IMPRENSA OFICIAL - ZACARIAS
Publicado em 19 de maio de 2026 | Edição nº 1377 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 038/2026, DE 18 DE MAIO DE 2026.
DISPÕE SOBRE REGULAMENTAÇÃO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, O DISPOSTO NO § 2º, DO ARTIGO 95, DA LEI N. 14.133/2021, PARA INSTITUIR O CONTRATO VERBAL PARA PEQUENAS COMPRAS OU O DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PRONTO PAGAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de ZACARIAS, HEDER JEAN BRUNO DE OLIVEIRA, Estado de SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o contido na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2.021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
CONSIDERANDO que compete ao Município definir, em norma própria, regras materialmente específicas para o cumprimento das determinações gerais previstas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
CONSIDERANDO a necessidade de orientação aos servidores públicos do Município de Zacarias;
DECRETA:
Art. 1º - Será considerado válido o contrato verbal com a administração do Município de Zacarias, para a realização de pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo Único - O valor descrito no caput desse artigo será atualizado automaticamente, tendo como parâmetro a atualização feita pelo Governo Federal.
Art. 2º - Serão consideradas como pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento, nos termos deste decreto, as despesas referentes as relações econômicas simples, em caráter excepcional, como serviços urgente e compras não passiveis de planejamentos que não possam subordinar-se ao procedimento normal de licitação, dispensa ou inexigibilidade, dentro do limite estabelecido no Art. 1º.
§ 1º - Não será admitida pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento, independentemente do valor, as despesas previstas no Plano de Contratação Anual e constantes em Ata de Registro de Preço em vigência com o mesmo objeto, salvo se devidamente justificado.
I- Considera-se justificado a compra pelos meios deste decreto, o atraso da entrega de mercadorias provenientes de processo licitatório e ser ela imprescindíveis e inadiáveis ao bom funcionamento da administração pública municipal.
Art. 3º - Serão considerados pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento. dentre outro, nos seguintes casos:
I — taxas, custas judiciais e extrajudiciais, emolumentos, reproduções de documentos, publicações diversas;
II – taxa de inscrições em cursos, palestras e eventos que tenham como objetivo a capacitação, o treinamento e o aperfeiçoamento de pessoal, de interesse do Público Municipal;
III — serviços postais, gráficos, fotográficos, confecção de carimbos, encadernações avulsas, peças, confecção de chaves, substituição de fechaduras e substituições de vidros quebrados;
IV – aquisição e manutenção de certificado digital;
V - inexistência ou insuficiência eventual do material no almoxarifado ou do serviço, desde que plenamente justificada pelo representante do respectivo setor, e desde que não exista nenhuma ata registrada ou nenhum contrato firmado para o fornecimento do material ou da prestação de serviço;
VI – Passagens aéreas para a locomoção dos servidores municipais e agentes políticos para a participação de encontros, seminários, congressos e demais eventos, representando os interesses deste Município;
VII - despesas decorrentes de manutenção emergencial de veículos;
VIII - outras despesas urgentes ou inadiáveis, desde que justificada a inviabilidade da realização de procedimento licitatório ou dispensa de licitação, precedidas de autorização pelo Ordenador de Despesa.
§1º - As despesas referidas no artigo 2º, serão precedidas de empenho nas suas respectivas rubricas orçamentárias.
§2º - Para efeitos deste artigo, entende-se por manutenção emergencial os casos nos quais não será possível continuar o deslocamento sem o conserto do defeito ocorrido em trânsito ou quando se tratar de item de segurança obrigatório do automóvel, danificado em viagem.
Art. 4º - A pesquisa de preços é dispensável nas hipóteses de pequenas compras, podendo a contratação/compra ser feita com um único orçamento, devendo o agente requisitante apenas fazer uma verificação prévia se o preço é compatível com o preço de mercado, dispensada a formalização dessa verificação, respondendo o agente que requisitou a compra quando comprovada aquisição por preços excessivos.
Paragrafo único - Caso seja realizada pesquisa de preço, ela poderá ser feita diretamente com fornecedores habituais da administração, por meio de e-mail, pessoalmente, telefone e aplicativo WhatsApp, ratificada pelo servidor que realiza-la.
Art. 5º - As contratações de que tratam esse Decreto não exigem as formalidades da Lei nº 14.133/2021, tais como instauração e instrução de processo, prévia publicação, justificativa de escolha do contratado, exigência de documentos de habilitação, dentre outros, devendo ser operacionalizada para atender à Lei 4.320/64 em relação à Empenho, Liquidação e Pagamento.
Art. 6º - Caberá à Administração controlar as situações que efetivamente justificam pequenas compras, observância dos limites de valores definidos e razoabilidade dos gastos respectivos frente aos valores praticados no mercado.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZACARIAS, Paço Municipal "Aldo Oliva", aos dezoito (18) dia do mês de maio (05) de dois mil e vinte e seis (2026).
HEDER JEAN BRUNO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
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