IMPRENSA OFICIAL - IBIRÁ

Publicado em 18 de maio de 2026 | Edição nº 424 | Ano III

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO N.º 4.648, DE 13 DE MAIO DE 2026.

Regulamenta a Lei Municipal nº 2.148, de 03.09.2013, que cria do “Fundo Municipal de Meio Ambiente de Ibirá – FMMAI”, e dá outras providências.

NIVALDO DOMINGOS NEGRÃO, Prefeito do Município da Estância Turística de Ibirá, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e, com fulcro nos incisos III e VI do art. 72 da Lei Orgânica do Município e;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 2.148, de 03 de setembro de 2013, institui o Fundo Municipal do Meio Ambiente de Ibirá - FMMAI, e

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos administrativos financeiros para movimentação de recursos referentes ao Fundo Municipal do Meio Ambiente;

DECRETA:

Art. 1º. Fica regulamentado pelo presente Decreto o FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE IBIRÁ– FMMAI, o qual tem por objetivo financiar o desenvolvimento de projetos que visem o uso racional e sustentável dos recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria e a recuperação da qualidade ambiental, no sentido de elevar a qualidade de vida dos habitantes.

Parágrafo único. O Fundo Municipal de Meio Ambiente de Ibirá - FMMAI, vinculado ao órgão da Administração Municipal de Meio Ambiental, tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados à proteção, recuperação e conservação do meio ambiente no Município da Estância Hidromineral de Ibirá, além de proporcionar melhor estruturação para a Secretaria Municipal de Meio Ambiente.-

Art. 2º. O Fundo Municipal de Meio Ambiente será constituído pelos seguintes recursos:

I - dotações consignadas no orçamento municipal para a política de proteção, conservação e recuperação do meio ambiente;


II - recursos estaduais e federais para o desenvolvimento das atribuições do Conselho Municipal do Meio Ambiente do Município da Estância Turística de Ibirá e da política de proteção, conservação e recuperação do meio ambiente;


III - recursos oriundos da celebração de acordos, contratos, consórcios e convênios;

IV - recursos oriundos da arrecadação de multas e seus acessórios, previstos na legislação ou oriundos de decisão judicial, de termos de ajuste de conduta ou similares;

V - recursos oriundos de promoções com finalidades específicas de aplicação em ações ligadas ao meio ambiente;

VI - doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

VII - as rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicação de capitais;

VIII - taxas de licenciamento ambiental e outras relativas ao exercício do poder de polícia;

IX - outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao FMMAI.

§ 1º. As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.

§ 2º. A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá da existência de disponibilidade.

§ 3º. O saldo financeiro positivo do Fundo Municipal de Meio Ambiente, apurado ao final de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

Art. 3º. O Fundo Municipal de Meio Ambiente será gerido e administrado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e movimentado pela Secretaria Municipal da Fazenda Seção de Finanças e Contabilidade, com o acompanhamento do Conselho Municipal do Meio Ambiente do Município da Estância Turística de Ibirá.

§ 1º. As contas e os relatórios do Fundo Municipal de Meio Ambiente serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal do Meio Ambiente do Município da Estância Hidromineral de Ibirá.

§ 2º. A aprovação das contas do Fundo Municipal de Meio Ambiente pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente do Município da Estância Hidromineral de Ibirá não exclui a fiscalização do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

Art. 4º. Os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente serão destinados a:

I - financiar total ou parcialmente programas, projetos, ações e serviços desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da política ambiental de proteção, preservação e recuperação do meio ambiente;

II - atender às diretrizes e metas contempladas nas leis municipais que versem sobre a política ambiental de proteção, preservação e recuperação do meio ambiente, inclusive o Plano Diretor (quando em vigor) e a Lei de Uso e Ocupação do Solo;

III- adquirir equipamentos ou implementos necessários ao desenvolvimento de programas ou de ações de assistência, proteção, preservação e recuperação do meio ambiente;

IV - desenvolver e aperfeiçoar os instrumentos de gestão e planejamento, administração e controle das ações inerentes à proteção, preservação e recuperação do meio ambiente;

V - proporcionar eficiente aplicação das leis federais, estaduais e municipais que estabeleçam disposições inerentes à política ambiental.

§ 1º. Prioritariamente os recursos serão aplicados em projetos e ações sugeridos pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente do Município da Estância Hidromineral de Ibirá.

§ 2º. O Conselho Municipal do Meio Ambiente do Município da Estância Hidromineral de Ibirá, com o apoio técnico dos órgãos ambientais governamentais dos entes federados, poderá propor ao Poder Executivo a liberação dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente para atendimento de situações emergenciais e prioritárias.

Art. 5º. Os responsáveis pelos projetos ou atividades beneficiadas com recursos deste Fundo deverão prestar contas nos termos da legislação vigente.

Art. 6º. Os recursos decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder aos remanejamentos indispensáveis à sua execução, inclusive mediante a abertura de crédito adicional especial, nos termos do art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 7º. Fica expressamente vedada a utilização dos recursos financeiros constantes do Fundo Municipal de Meio Ambiente, em finalidades estranhas às atividades relacionadas ao Meio Ambiente, bem como o remanejamento para outros fins.

Art. 8º. Todas as movimentações financeiras do FMMAI deverão ser assinadas pelos titulares da Secretaria Municipal de Meio Ambiente em conjunto com o Presidente do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, ou seus substitutos legais.

Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Ficam revogadas todas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIRÁ, Paço Municipal em 13 de maio de 2026.

NIVALDO DOMINGOS NEGRÃO

“BISCOITO”

PREFEITO MUNICIPAL

Registrado e publicado na Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura Municipal na data supra e, no Diário Oficial Eletrônico do Município.

ALESSANDRO TADEO BERNARDI JACOB

Secretário Municipal de Administração


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