IMPRENSA OFICIAL - PEDERNEIRAS

Publicado em 19 de maio de 2026 | Edição nº 2014 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 5.856, de 19 de maio de 2026.

Regulamenta a Política Municipal de Regularização Fundiária Urbana – REURB no Município de Pederneiras/SP, institui a Comissão Municipal de REURB, e dá outras providências.

IVANA MARIA BERTOLINI CAMARINHA, Prefeita Municipal de Pederneiras, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação dos procedimentos de Regularização Fundiária Urbana – REURB no âmbito do Município de Pederneiras/SP, visando à segurança jurídica, à celeridade administrativa e à efetividade da política habitacional;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, que institui normas gerais e procedimentos aplicáveis à REURB em todo o território nacional;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Federal nº 9.310, de 15 de março de 2018, que regulamenta a Lei Federal nº 13.465/2017 e dispõe sobre os procedimentos da REURB;

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 9.597, de 6 de dezembro de 2018, que altera o Decreto Federal nº 9.310/2018, especialmente quanto à classificação das modalidades de REURB;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 52.052, de 13 de agosto de 2007, referente ao Programa Cidade Legal, e suas alterações;

CONSIDERANDO a obrigação constitucional de promoção do direito social à moradia (art. 6º da Constituição Federal), a função social da propriedade (art. 5º, inciso XXIII, e art. 182, §2º, da Constituição Federal) e o direito à cidade sustentável (art. 2º da Lei Federal nº 10.257/2001 – Estatuto da Cidade);

CONSIDERANDO que a REURB promovida mediante legitimação fundiária somente pode ser aplicada para núcleos urbanos informais comprovadamente existentes até 22 de dezembro de 2016, nos termos do art. 9º, §2º, da Lei Federal nº 13.465/2017;

CONSIDERANDO as diretrizes do Plano Diretor Municipal e da Lei Complementar Municipal nº 3.539, de 28 de dezembro de 2018, que dispõe sobre zoneamento, parcelamento, uso e ocupação do solo no Município de Pederneiras;

CONSIDERANDO a necessidade de integração intersetorial entre as Secretarias Municipais e demais órgãos da Administração Municipal para efetivação da política de REURB;

CONSIDERANDO os princípios da eficiência administrativa, da razoável duração do processo e da segurança jurídica, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, e na Lei Federal nº 9.784/1999;

CONSIDERANDO o constante do Processo SEI nº 3536703.415.00011302/2026-39;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica regulamentada, no âmbito do Município de Pederneiras/SP, a Política Municipal de Regularização Fundiária Urbana – REURB, compreendendo o conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais, sociais e administrativas destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes, nos termos da Lei Federal nº 13.465/2017.

Art. 2º A Regularização Fundiária Urbana – REURB observará, sem prejuízo de outras normas aplicáveis:

a Lei Federal nº 13.465/2017 e suas alterações;

o Decreto Federal nº 9.310/2018 e suas alterações;

o Decreto Estadual nº 52.052/2007 e suas alterações;

a Lei Federal nº 10.257/2001 – Estatuto da Cidade;

a Lei Federal nº 12.651/2012 – Código Florestal, em especial os arts. 64 e 65;

a Lei Orgânica do Município de Pederneiras;

o Plano Diretor Municipal;

a Lei Complementar Municipal nº 3.539/2018;

a legislação ambiental aplicável;

as normas técnicas urbanísticas, sanitárias e de infraestrutura.

