajuste de Conduta Ambiental (TAC-AMB), e/ou o TCRA – Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental, visando a transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para proteção ambiental;
IX- Decidir sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente;
X- Formular e aprovar o seu Regimento Interno.
Art. 6º A nomeação dos membros do Conselho será formalizada por meio de Decreto do Prefeito para exercer mandato de 02 (dois) anos, facultada a recondução por indicação da entidade representada.
§ 1° Cada membro titular do Conselho terá um membro suplente representante da mesma categoria, indicados simultaneamente e no mesmo ato em que indicado o representante titular, salvo em caso de substituição.
§ 2° Os representantes a que se refere o inciso II, do parágrafo primeiro do artigo 5° desta Lei serão indicados pelas respectivas entidades e incluídos no Decreto Municipal a que se refere o caput.
§ 3° Não poderá integrar o Conselho pessoa que possua vínculo de parentesco com outro conselheiro, assim entendidos os cônjuges, ascendentes, descendentes e colaterais, até o segundo grau, independentemente da natureza do vínculo de parentesco.
§ 4º Perderá o mandato automaticamente o Conselheiro que:
1. desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
2. faltar a 3 reuniões consecutivas ou 4 intercaladas, sem justificativa;
3. apresentar carta de renúncia devidamente motivada, que será lida na sessão ordinária seguinte à de sua recepção;
4. for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
§ 5º Nos casos previstos no parágrafo anterior, os membros titulares do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente serão substituídos pelos seus suplentes automaticamente, devendo ser indicado novo suplente representante da mesma categoria.
§ 6º A função dos membros do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente será considerada como relevante serviço à comunidade e será exercida sem remuneração.
Art. 7º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, reunir-se-á ordinariamente, de preferência a cada 02 (dois) meses; e extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias, por convocação de seu Presidente, em ambos os casos, por meio eletrônico (via e-mail, ou outras formas de comunicação eletrônicas).
§ 1º As sessões do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente serão públicas e os atos deverão ser amplamente divulgados.
§ 2º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.
Art. 2º Os Artigos 16, 17 e 18 da Lei nº 2.673, de 28 de outubro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16 Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente, que é um instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos, destinado a proporcionar suporte financeiro na implantação, manutenção e desenvolvimento de programas e projetos da política de meio ambiente, e ficará vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.
Art. 17. São fontes de recursos e devem ser destinados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente:
1. as dotações constantes do orçamento geral do município;
2. o produto integral das multas aplicadas por infrações às normas ambientais;
3. transferências da União e do Estado e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;
4. as advindas de acordos e convênios;
5. receitas resultantes de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis com destinação específica para subsídio ou viabilização de políticas de proteção ao meio ambiente;
6. penalidades e/ou multas pecuniárias destinadas pelo Poder Judiciário, pelo Ministério Público ou quaisquer outras autoridades;
7. produto da alienação de material ou equipamentos inservíveis;
8. a remuneração oriunda de aplicações financeiras
9. outras receitas eventuais que, por sua natureza, possam ser destinadas ao Fundo Municipal do Meio Ambiente;
Art. 18. O uso dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente dependerá da prévia aprovação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, mediante apresentação de planos de trabalho, aprovados pela maioria de seus membros presentes nas reuniões.
§ 1º Deverá ser realizada a prestação de contas do uso das verbas do Fundo Municipal de Meio Ambiente nas reuniões imediatamente seguintes do COMDEMA, devendo a contabilidade do Fundo ser fiscalizada pelo Conselho, e podendo ser solicitados documentos e esclarecimentos à Secretaria Municipal de Meio Ambiente a qualquer tempo.
§ 2º O uso irregular das receitas do Fundo, sem aprovação pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente ou com desvio de finalidade poderá acarretar a responsabilização dos gestores envolvidos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pederneiras, 12 de maio de 2026.
Ivana Maria Bertolini Camarinha
Prefeita Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.