IMPRENSA OFICIAL - PEDERNEIRAS

Publicado em 12 de maio de 2026 | Edição nº 2009 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


Lei nº 4.482, de 12 de MAIO de 2026.

Que modifica a redação de dispositivos da Lei Ordinária nº 3.159, de 30 de abril de 2014.

IVANA MARIA BERTOLINI CAMARINHA, Prefeita Municipal de Pederneiras, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei; FAZ SABER que a Câmara Municipal de Pederneiras aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 6º, 7º e 10 da Lei Municipal 3.159/2014 passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º As atividades sujeitas às ações da vigilância sanitária ensejarão a cobrança de Taxa de Licença de Funcionamento Sanitário, nos termos da legislação complementar aplicável, observadas as classificações de risco sanitário das atividades econômicas.

Parágrafo único. Os estabelecimentos integrantes da administração pública ou por ela instituídos, sujeitos às ações de vigilância sanitária, estão isentos do recolhimento da Taxa de Licença de Funcionamento Sanitário prevista neste artigo, porém, para que funcionem, devem cumprir as exigências contidas nas normas legais e regulamentares, além das pertinentes às instalações, aos equipamentos e à aparelhagem adequados e à assistência e responsabilidade técnicas.

Art. 7º O licenciamento sanitário das atividades econômicas será realizado de acordo com a classificação de risco sanitário, podendo ocorrer:

I. de forma automática, para atividades classificadas como de baixo risco;

II. mediante procedimento simplificado;

III. mediante análise técnica e vistoria prévia, para atividades de maior risco sanitário.

§1º Para as atividades de baixo risco, fica dispensada a vistoria prévia para fins de licenciamento, sem prejuízo da fiscalização posterior.

§2º A classificação de risco observará as diretrizes da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, do Centro de Vigilância Sanitária do Estado de São Paulo e demais normas aplicáveis.

§3º O licenciamento sanitário poderá ser integrado aos demais órgãos de licenciamento, por meio do Certificado de Licenciamento Integrado – CLI, no âmbito da REDESIM.

(…)

Art. 10 O Poder Executivo regulamentará esta Lei, especialmente quanto aos critérios de classificação de risco sanitário, procedimentos de licenciamento, integração com a REDESIM e utilização do Certificado de Licenciamento Integrado – CLI.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Pederneiras, 12 de maio de 2026.

Ivana Maria Bertolini Camarinha

Prefeita Municipal


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