Art. 3º São objetivos da Política Municipal de REURB:

identificar os núcleos urbanos informais que devam ser regularizados, organizá-los e assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar as condições urbanísticas e ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior;

criar unidades imobiliárias compatíveis com o ordenamento territorial urbano e constituir sobre elas direitos reais em favor dos seus ocupantes;

ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, de modo a priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos informais regularizados;

promover a integração social e a geração de emprego e renda;

estimular a resolução extrajudicial de conflitos, em reforço à consensualidade e à cooperação entre Estado e sociedade;

garantir o direito social à moradia digna e às condições de vida adequadas;

garantir a efetivação da função social da propriedade;

ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes;

concretizar o princípio constitucional da eficiência na ocupação e no uso do solo;

prevenir e desestimular a formação de novos núcleos urbanos informais;

ampliar a arrecadação municipal por meio da inclusão territorial regularizada.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 4º Para fins deste Decreto, além das definições previstas na Lei Federal nº 13.465/2017 e no Decreto Federal nº 9.310/2018, aplicam-se os seguintes conceitos:

núcleo urbano: assentamento humano, com uso e características urbanas, constituído por unidades imobiliárias de área inferior à fração mínima de parcelamento prevista na lei municipal aplicável, independentemente da propriedade do solo;

núcleo urbano informal: aquele clandestino, irregular ou no qual não foi possível realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação;

núcleo urbano informal consolidado: aquele de difícil reversão, considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Município;

legitimação de posse: ato do poder público destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da REURB, conversível em aquisição de direito real de propriedade na forma da Lei Federal nº 13.465/2017;

legitimação fundiária: mecanismo de reconhecimento da aquisição originária do direito real de propriedade sobre unidade imobiliária objeto da REURB, exclusivamente para núcleos comprovadamente existentes até 22 de dezembro de 2016;

Certidão de Regularização Fundiária (CRF): documento expedido pelo Município ao final do procedimento da REURB, constituído do projeto de regularização fundiária aprovado, do termo de compromisso relativo à sua execução e, nos casos de legitimação fundiária e de legitimação de posse, da listagem dos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado, de sua devida qualificação e dos direitos reais que lhes foram conferidos;

demarcação urbanística: procedimento destinado a identificar os imóveis públicos e privados abrangidos pelo núcleo urbano informal e a obter a anuência dos respectivos titulares de direitos reais, para fins de aplicação dos instrumentos previstos na Lei Federal nº 13.465/2017;

projeto de regularização fundiária: conjunto de documentos técnicos necessários à aprovação da regularização fundiária pelo Município.

CAPÍTULO III

DAS MODALIDADES DE REURB

Art. 5º A REURB compreende as seguintes modalidades, nos termos do art. 13 da Lei Federal nº 13.465/2017:

REURB de Interesse Social (REURB-S): regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo Municipal;

REURB de Interesse Específico (REURB-E): regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese do inciso I deste artigo.

Parágrafo único. Aplica-se ainda a REURB Inominada, nos termos do art. 69 da Lei Federal nº 13.465/2017, para as glebas parceladas para fins urbanos anteriormente a 19 de dezembro de 1979 que não possuírem registro, desde que estejam plenamente integradas à cidade e atendam aos requisitos legais.

Art. 6º Para fins de classificação na modalidade REURB-S, considera-se população de baixa renda aquela com renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos vigentes no País, nos termos do art. 6º, parágrafo único, do Decreto Federal nº 9.310/2018.

§ 1º O Poder Executivo Municipal poderá, por ato específico, estabelecer critério de renda familiar inferior ao limite fixado no caput, consideradas as peculiaridades socioeconômicas locais.

§ 2º Para a aferição da renda familiar, poderão ser utilizadas informações constantes do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), certidões, declarações e outros documentos sociais e fiscais.

Art. 7º A classificação da modalidade de REURB será definida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, mediante análise técnica e social fundamentada do núcleo urbano informal.

§ 1º A classificação considerará, especialmente:

a renda predominante dos ocupantes;

o padrão urbanístico e construtivo;

a finalidade da ocupação;

o grau de vulnerabilidade social dos moradores;

o interesse público envolvido.

§ 2º A classificação poderá ser revista fundamentadamente até a emissão da Certidão de Regularização Fundiária – CRF.

Art. 8º Na REURB-S promovida sobre bem público, o registro do projeto de regularização fundiária e a constituição de direito real em nome dos beneficiários poderão ser feitos em ato único, a critério do ente público, nos termos do art. 17 da Lei Federal nº 13.465/2017.

