IMPRENSA OFICIAL - PARANHOS
Publicado em 14 de maio de 2026 | Edição nº 506 | Ano IV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N° 876/2026
Institui o Programa Municipal de Valorização e Convivência da Pessoa Idosa, no âmbito do Serviço de Convivência do Idoso, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal, Sr. Heliomar Klabunde, Prefeito Municipal de Paranhos/MS, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições do artigo 49, item IV, outorgadas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Paranhos, o Programa Municipal de Valorização e Convivência da Pessoa Idosa, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, destinado aos usuários regularmente inscritos e participantes das atividades do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos do Idoso.
Art. 2º O Programa tem por finalidade promover o fortalecimento de vínculos sociais, a inclusão, a valorização da pessoa idosa e o incentivo à participação em atividades coletivas, por meio de ações de caráter socioassistencial, cultural e comunitário.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES
Art. 3º Constituem objetivos do Programa:
I - Promover a integração social e comunitária da pessoa idosa;
II - Fortalecer vínculos familiares e comunitários;
III - Incentivar a participação em atividades culturais, recreativas e socioeducativas;
IV - Valorizar a pessoa idosa como sujeito de direitos;
V - Contribuir para a melhoria da qualidade de vida e do bem-estar social.
Art. 4º O Programa será executado em conformidade com:
I - A Política Nacional de Assistência Social;
II - O Sistema Único de Assistência Social – SUAS;
III - O Estatuto da Pessoa Idosa (Lei Federal nº 10.741/2003);
IV - Os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
CAPÍTULO III
DAS AÇÕES DO PROGRAMA
Art. 5º O Programa compreenderá, dentre outras, as seguintes ações:
I - Realização de atividades socioeducativas, culturais, recreativas e de integração;
II - Promoção de eventos comemorativos vinculados a datas relevantes do calendário social;
III - Desenvolvimento de atividades voltadas ao fortalecimento da convivência comunitária;
IV - Ações de valorização da dignidade da pessoa idosa.
Art. No âmbito das ações previstas nesta Lei, poderá o Município, de forma excepcional e devidamente justificada, realizar a entrega de itens simbólicos de caráter institucional aos participantes do Programa.
§1º Consideram-se itens simbólicos aqueles de pequeno valor econômico, destinados à valorização, integração e reconhecimento da pessoa idosa.
§2º A entrega dos itens deverá observar, cumulativamente:
I - Vinculação direta às atividades do Programa;
II - Caráter educativo, cultural ou institucional;
III - Valor econômico módico, compatível com os princípios da razoabilidade e economicidade;
IV - Distribuição coletiva no contexto das atividades realizadas.
§3º É vedada a concessão de benefícios de natureza permanente ou continuada com base neste artigo.
CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES
Art. 7º É expressamente vedado:
I - O uso do Programa para promoção pessoal de autoridades ou agentes públicos;
II - A distribuição indiscriminada de bens ou vantagens sem vínculo com as ações do Programa;
III - A concessão de benefícios de natureza permanente ou continuada não previstos nesta Lei;
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO E CONTROLE
Art. 8º A execução do Programa ficará a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social, que deverá:
I - Manter cadastro atualizado dos participantes;
II - Planejar e justificar as ações desenvolvidas;
III - Garantir a transparência e a prestação de contas dos recursos utilizados;
IV - Observar as normas de controle interno e externo.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, vinculadas à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional, se necessário, para atender às despesas decorrentes desta Lei, observadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10° O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por meio de decreto, no que couber.
Art. 11° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paranhos/MS, 13 de maio de 2026
HELIOMAR KLABUNDE
Prefeito Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.