IMPRENSA OFICIAL - FERNANDO PRESTES

Publicado em 15 de maio de 2026 | Edição nº 1456A | Ano XIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº3579 , DE 14 DE MAIO DE 2026

“Regulamenta a Lei Municipal nº 2.019, de 11 de março de 2010, com as alterações promovidas pela Lei Municipal nº 2.604, de 14 de abril de 2026, que dispõe sobre o auxílio-alimentação aos servidores públicos municipais de Fernando Prestes, e dá outras providências’’.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERNANDO PRESTES, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe conferem o inciso XXVI, do art. 66, da Lei Orgânica do Município, tendo em vista as disposições do art. 28, inciso IV da Lei Federal nº 14.133/2021, e,

DECRETA:

Art. 1º - Este Decreto regulamenta a concessão do auxílio-alimentação aos servidores públicos municipais, de natureza indenizatória, nos termos da legislação municipal vigente.

Art. 2º - O auxílio-alimentação poderá ser concedido:

I – em pecúnia, mediante folha de pagamento;

II – por meio de cartão eletrônico ou magnético;

III – por vale-alimentação ou instrumento equivalente.

Parágrafo único. A forma de concessão será definida pela Administração Municipal, conforme critérios de conveniência e interesse público.

Art. 3º - O auxílio-alimentação possui natureza indenizatória, não se incorporando à remuneração do servidor, não constituindo base de cálculo para encargos previdenciários ou trabalhistas, nem gerando reflexos remuneratórios.

Art. 4º Fazem jus ao auxílio-alimentação os servidores em efetivo exercício no cargo.

Parágrafo único. Não fará jus ao benefício o servidor afastado sem remuneração.

Art. 5º O auxílio-alimentação destina-se exclusivamente à aquisição de gêneros alimentícios de primeira necessidade.

Parágrafo único. É vedado o uso do benefício para finalidades estranhas à sua destinação legal.

Art. 6º A implantação ou alteração da forma de concessão do benefício poderá ocorrer de forma gradual, conforme organização administrativa, assegurada a continuidade do pagamento e a manutenção do valor do benefício.

Art. 7º Quando adotada a modalidade por cartão eletrônico, a contratação de empresa especializada observará o disposto na Lei Federal nº 14.133/2021.

Parágrafo único. A empresa contratada deverá garantir condições adequadas de utilização do benefício pelos servidores.

Art. 8º A Administração Municipal manterá controle interno da concessão do benefício, utilizando os registros já existentes na folha de pagamento ou sistema equivalente.

Art. 9º O benefício poderá ser suspenso ou cancelado em caso de afastamento sem remuneração ou nas hipóteses previstas na legislação municipal aplicável.

Art. 10º A Administração Municipal poderá alterar a forma de concessão do auxílio-alimentação, desde que mantida sua natureza indenizatória e assegurada a continuidade do benefício e do seu valor.

Art. 11º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Fernando Prestes,14 de maio de 2025.

MARIEL SEBASTIÃO ROCHA

Prefeito Municipal

Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município de Fernando Prestes, nos termos do art. 88, da Lei Orgânica do Município.

EVERTON JUNIOR DOS SANTOS

Diretor de Chefia de Gabinete


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