Art. 9º Na REURB-E promovida sobre bem público, havendo solução consensual, a aquisição de direitos reais pelo particular ficará condicionada ao pagamento do justo valor da unidade imobiliária regularizada, a ser apurado na forma estabelecida em ato do Poder Executivo Municipal, nos termos do art. 16 da Lei Federal nº 13.465/2017.

CAPÍTULO IV

DAS ISENÇÕES E GRATUIDADES

Art. 10. Na REURB-S, ficam isentos os registros e as averbações relativos à regularização fundiária, nos termos do art. 13, §1º, da Lei Federal nº 13.465/2017, incluindo:

o registro da CRF e do projeto de regularização fundiária aprovado;

o registro dos títulos de legitimação de posse ou fundiária;

a averbação de construções realizadas pelos beneficiários nas unidades regularizadas, até o limite de 70m² (setenta metros quadrados), conforme a legislação aplicável;

os demais atos cartorários relativos à efetivação da REURB-S perante o Cartório de Registro de Imóveis.

Parágrafo único. Os emolumentos relativos às isenções previstas neste artigo ficam dispensados independentemente de qualquer requerimento ou formalidade.

CAPÍTULO V

DA COMPETÊNCIA DA SECRETARIA MUNICIPAL

DE DESENVOLVIMENTO URBANO

Art. 11. Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano a coordenação, o planejamento, a gestão, a execução e a fiscalização da Política Municipal de REURB.

Art. 12. São atribuições da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano no âmbito da REURB:

instaurar e coordenar os procedimentos administrativos de REURB;

promover a análise urbanística, fundiária, ambiental e técnica dos processos;

realizar a classificação da modalidade de REURB;

emitir pareceres técnicos e relatórios de diagnóstico;

aprovar os projetos de regularização fundiária;

emitir a Certidão de Regularização Fundiária – CRF;

encaminhar os processos ao Cartório de Registro de Imóveis competente;

promover a integração com órgãos estaduais e federais, concessionárias e entidades competentes;

manter o cadastro municipal atualizado das áreas regularizadas e em processo de regularização;

elaborar e manter atualizado o mapeamento dos núcleos urbanos informais do Município;

promover a entrega dos títulos aos beneficiários da REURB.

Art. 13. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano poderá expedir instruções normativas, resoluções, manuais, formulários padronizados e atos administrativos complementares necessários à execução deste Decreto.

Art. 14. A Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos prestará apoio jurídico em todas as fases do processo de REURB, especialmente nas questões referentes à:

análise da regularidade fundiária e dominial dos imóveis;

elaboração e revisão de instrumentos contratuais e administrativos;

orientação jurídica sobre os instrumentos de titulação cabíveis;

representação judicial e extrajudicial do Município em questões relativas à REURB;

elaboração de pareceres jurídicos sobre casos concretos.

CAPÍTULO VI

DA COMISSÃO MUNICIPAL DE REURB

Art. 15. Fica instituída a Comissão Municipal de Regularização Fundiária Urbana – Comissão Municipal de REURB, de caráter técnico, consultivo, deliberativo e interdisciplinar, vinculada à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano.

Art. 16. Compete à Comissão Municipal de REURB:

analisar os processos administrativos de REURB encaminhados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;

emitir parecer técnico conclusivo quanto à viabilidade urbanística, ambiental e social da regularização;

deliberar sobre flexibilizações de parâmetros urbanísticos e edilícios legalmente admissíveis;

propor medidas compensatórias, mitigadoras e condicionantes à regularização;

analisar e opinar sobre conflitos fundiários relacionados à regularização;

acompanhar a execução das medidas urbanísticas e ambientais vinculadas à REURB;

deliberar sobre casos omissos no âmbito técnico-administrativo;

exercer outras atribuições correlatas, conforme estabelecido em regulamento próprio.

