IMPRENSA OFICIAL - NOVA CAMPINA

Publicado em 14 de maio de 2026 | Edição nº 1237 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 1357, DE 11 DE MAIO DE 2026.

Autoria: Executivo Municipal.

“Dispõe sobre a emissão da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA no âmbito do Município de Nova Campina, e revoga o artigo 6º da lei 1249/2024, e dá outras providências.”

ANTONIO ISAEL DE OLIVEIRA JUNIOR,

Prefeito Municipal de Nova Campina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou através do Autógrafo nº 017/26, e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Nova Campina, a emissão da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – CIPTEA, como instrumento destinado à identificação da pessoa com TEA, com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, especialmente nas áreas de saúde, educação e assistência social, nos termos da legislação federal aplicável.

Parágrafo único. A pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais, conforme a Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.

Art. 2º. A CIPTEA será expedida gratuitamente pelo Município de Nova Campina, mediante requerimento do interessado ou de seu representante legal, acompanhado de relatório médico, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde - CID, e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I- Nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado;

II- Fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado;

III- Nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador;

IV- Identificação da unidade da Federação, do órgão expedidor e assinatura do dirigente responsável.

Parágrafo Único. O relatório médico atestando o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) deverá ser firmado por médico especialista em Neurologia ou Psiquiatria.

Art. 3º. Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania:

I- Expedir a CIPTEA, devidamente numerada, de modo a possibilitar a contagem dos portadores do Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Município;

II- Manter cadastro administrativo próprio, com acesso restrito, destinado ao controle da emissão, atualização, revalidação e segunda via da carteira;

III- Adequar sua plataforma de serviços à expedição da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA;

IV- Disponibilizar informações estatísticas sobre o número de carteiras emitidas no Município, sempre de forma anonimizada;

V- Realizar procedimentos inerentes à execução orçamentária e financeira da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA;

VI- Expedir atos necessários à execução da presente Lei.

Art. 4º. A CIPTEA terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, e deverá ser revalidada com o mesmo número, de modo a permitir a contagem das pessoas com transtorno do espectro autista.

Parágrafo único. Em caso de perda ou extravio da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA, será emitida segunda via, mediante apresentação do respectivo Boletim de Ocorrência policial.

Art. 5º. O tratamento dos dados pessoais e dados pessoais sensíveis necessários à emissão da CIPTEA observará a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, devendo ser limitado às finalidades previstas nesta Lei.

Art. 6º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

Art. 7º. A presente Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo Municipal, no que couber.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando o artigo 6º da Lei Municipal nº 1249/2024.

Prefeitura Municipal de Nova Campina, 11 de Maio de 2026.

ANTONIO ISAEL DE OLIVEIRA JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL


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