IMPRENSA OFICIAL - PARANHOS

Publicado em 14 de maio de 2026 | Edição nº 506 | Ano IV

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N° 876/2026

Institui o Programa Municipal de Valorização e Convivência da Pessoa Idosa, no âmbito do Serviço de Convivência do Idoso, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal, Sr. Heliomar Klabunde, Prefeito Municipal de Paranhos/MS, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições do artigo 49, item IV, outorgadas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Paranhos, o Programa Municipal de Valorização e Convivência da Pessoa Idosa, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, destinado aos usuários regularmente inscritos e participantes das atividades do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos do Idoso.

Art. 2º O Programa tem por finalidade promover o fortalecimento de vínculos sociais, a inclusão, a valorização da pessoa idosa e o incentivo à participação em atividades coletivas, por meio de ações de caráter socioassistencial, cultural e comunitário.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES

Art. 3º Constituem objetivos do Programa:

I - Promover a integração social e comunitária da pessoa idosa;


II - Fortalecer vínculos familiares e comunitários;


III - Incentivar a participação em atividades culturais, recreativas e socioeducativas;


IV - Valorizar a pessoa idosa como sujeito de direitos;


V - Contribuir para a melhoria da qualidade de vida e do bem-estar social.

Art. 4º O Programa será executado em conformidade com:

I - A Política Nacional de Assistência Social;


II - O Sistema Único de Assistência Social – SUAS;

III - O Estatuto da Pessoa Idosa (Lei Federal nº 10.741/2003);


IV - Os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

CAPÍTULO III

DAS AÇÕES DO PROGRAMA

Art. 5º O Programa compreenderá, dentre outras, as seguintes ações:

I - Realização de atividades socioeducativas, culturais, recreativas e de integração;


II - Promoção de eventos comemorativos vinculados a datas relevantes do calendário social;


III - Desenvolvimento de atividades voltadas ao fortalecimento da convivência comunitária;


IV - Ações de valorização da dignidade da pessoa idosa.

Art. No âmbito das ações previstas nesta Lei, poderá o Município, de forma excepcional e devidamente justificada, realizar a entrega de itens simbólicos de caráter institucional aos participantes do Programa.

§1º Consideram-se itens simbólicos aqueles de pequeno valor econômico, destinados à valorização, integração e reconhecimento da pessoa idosa.

§2º A entrega dos itens deverá observar, cumulativamente:

I - Vinculação direta às atividades do Programa;


II - Caráter educativo, cultural ou institucional;


III - Valor econômico módico, compatível com os princípios da razoabilidade e economicidade;


IV - Distribuição coletiva no contexto das atividades realizadas.


§3º É vedada a concessão de benefícios de natureza permanente ou continuada com base neste artigo.

CAPÍTULO IV

DAS VEDAÇÕES

Art. 7º É expressamente vedado:

I - O uso do Programa para promoção pessoal de autoridades ou agentes públicos;


II - A distribuição indiscriminada de bens ou vantagens sem vínculo com as ações do Programa;

III - A concessão de benefícios de natureza permanente ou continuada não previstos nesta Lei;


CAPÍTULO V

DA EXECUÇÃO E CONTROLE

Art. 8º A execução do Programa ficará a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social, que deverá:

I - Manter cadastro atualizado dos participantes;


II - Planejar e justificar as ações desenvolvidas;


III - Garantir a transparência e a prestação de contas dos recursos utilizados;


IV - Observar as normas de controle interno e externo.

CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, vinculadas à Secretaria Municipal de Assistência Social.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional, se necessário, para atender às despesas decorrentes desta Lei, observadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10° O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por meio de decreto, no que couber.

Art. 11° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paranhos/MS, 13 de maio de 2026

HELIOMAR KLABUNDE

Prefeito Municipal


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