Art. 17. A Comissão Municipal de REURB será composta pelos seguintes membros titulares e respectivos suplentes, designados por portaria da Prefeita Municipal:

02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, sendo que 01 (um) deles presidirá a Comissão;

01 (um) representante da Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos;

01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;

01 (um) representante do Setor de Cadastro Imobiliário e Fiscal.

§ 1º A presidência da Comissão será exercida por representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, indicado pelo respectivo Secretário.

§ 2º A Comissão poderá convidar, sem direito a voto, representantes de outros órgãos municipais, estaduais ou federais, concessionárias de serviços públicos, entidades técnicas e profissionais especializados, sempre que necessário à instrução dos processos.

§ 3º A participação na Comissão é considerada serviço público relevante e não remunerado.

§ 4º O mandato dos membros da Comissão será de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.

Art. 18. A Comissão Municipal de REURB reunir-se-á:

ordinariamente, conforme cronograma definido pela presidência, com periodicidade mínima bimestral;

extraordinariamente, sempre que convocada por seu presidente ou por requerimento de maioria de seus membros.

§ 1º As deliberações ocorrerão por maioria simples dos membros presentes, exigida a presença de ao menos 4 (quatro) membros para o quórum de funcionamento.

§ 2º Em caso de empate, caberá ao presidente o voto de qualidade.

§ 3º As reuniões e deliberações serão registradas em ata.

§ 4º A Comissão elaborará seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da instalação, submetendo-o à aprovação do Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano.

CAPÍTULO VII

DA LEGITIMIDADE PARA REQUERER A REURB

Art. 19. Poderão requerer a instauração da REURB, nos termos do art. 14 da Lei Federal nº 13.465/2017:

o Município de Pederneiras, de ofício, por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;

os beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de representante legalmente constituído;

cooperativas habitacionais ou mistas, associações de moradores e outras entidades civis da área da habitação;

os proprietários de imóveis ou de terrenos, loteadores e incorporadores;

a Defensoria Pública;

o Ministério Público;

outros legitimados na forma da legislação federal.

Parágrafo único. Os legitimados referidos neste artigo poderão promover todos os atos da REURB, inclusive os atos cartorários, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei Federal nº 13.465/2017.

CAPÍTULO VIII

DOS INSTRUMENTOS DA REURB

Art. 20. Poderão ser empregados na REURB, sem prejuízo de outros que se apresentem adequados, os seguintes instrumentos previstos no art. 15 da Lei Federal nº 13.465/2017:

a demarcação urbanística;

a legitimação fundiária;

a legitimação de posse;

a arrecadação de bem vago, nos termos do art. 1.276 do Código Civil;

o consórcio imobiliário;

o direito de preempção;

a transferência do direito de construir;

a requisição, em caso de perigo público iminente;

a dação em pagamento;

a permuta;

a doação;

a compra e venda.

Art. 21. A legitimação fundiária constitui forma originária de aquisição do direito real de propriedade conferida por ato do poder público, exclusivamente no âmbito da REURB, aplicável aos núcleos urbanos informais comprovadamente existentes até 22 de dezembro de 2016, nos termos do art. 9º, §2º, c/c art. 23 da Lei Federal nº 13.465/2017.

Art. 22. A legitimação de posse constitui ato do poder público destinado a conferir título, reconhecendo a posse de imóvel objeto da REURB, conversível em propriedade mediante requerimento junto ao Cartório de Registro de Imóveis, após o cumprimento dos requisitos legais, nos termos dos arts. 25 a 27 da Lei Federal nº 13.465/2017.

CAPÍTULO IX

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REURB

Art. 23. O procedimento administrativo de REURB obedecerá às seguintes fases, nos termos do art. 28 da Lei Federal nº 13.465/2017:

protocolo do requerimento de instauração;

autuação e processamento administrativo do requerimento, conferindo prazo para manifestação dos titulares de direitos reais sobre o imóvel e dos confrontantes;

elaboração do projeto de regularização fundiária;

saneamento do processo administrativo;

decisão da autoridade competente, mediante emissão da CRF;

encaminhamento da CRF e do projeto de regularização fundiária aprovado ao Cartório de Registro de Imóveis competente.

