IMPRENSA OFICIAL - FERNANDO PRESTES
Publicado em 15 de maio de 2026 | Edição nº 1456A | Ano XIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº3580 , DE 14 DE MAIO DE 2026
“Regulamenta o Programa Municipal de Auxílio Alimentação às Famílias em Situação de Vulnerabilidade Social, instituído pela Lei Municipal nº 2607 de 13 de maio de 2026, e dá outras providências.’’.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FERNANDO PRESTES, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe conferem o inciso XXVI, do art. 66, da Lei Orgânica do Município, tendo em vista as disposições do art. 28, inciso IV da Lei Federal nº 14.133/2021, e,
DECRETA:
Art. 1º - 1º Fica regulamentado o Programa Municipal de Auxílio Alimentação às Famílias em Situação de Vulnerabilidade Social, instituído pela Lei Municipal nº 2607 de 13 de maio de 2026.
Art. 2º - O Programa tem por finalidade garantir o acesso a gêneros alimentícios de primeira necessidade às famílias em situação de vulnerabilidade social, observadas as diretrizes do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.
Art. 3º - A gestão do Programa caberá ao órgão gestor da política de assistência social do Município, ao qual compete:
I – coordenar e executar o Programa;
II – realizar a seleção, inclusão e atualização dos beneficiários;
III – proceder à avaliação social das famílias;
IV – acompanhar a situação socioeconômica dos beneficiários;
V – fiscalizar a correta utilização do benefício;
VI – manter registros e prontuários atualizados;
VII – adotar medidas administrativas em caso de irregularidades.
Art. 4º A seleção das famílias beneficiárias observará:
I – inscrição e atualização no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico);
II – renda familiar per capita de até ½ (meio) salário mínimo vigente;
III – avaliação técnica realizada por profissional da assistência social.
§1º Terão prioridade famílias em situação de maior vulnerabilidade social, especialmente aquelas com crianças, idosos, pessoas com deficiência, gestantes ou em situação de insegurança alimentar.
§2º A concessão do benefício deverá ser formalizada mediante registro em prontuário e parecer técnico.
§3º Em situações excepcionais, devidamente justificadas por parecer técnico fundamentado, poderão ser atendidas famílias fora dos critérios previstos neste artigo, desde que caracterizada a situação de vulnerabilidade social e haja registro formal da decisão.
Art. 5º O auxílio alimentação será concedido por meio de cartão eletrônico recarregável, de uso pessoal e intransferível, destinado exclusivamente à aquisição de gêneros alimentícios.
§1º É vedada a conversão do benefício em dinheiro ou saque em espécie.
§2º É vedada a concessão do benefício por meio de entrega direta de gêneros alimentícios, inclusive cestas básicas, bem como qualquer forma híbrida de concessão.
§3º O uso indevido do benefício poderá acarretar suspensão ou cancelamento, mediante procedimento administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa.
Art. 6º O benefício será concedido enquanto persistirem as condições que lhe deram origem, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
§1º A situação das famílias beneficiárias deverá ser reavaliada periodicamente, no mínimo a cada 12 (doze) meses.
§2º O benefício poderá ser suspenso ou cancelado quando constatada:
I – perda dos requisitos que ensejaram a concessão;
II – prestação de informações inverídicas;
III – uso indevido do benefício.
Art. 7º O valor do benefício será fixado por ato do Poder Executivo, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, podendo ser revisto mediante justificativa técnica.
Art. 8º O Município poderá contratar empresa especializada para a operacionalização do sistema de cartão eletrônico, mediante processo licitatório, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021, assegurada a continuidade e a eficiência do serviço.
Art. 9º O Programa poderá contar com rede credenciada de estabelecimentos comerciais aptos à aceitação do cartão.
§1º O credenciamento observará critérios técnicos definidos pelo órgão gestor da assistência social, assegurados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, devendo contemplar, no mínimo:
I – regularidade cadastral e funcionamento do estabelecimento;
II – compatibilidade da atividade com a comercialização de gêneros alimentícios;
III – adesão às regras do Programa.
§2º O credenciamento poderá ser realizado por meio de chamamento público ou por sistema disponibilizado pela empresa contratada para operacionalização do benefício.
Art. 10º Para fins de cadastro e avaliação social, poderão ser solicitados, conforme a realidade de cada família:
I – documento de identificação com foto;
II – CPF;
III – comprovante de residência;
IV – comprovantes de renda, quando houver;
V – outros documentos necessários à adequada avaliação social.
Parágrafo único. A ausência de documentação não impedirá o atendimento em situações de vulnerabilidade, mediante justificativa técnica devidamente registrada.
Art. 11º O órgão gestor da política de assistência social poderá expedir normas complementares necessárias à execução operacional do Programa.
Art. 12º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 13º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Fernando Prestes,14 de maio de 2025.
MARIEL SEBASTIÃO ROCHA
Prefeito Municipal
Registrado em livro próprio e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município de Fernando Prestes, nos termos do art. 88, da Lei Orgânica do Município.
EVERTON JUNIOR DOS SANTOS
Diretor de Chefia de Gabinete
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.