IMPRENSA OFICIAL - PARANHOS

Publicado em 14 de maio de 2026 | Edição nº 506 | Ano IV

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N° 877/2026.

Dispõe sobre a concessão de subvenção social à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) de Paranhos/MS e dá outras providências.

O Prefeito Municipal, Sr. Heliomar Klabunde, Prefeito Municipal de Paranhos/MS, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições do artigo 49, item IV, outorgadas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder subvenção social à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE de Paranhos/MS, entidade privada sem fins lucrativos, destinada à execução de ações de interesse público nas áreas de assistência social, saúde e educação especial.

Art. 2º A subvenção social tem por finalidade apoiar a execução de atividades voltadas ao atendimento de pessoas com deficiência, em situação de vulnerabilidade social, bem como promover ações de inclusão, reabilitação e desenvolvimento social.

CAPÍTULO II

DO OBJETO DA SUBVENÇÃO

Art. 3º Constituem objeto da subvenção social:

I – Atendimento educacional especializado;


II – Ações de assistência social e apoio às famílias;


III – Atividades terapêuticas e de reabilitação;


IV – Programas de inclusão social;


V – Desenvolvimento de atividades de equoterapia;


VI – Capacitação técnica de profissionais e equipes multidisciplinares;


VII –Demais ações correlatas compatíveis com as finalidades institucionais da entidade.

CAPÍTULO III

DA FORMALIZAÇÃO E EXECUÇÃO

Art. 4º A transferência de recursos será formalizada por meio de termo de colaboração, termo de fomento ou instrumento congênere, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014 e demais normas aplicáveis às parcerias entre a Administração Pública e organizações da sociedade civil.

Art. 5º Fica reconhecida a inviabilidade de competição para fins de chamamento público, nos termos do art. 31 da Lei Federal nº 13.019/2014, considerando a natureza singular das atividades desenvolvidas pela entidade no âmbito do Município.

Art. 6º A celebração da parceria dependerá da apresentação e aprovação de plano de trabalho, contendo:

I – Objetivos e metas;


II – Cronograma de execução;


III – Plano de aplicação dos recursos;


IV – Indicadores de resultado;


V – Forma de prestação de contas.

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 7º O valor da subvenção social será fixado na Lei Orçamentária Anual – LOA, observado o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a disponibilidade financeira do Município, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 8º Os recursos poderão ser repassados de forma parcelada, conforme cronograma previsto no plano de trabalho aprovado.

Art. 9º A subvenção poderá abranger despesas de custeio necessárias à execução das atividades, incluindo:

I – Despesas com pessoal;


II – Aquisição de materiais e insumos;


III – Contratação de serviços;


IV – Manutenção de atividades terapêuticas;


V – Capacitação profissional;


VI – Despesas operacionais e administrativas vinculadas ao objeto.

CAPÍTULO V

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E CONTROLE

Art. 10 A entidade beneficiada deverá prestar contas nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014, das normas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul e dos instrumentos firmados com a Administração Pública.

Art. 11 A não prestação de contas ou a aplicação irregular dos recursos ensejará:

I – Suspensão de novos repasses;


II – Devolução dos valores recebidos;


III – Aplicação das sanções administrativas cabíveis.

Art. 12 Os bens adquiridos com recursos da subvenção deverão ser utilizados exclusivamente na execução do objeto, podendo ser revertidos ao patrimônio público em caso de desvio de finalidade.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 14 O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei por Decreto.

Art. 15 Os instrumentos de parceria firmados com fundamento na Lei Municipal nº 631, de 05 de março de 2018, permanecerão válidos até o término de sua vigência, devendo, quando da renovação ou celebração de novos ajustes, observar integralmente as disposições desta Lei.

Art. 16 Fica revogada a Lei Municipal nº 631, de 05 de março de 2018.

Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paranhos/MS, 13 de maio de 2026

HELIOMAR KLABUNDE

Prefeito Municipal


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