Parágrafo único. Não impedirá a instauração e o desenvolvimento da REURB a inexistência de lei municipal específica anterior, nos termos do art. 28, parágrafo único, da Lei Federal nº 13.465/2017.

Art. 24. O procedimento administrativo de REURB será instaurado mediante requerimento escrito, protocolado perante a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, acompanhado, sempre que possível, dos seguintes documentos:

identificação e localização do núcleo urbano informal;

indicação da modalidade de REURB pretendida;

documentos de identificação do requerente e, quando aplicável, procuração;

planta e memorial descritivo da área, quando disponíveis;

levantamento planialtimétrico georreferenciado, quando disponível;

cadastro dos ocupantes com qualificação e tempo de ocupação;

documentos comprobatórios da posse;

matrícula ou transcrição do imóvel, quando existente;

estudos técnicos e ambientais eventualmente exigíveis.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, mediante instrução normativa, padronizará os formulários e definirá os documentos mínimos exigíveis em cada fase do processo.

Art. 25. Após a autuação do processo administrativo, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano realizará:

análise documental preliminar;

vistoria técnica in loco;

classificação da modalidade da REURB;

buscas necessárias para determinar a titularidade do domínio dos imóveis;

notificação dos titulares de direitos reais sobre o imóvel e dos confrontantes, concedendo prazo de 30 (trinta) dias para manifestação;

análise urbanística, fundiária e ambiental;

elaboração de relatório técnico de diagnóstico.

Art. 26. O relatório técnico de diagnóstico conterá, no mínimo:

caracterização e delimitação do núcleo urbano informal;

diagnóstico urbanístico, com análise da conformidade com o Plano Diretor e com a legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo;

diagnóstico fundiário, com indicação dos titulares de domínio, confrontantes e possuidores;

diagnóstico ambiental, quando a área estiver inserida ou em conflito com área de preservação permanente, unidade de conservação ou área de proteção de mananciais;

indicação da modalidade de REURB;

identificação das medidas corretivas, compensatórias e mitigadoras necessárias;

análise de viabilidade técnica, urbanística e jurídica da regularização.

Art. 27. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano poderá exigir complementação documental, estudos técnicos, levantamentos topográficos, projetos urbanísticos e demais elementos necessários à análise.

§ 1º O prazo para complementação documental será de até 30 (trinta) dias corridos, contados da notificação ao requerente, prorrogável mediante justificativa fundamentada.

§ 2º O não atendimento da complementação no prazo fixado ensejará o arquivamento do processo, sem prejuízo de nova apresentação pelo legitimado, observadas as exigências legais.

CAPÍTULO X

DO PROJETO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

Art. 28. O projeto de regularização fundiária deverá ser elaborado por profissional legalmente habilitado e conterá, nos termos do art. 35 da Lei Federal nº 13.465/2017:

levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento, indicando as unidades imobiliárias e os respectivos confrontantes e metragens;

situação da área em relação às unidades de conservação, às áreas de preservação permanente, às áreas de uso restrito e às áreas sujeitas à proteção de mananciais;

indicação das faixas ou áreas em que o uso é temporariamente limitado, quando for o caso;

solução de saneamento básico e drenagem urbana;

indicação das unidades imobiliárias com seus objetivos de uso;

quadro de áreas com indicação das unidades imobiliárias e das áreas destinadas ao uso público;

memorial descritivo;

proposta de organização do sistema viário interno;

documentação exigível das concessionárias de serviços públicos.

Art. 29. Nos casos admitidos pela legislação federal, a Comissão Municipal de REURB poderá deliberar pela flexibilização de parâmetros urbanísticos e edilícios, mediante decisão técnica e juridicamente fundamentada, observados os seguintes critérios mínimos:

garantia das condições de segurança das edificações e dos ocupantes;

salubridade e habitabilidade mínima das unidades;

mobilidade urbana e acessibilidade;

interesse público e função social da cidade e da propriedade;

compatibilidade com as diretrizes ambientais aplicáveis.

