IMPRENSA OFICIAL - PARANHOS

Publicado em 13 de maio de 2026 | Edição nº 505 | Ano IV

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N° 874/2026

“Institui o Programa Municipal de Distribuição de Cobertores às Pessoas em Situação de Vulnerabilidade Social no Município de Paranhos/MS e dá outras providências. ”

O Prefeito Municipal, Sr. Heliomar Klabunde, Prefeito Municipal de Paranhos/MS, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições do artigo 49, item IV, outorgadas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Distribuição de Cobertores, destinado ao atendimento de pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade social no âmbito do Município de Paranhos/MS.

Art. 2º O Programa tem por finalidade assegurar proteção social básica à população em situação de risco, especialmente durante períodos de baixas temperaturas, mediante a distribuição gratuita de cobertores, como medida de enfrentamento às vulnerabilidades sociais e promoção da dignidade humana.

Art. 3º O Programa será executado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão responsável pela gestão da política pública de assistência social no Município de Paranhos/MS, observadas as diretrizes da política nacional de assistência social, os princípios do Sistema Único de Assistência Social e as disposições da Lei Orgânica da Assistência Social.

§ 1º A execução do Programa dar-se-á no âmbito da proteção social básica, prioritariamente por meio dos equipamentos públicos socioassistenciais, especialmente o Centro de Referência de Assistência Social (CRAS).

§ 2º A Secretaria Municipal de Assistência Social poderá articular-se com outros órgãos municipais e com entidades da rede socioassistencial para fins de ampliação da cobertura do Programa.

Art. 4º Poderão ser beneficiários do Programa as pessoas ou famílias em situação de vulnerabilidade social, devidamente identificadas e acompanhadas pelos serviços socioassistenciais do Município.

§ 1º Para fins desta Lei, considera-se situação de vulnerabilidade social aquela caracterizada por condições que fragilizam a capacidade de enfrentamento de riscos sociais, incluindo, entre outras:

I – Baixa renda familiar;

II – Inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;

III – Situação de risco pessoal ou social;

IV – Condições precárias de moradia;

V – Exposição a situações climáticas adversas sem proteção adequada;

VI – Outros critérios definidos pela equipe técnica da assistência social.

§ 2º A seleção dos beneficiários observará critérios técnicos, objetivos e impessoais, baseados em avaliação socioassistencial, sendo vedada qualquer forma de favorecimento pessoal, político ou discriminatório.

§ 3º Terão prioridade no atendimento:

I – Idosos;

II – crianças E adolescentes;

III – Pessoas com deficiência;

IV – Famílias em extrema pobreza;

V – Comunidades indígenas e populações tradicionais;

VI – Pessoas em situação de rua.

Art. 5º A distribuição dos cobertores será realizada mediante planejamento da Secretaria Municipal de Assistência Social, podendo ocorrer:

I – De forma programada, no âmbito das ações da proteção social básica;

II – De forma emergencial, em situações de queda acentuada de temperatura ou eventos climáticos adversos;

III – Por meio de parcerias com entidades assistenciais, organizações da sociedade civil ou outros entes públicos.

Art. 6º A execução do Programa observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, devendo ser assegurada a transparência, rastreabilidade e controle dos benefícios concedidos.

§ 1º A entrega dos cobertores deverá ser formalizada mediante registro administrativo contendo, no mínimo:

I – Identificação do beneficiário;

II – Número de documento pessoal ou equivalente;

III –Data da entrega;

IV – Identificação do agente responsável.

§ 2º A Secretaria Municipal de Assistência Social deverá manter controle sistematizado das distribuições realizadas, para fins de fiscalização e prestação de contas aos órgãos de controle.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, especialmente para disciplinar:

I – Os critérios complementares de elegibilidade;

II – Os procedimentos operacionais de distribuição;

III – Os mecanismos de controle, monitoramento e avaliação do Programa;

IV – A integração com o Cadastro Único e demais sistemas da política de assistência social.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.

§ 1º Caso não haja dotação orçamentária suficiente para a execução do Programa, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares ou especiais, nos termos da legislação vigente.

§ 2º Para fins do disposto nesta Lei, poderão ser utilizados recursos provenientes de superávit financeiro, excesso de arrecadação, anulação de dotações ou outras fontes legalmente admitidas.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paranhos/MS, 12 de maio de 2026

HELIOMAR KLABUNDE

Prefeito Municipal


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