IMPRENSA OFICIAL - TAMBAÚ

Publicado em 18 de maio de 2026 | Edição nº 1238 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 4.467, DE 18 DE MAIO DE 2026.

Regulamenta o art. 5º da Lei Municipal nº 2.756, de 23 de junho de 2015, que institui o Plano Municipal de Educação – PME, dispondo sobre a composição, organização e atribuições do Fórum Municipal de Educação de Tambaú, e dá outras providências.

DR. LEONARDO TEIXEIRA SPIGA REAL, Prefeito Municipal de Tambaú, usando de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 5º da Lei Municipal nº 2.756, de 23 de junho de 2015, que institui o Plano Municipal de Educação – PME e prevê a atuação do Fórum Municipal de Educação;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a composição, funcionamento e competências do Fórum Municipal de Educação, assegurando o acompanhamento da execução do PME;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º O Fórum Municipal de Educação de Tambaú – FME, instituído pelo art. 5º da Lei Municipal nº 2.756, de 23 de junho de 2015, é instância permanente de caráter consultivo, propositivo, mobilizador e de acompanhamento da política educacional do Município.

Art. 2º O Fórum Municipal de Educação atuará no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, em articulação com o Fórum Nacional de Educação e o Fórum Estadual de Educação do Estado de São Paulo.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3º Compete ao Fórum Municipal de Educação:

I – acompanhar a execução do Plano Municipal de Educação e o cumprimento de suas metas e estratégias;

II – monitorar e avaliar periodicamente a implementação do PME, propondo medidas para seu aprimoramento;

III – promover, durante a vigência do PME, no mínimo 2 (duas) Conferências Municipais de Educação;

IV – articular as Conferências Municipais com as Conferências Regionais, Estaduais e Nacionais de Educação;

V – subsidiar a elaboração do Plano Municipal de Educação para o decênio subsequente;

VI – promover debates e estudos sobre as políticas públicas educacionais no âmbito municipal;

VII – elaborar e aprovar seu Regimento Interno.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º O Fórum Municipal de Educação contará em sua estrutura com um Coordenador e um Secretário para dar suporte administrativo ao seu funcionamento, sendo sempre presidido pelo Coordenador(a) Municipal de Educação e será composto por representantes titulares e respectivos suplentes dos seguintes segmentos:

I – Um representante da Coordenadoria Municipal de Educação;

II – Um representante do Conselho Municipal de Educação;

III – Um representante dos Gestores Escolares de unidades escolares municipais;

IV – Um representante dos Coordenadores Pedagógicos;

V – Um representante dos Professores da Educação Infantil;

VI – Um representante dos Professores do Ensino Fundamental Anos Iniciais;

VII – Um representante dos Servidores técnico-administrativos da educação;

VIII – Um representante dos Pais ou responsáveis de alunos;

IX – Um representante da rede estadual de ensino;

X – Um representante do CACS-FUNDEB;

XI – Um representante do Conselho de Alimentação Escolar;

XII– Um representante da Sociedade Civil.

§1º Os representantes serão indicados por seus respectivos órgãos ou segmentos e designados por Portaria do Prefeito Municipal.

§2º O mandato dos membros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

§3º A participação no Fórum será considerada serviço público relevante, não remunerado.

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 5º O Fórum elegerá, dentre seus membros titulares, um Coordenador-Adjunto e um Secretário Executivo, com mandato de 2 (dois) anos.

Art. 6º O Fórum reunir-se-á:

I – Ordinariamente, no mínimo uma vez ao ano;

II – Extraordinariamente, mediante convocação do Coordenador ou por requerimento da maioria absoluta de seus membros.

Art. 7º As deliberações ocorrerão por maioria simples dos presentes, exigido quórum mínimo de metade mais um de seus membros.

§1º - Quando não for obtida a composição de quórum, conforme previsto no Art. 7º, as deliberações ocorrerão em segunda convocação após 30 (trinta) minutos do horário previsto, para a qual ficará dispensada a verificação de quórum.

Art. 8º A Coordenadoria Municipal de Educação prestará suporte técnico e administrativo ao funcionamento do Fórum.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º O Fórum poderá instituir comissões temáticas para análise e acompanhamento de metas específicas do Plano Municipal de Educação.

Art. 10 Os casos omissos serão resolvidos pelo plenário do Fórum, observada a legislação vigente.

Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, o Decreto nº 3.065 de 5 de julho de 2019.

Tambaú, 18 de maio de 2026.

Dr. Leonardo Teixeira Spiga Real

Prefeito Municipal

Registrado e publicado no Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Tambaú, em 18 de maio de 2026.

Anselmo Caiafa Ribeiro

Diretor do Departamento Administrativo


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.