CAPÍTULO XI

DA CERTIDÃO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA – CRF

Art. 30. Aprovado o projeto de regularização fundiária pela autoridade competente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, após parecer da Comissão Municipal de REURB, será emitida a Certidão de Regularização Fundiária – CRF.

Art. 31. A CRF conterá, nos termos do art. 11, inciso V, da Lei Federal nº 13.465/2017:

a identificação e a caracterização do núcleo urbano regularizado;

a modalidade da REURB;

a identificação dos beneficiários com a devida qualificação, quando cabível;

a indicação dos direitos reais constituídos;

o projeto de regularização fundiária aprovado;

o quadro de áreas;

o termo de compromisso relativo à execução das obras e serviços de infraestrutura, quando cabível;

os demais elementos exigidos pela legislação federal.

Art. 32. Emitida a CRF, o processo será encaminhado ao Cartório de Registro de Imóveis competente para os registros e averbações cabíveis, nos termos dos arts. 44 a 54 da Lei Federal nº 13.465/2017.

Parágrafo único. O Município, sempre que possível, prestará assistência técnica e jurídica gratuita aos beneficiários da REURB-S para os atos cartorários subsequentes.

CAPÍTULO XII

DO FLUXO ADMINISTRATIVO DA REURB

Art. 33. O fluxo administrativo da REURB observará, em ordem sequencial e sem prejuízo de etapas complementares definidas em instrução normativa, as seguintes fases:

protocolo do requerimento de instauração;

autuação do processo administrativo no Sistema SEI-Cidades ou sistema que o suceder;

análise preliminar documental e de admissibilidade;

vistoria técnica in loco;

buscas dominiais e classificação da modalidade de REURB;

notificação dos titulares de direitos reais e dos confrontantes;

elaboração dos diagnósticos técnicos (urbanístico, fundiário e ambiental);

apresentação ou elaboração do projeto de regularização fundiária;

análise urbanística, ambiental e jurídica do projeto;

manifestação das concessionárias de serviços públicos e de outros órgãos competentes, quando necessária;

manifestação e parecer conclusivo da Comissão Municipal de REURB;

aprovação do projeto de regularização fundiária;

emissão da CRF;

encaminhamento ao Cartório de Registro de Imóveis;

registro da regularização fundiária;

entrega dos títulos aos beneficiários e encerramento do processo.

Art. 34. Os processos de REURB deverão ser prioritariamente tramitados no Sistema SEI-Cidades, observando-se as diretrizes de gestão documental estabelecidas pela Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos.

CAPÍTULO XIII

DA INFRAESTRUTURA ESSENCIAL

Art. 35. Nos termos do art. 36, §1º, da Lei Federal nº 13.465/2017, a infraestrutura essencial dos núcleos urbanos regularizados compreende:

sistema de abastecimento de água potável, coletivo ou individual;

sistema de coleta e tratamento de esgotamento sanitário, coletivo ou individual;

rede de energia elétrica domiciliar;

soluções de drenagem urbana, coletiva ou individual;

outros equipamentos obrigatórios a serem definidos em lei municipal.

Art. 36. A implantação da infraestrutura essencial deverá ocorrer antes ou durante o processo de regularização fundiária, conforme cronograma aprovado pelo Município, sem prejuízo da emissão da CRF e do registro da regularização.

Parágrafo único. Na REURB-S, a responsabilidade pelas obras de infraestrutura essencial poderá ser assumida pelo Município, com ou sem cooperação de órgãos estaduais ou federais, nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO XIV

DA COOPERAÇÃO COM O PROGRAMA CIDADE LEGAL

Art. 37. O Município de Pederneiras poderá celebrar convênios, termos de cooperação técnica ou instrumentos congêneres com o Governo do Estado de São Paulo, especialmente por meio do Programa Cidade Legal, instituído pelo Decreto Estadual nº 52.052/2007.

