IMPRENSA OFICIAL - BARIRI

Publicado em 13 de maio de 2026 | Edição nº 2122A | Ano XXI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


= LEI Nº 5.472/2026 =

de 12 de maio de 2026.

Estabelece a Política Municipal de Envelhecimento Saudável e Proteção da Pessoa Idosa no Município de Bariri, em consonância com a Lei Estadual nº 17.559/2021, e dá outras providências.

Projeto de Lei n° 11/2026 – Autoria: Paulo Fernando Crepaldi (PSB)

AIRTON LUIS PEGORARO, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica Municipal;

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Bariri, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1ºFicam instituídas, no âmbito do Município de Bariri, diretrizes municipais voltadas à promoção do envelhecimento saudável, à prevenção de agravos evitáveis e à valorização da autonomia e da participação social da pessoa idosa, em consonância com a Política Estadual de Envelhecimento Saudável instituída pela Lei Estadual nº 17.559, de 10 de dezembro de 2021, e com a legislação federal aplicável.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se envelhecimento saudável o processo contínuo de desenvolvimento e manutenção da capacidade funcional da pessoa idosa, abrangendo dimensões físicas, mentais e sociais, de modo a possibilitar vida ativa, independente e digna, nos termos da legislação estadual e do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei Federal nº 10.741/2003).

Art. 3º As diretrizes estabelecidas nesta Lei constituem referencial normativo municipal de caráter orientador, destinado a qualificar a formulação, a interpretação, a revisão e a avaliação das políticas públicas municipais já existentes que guardem relação direta ou indireta com a pessoa idosa, especialmente nas áreas de saúde, assistência social, esporte, lazer e mobilidade.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não implica criação de programas, metas, prazos ou obrigações administrativas ao Poder Executivo, nem alteração de sua estrutura organizacional, em respeito ao princípio da separação dos Poderes.

Art. 4º Com a finalidade de aprimorar o planejamento, a transparência e o controle social das ações voltadas à pessoa idosa, fica reconhecida como diretriz municipal permanente, em alinhamento com os princípios da publicidade administrativa e da Política Estadual de Envelhecimento Saudável, a consolidação e a divulgação periódica de informações gerais e anonimizadas relativas:

I – à demanda e à oferta de atendimentos de saúde destinados à população idosa, inclusive por especialidade;

II – aos tempos médios de espera e à capacidade de atendimento dos serviços existentes;

III – às ações e serviços socioassistenciais voltados à pessoa idosa no âmbito municipal.

§ 1º A divulgação das informações de que trata este artigo observará integralmente a legislação federal sobre proteção de dados pessoais e acesso à informação, em especial a Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), sendo vedada qualquer forma de identificação individual.

§ 2º A aplicação desta diretriz dar-se-á sem criação de despesa obrigatória, mediante a utilização prioritária de dados, sistemas e informações já existentes na Administração Pública Municipal.

Art. 5º Em consonância com os objetivos da Lei Estadual nº 17.559/2021, o Município poderá, de forma facultativa e observada a conveniência administrativa, estimular a cooperação institucional e a articulação de parcerias com:

I – instituições de ensino técnico, tecnológico ou superior;

II – entidades da sociedade civil e organizações sem fins lucrativos;

III – empresas privadas e iniciativas socialmente responsáveis;

IV – conselhos, associações e demais entidades voltadas à pessoa idosa, visando ao desenvolvimento de ações educativas, preventivas, intergeracionais, esportivas, culturais, científicas ou de inovação social relacionadas ao envelhecimento saudável.

Parágrafo único. As parcerias previstas neste artigo não implicam obrigação de celebração, nem criação de despesa obrigatória, devendo observar a legislação vigente, inclusive as normas gerais de direito administrativo.

Art. 6º A aplicação desta Lei observará os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde, previstos na Lei Federal nº 8.080/1990, bem como as disposições do Estatuto da Pessoa Idosa, sem prejuízo da autonomia administrativa do Poder Executivo Municipal.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Bariri, 12 de maio de 2026.

AIRTON LUIS PEGORARO

Prefeito Municipal


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