IMPRENSA OFICIAL - MIRASSOL

Publicado em 13 de maio de 2026 | Edição nº 1948A | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


LEI COMPLEMENTAR Nº 5.102

De 12 de maio de 2026

Autoriza o Poder Executivo a conceder o direito real de uso de área institucional à Paróquia Santo Antônio de Pádua.

Edson Antonio Ermenegildo, Prefeito do Município de Mirassol - SP, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal “Renato Zancaner” aprovou e que ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

Art.1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, de forma gratuita, o Direito Real de Uso, por 30 (trinta) anos, à Paróquia Santo Antônio de Pádua, um terreno constituído pela área Institucional, Matrícula 19.933, do Cartório de Registro de Imóveis de Mirassol, localizada no Parque Residencial São Francisco de Assis, localizado no bairro Souza, perímetro urbano desta cidade, município e comarca de Mirassol, conforme a descrição abaixo:

“ÁREA INSTITUCIONAL" - quadra 01, com a área de 5.756,00 metros quadrados, situada no loteamento denominado Parque Residencial São Francisco de Assis, localizado no Bairro Souza, perímetro urbano desta cidade, município e comarca de Mirassol-SP, dentro do seguinte roteiro: começa no cruzamento da Avenida Santos Dumont, esquina da rua de acesso ao Seminário e segue por 184,00 metros até encontrar-se com cerca de divisa com Pasquale Pellicione onde dobra a esquerda por 101,50 metros, até encontrar-se com a Avenida Projetada 2, onde vira a esquerda por 8,00 metros, torna dobrar a esquerda por mais 65,00 metros virando a direita em 90º por 180,00 metros até chegar na Avenida Santos Dumont, virando a esquerda pela referida Avenida por 29,00 metros e encontrando o ponto inicial formando uma área total de 5.756,00 metros quadrados.”

Art.2º - A área que se refere o artigo 1º desta Lei será utilizada para desenvolvimento de serviços de cunho assistencial da Concessionária.

Art.3º - A Concessionária terá prazo de 02 (dois) anos, a partir da vigência desta Lei Complementar para iniciar as obras de que trata o artigo anterior.

Parágrafo único - A não observância do prazo de que trata este artigo, a cessão de que trata esta Lei Complementar, perderá seus efeitos retornando a área cedida e benfeitorias nela existentes à municipalidade de Mirassol, independentemente de notificação e qualquer ônus.

Art.4º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Mirassol, 12 de maio de 2026.

Edson Antonio Ermenegildo

Prefeito Municipal

Afixada no Quadro de Avisos desta Prefeitura Municipal, na data supra.

Sandra Maria Diresta Galão - Chefe da Secretaria de Comunicação Administrativa


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