Art. 38. Os procedimentos vinculados ao Programa Cidade Legal observarão as normas estaduais pertinentes, sem prejuízo das disposições deste Decreto.

CAPÍTULO XV

DA PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA E DO CONTROLE SOCIAL

Art. 39. O Município incentivará a participação dos moradores e associações comunitárias na condução dos processos de REURB, assegurando:

o acesso às informações sobre o andamento dos processos;

a realização de audiências ou reuniões comunitárias para esclarecimento dos procedimentos e dos direitos dos beneficiários;

a representação comunitária nos atos de recebimento dos títulos.

Art. 40. O Município dará publicidade aos resultados da Política Municipal de REURB, divulgando periodicamente:

o número de processos instaurados e concluídos;

as áreas e os núcleos regularizados;

o número de títulos emitidos e entregues.

CAPÍTULO XVI

DAS NOTIFICAÇÕES E DOS PRAZOS

Art. 41. As notificações no âmbito da REURB poderão ocorrer, conforme o caso:

preferencialmente, por meio eletrônico mediante:

Sistema Eletrônico de Informações do Estado de São Paulo - SEI/CIDADES, instituído pelo Decreto Municipal nº 5.609, de 20 de fevereiro de 2025, ou outro sistema oficial de processo eletrônico que venha a substituí-lo;

aplicativo de mensagens instantâneas, mediante envio para número de telefone celular previamente cadastrado pelo autuado ou seu representante legal no processo administrativo;

correio eletrônico (e-mail) com confirmação de leitura, quando o endereço eletrônico tiver sido expressamente fornecido pelo autuado ou seu representante no processo administrativo;

pessoalmente, mediante entrega de cópia do documento com identificação e assinatura do notificado;

subsidiariamente, via postal com Aviso de Recebimento (AR);

por edital, publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município, quando o notificando não for localizado ou quando houver número elevado de interessados, observado o prazo mínimo de 30 (trinta) dias para manifestação.

§ 1º A intimação por aplicativo de mensagens instantâneas ou por correio eletrônico somente será válida quando:

o número de telefone celular ou endereço eletrônico tiver sido fornecido voluntariamente pelo interessado no processo administrativo;

houver declaração expressa do interessado de ciência de que por aquele meio será intimado;

o interessado for previamente informado de que não poderá utilizar o mesmo canal para apresentar defesa ou recursos, devendo fazê-lo pelos meios oficiais previstos nesta Lei.

§ 2º Na tramitação pelo SEI/CIDADES, a ciência dar-se-á automaticamente por acesso do autuado ao processo, comprovável pelo registro eletrônico de andamento, observadas as disposições do Decreto Municipal nº 5.609, de 20 de fevereiro de 2025.

§ 3º Para fins de comprovação da intimação por meio eletrônico:

na intimação por aplicativo de mensagens instantâneas, considera-se realizada com a entrega da mensagem ao destinatário, comprovada pelo registro de recebimento gerado pelo aplicativo, devendo ser certificado nos autos com captura de tela ou relatório digital;

na intimação por correio eletrônico, considera-se realizada com o envio da mensagem, devendo ser certificado nos autos, sendo facultada a comprovação adicional mediante confirmação de leitura quando disponível;

na intimação pelo SEI/CIDADES, a comprovação dar-se-á pelo registro de acesso do usuário ao documento ou processo, conforme funcionalidade "Consultar Andamento" do sistema.

§ 4º Na intimação por edital, o prazo para defesa ou recurso começará a fluir no dia útil seguinte ao da última publicação.

§ 5º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano poderá regulamentar, por meio de portaria, os procedimentos operacionais para intimação por meios eletrônicos, observadas as normas de segurança da informação e proteção de dados pessoais.

Art. 42. Os prazos administrativos estabelecidos neste Decreto contar-se-ão em dias corridos, salvo disposição específica em contrário, não correndo nos dias em que não houver expediente na Prefeitura Municipal de Pederneiras.

CAPÍTULO XVII

DO CADASTRO E DO MONITORAMENTO

Art. 43. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano manterá cadastro atualizado dos núcleos urbanos informais identificados no Município, bem como dos processos de REURB instaurados, em andamento e concluídos.

Art. 44. O cadastro de que trata o art. 43 deverá conter, no mínimo:

localização, delimitação e área de cada núcleo urbano informal;

número de unidades imobiliárias e de ocupantes;

modalidade e situação do processo de REURB;

identificação dos titulares de direitos reais constituídos;

informações sobre a execução da infraestrutura essencial.

CAPÍTULO XVIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 45. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano deverá apresentar relatório anual de execução da Política Municipal de REURB à Prefeita Municipal, com cópia à Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos.

Art. 46. Os casos omissos ou de difícil enquadramento serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, em conjunto com a Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos, observada a legislação federal, estadual e municipal aplicável.

Art. 47. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e a Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos poderão editar atos complementares e instruções normativas necessários à aplicação deste Decreto, no âmbito de suas respectivas competências.

Art. 48. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 49. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Pederneiras/SP, 19 de maio de 2026.

IVANA MARIA BERTOLINI CAMARINHA

Prefeita Municipal

ANEXO I

DIRETRIZES TÉCNICAS MÍNIMAS PARA PROJETOS DE REURB

Art. 1º O projeto de regularização fundiária deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos técnicos:

Levantamento planialtimétrico cadastral georreferenciado;

Memorial descritivo da área;

Planta do perímetro com coordenadas;

Quadro de áreas com indicação de uso público e privado;

Planta de identificação dos lotes/unidades imobiliárias;

Cadastro dos ocupantes com qualificação e tempo de posse;

Diagnóstico urbanístico;

Diagnóstico ambiental, quando necessário (áreas de APP, mananciais, unidades de conservação);

Projeto do sistema viário;

Indicação das áreas públicas (verde, institucional, sistema viário);

ART/RRT dos profissionais responsáveis;

Cronograma de implantação de infraestrutura essencial, quando necessário;

Planta de situação em relação à malha urbana existente;

Estudo de viabilidade de saneamento básico (água, esgoto, drenagem).

ANEXO II

DOCUMENTOS BÁSICOS PARA ABERTURA DE PROCESSO DE REURB

Art. 1º O requerimento de instauração da REURB deverá ser acompanhado, quando disponíveis, dos seguintes documentos:

Requerimento escrito devidamente preenchido e assinado;

Documentos pessoais do requerente (RG, CPF, comprovante de residência);

Procuração, quando o requerimento for firmado por representante;

Comprovante de posse ou ocupação (fotos, declarações, recibos, contratos, etc.);

Planta ou croqui da área, ainda que não georreferenciada;

Certidão de matrícula ou transcrição do imóvel, quando existente;

Levantamento preliminar dos ocupantes (nome, tempo de ocupação, endereço);

Documentos técnicos disponíveis (levantamentos, estudos, projetos);

Declaração do requerente sobre a modalidade de REURB pretendida;

Outros documentos que o requerente entender relevantes para a instrução do processo.

Parágrafo único. A ausência de documentos não impede a autuação do processo, podendo a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, conforme o caso, exigir complementação posterior.

ANEXO III

PRINCÍPIOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE REURB

Art. 1º A Política Municipal de REURB é orientada pelos seguintes princípios, extraídos da Constituição Federal, da Lei Federal nº 13.465/2017, do Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001) e da Lei Orgânica Municipal:

Função social da propriedade urbana (art. 5º, XXIII, e art. 182, §2º, CF/88);

Direito à moradia digna (art. 6º, CF/88);

Gestão democrática da cidade;

Sustentabilidade econômica, social e ambiental;

Eficiência administrativa;

Segurança jurídica;

Integração social e geração de emprego e renda;

Desenvolvimento urbano ordenado e inclusivo;

Consensualidade e cooperação entre Estado e sociedade;

Razoável duração do processo administrativo;

Prevalência do interesse público;

Promoção da cidadania e inclusão territorial.


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.