IMPRENSA OFICIAL - SEVERÍNIA

Publicado em 19 de maio de 2026 | Edição nº 1915 | Ano X

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº 3.037, DE 19 DE MAIO DE 2026.

REGULAMENTA A CONTRATAÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO E O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL ÀS FUNÇÕES PÚBLICAS DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE (ACS) E DE AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE) JÁ EXISTENTES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SEVERÍNIA-SP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

GUILHERME AUGUSTO DE ALMEIDA SECCHIERI, Prefeito Municipal de Severínia, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO REGIME JURÍDICO E DA NATUREZA DO VÍNCULO

Art. 1º Esta Lei regulamenta a contratação e o regime jurídico aplicável aos profissionais ocupantes das funções públicas de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e de Agente de Combate às Endemias (ACE) no âmbito da Administração Direta do Município de Severínia.

Art. 2º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias submetem-se a Regime Jurídico Administrativo Especial, caracterizado pela contratação por tempo indeterminado, regido pelas disposições da Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Severínia.

Parágrafo Único. Fica expressamente vedada a aplicação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) aos profissionais de que trata esta Lei, conforme faculdade prevista no art. 8º da Lei Federal nº 11.350/2006.

Art. 3º A contratação para as funções públicas de que trata esta Lei será sempre por tempo indeterminado, sendo precedida, obrigatoriamente, de aprovação em Processo Seletivo Público de provas ou de provas e títulos.

Parágrafo único. A contratação por tempo indeterminado regulamentada por esta Lei não configura ingresso em cargo público de provimento efetivo, não gerando a estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal, sujeitando-se o vínculo às regras de extinção estabelecidas no Capítulo II desta Lei.

CAPÍTULO II

DO INGRESSO E DOS REQUISITOS

Art. 4º O ingresso nas funções públicas de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias dar-se-á exclusivamente mediante prévia aprovação em Processo Seletivo Público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos, atendendo aos princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Art. 5º São requisitos essenciais para a contratação na função de Agente Comunitário de Saúde:

I - residir na área da comunidade em que atuar, no Município de Severínia, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;

II - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas;

III - ter concluído o ensino médio.

Art. 6º São requisitos essenciais para a contratação na função de Agente de Combate às Endemias:

I - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas;

II - ter concluído o ensino médio.

Art. 7° Compete à Administração Municipal, diretamente ou em parceria com outras instituições, a oferta dos cursos de formação inicial mencionados nos artigos anteriores para os candidatos aprovados na primeira etapa do Processo Seletivo Público, como condição indispensável para a contratação.

CAPÍTULO III

DA RESCISÃO E DA EXTINÇÃO DO VÍNCULO

Art. 8º A Administração Pública Municipal somente poderá rescindir o contrato administrativo por tempo indeterminado do Agente Comunitário de Saúde ou do Agente de Combate às Endemias nas seguintes hipóteses, garantido o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório:

I - prática de falta grave, apurada em regular processo administrativo disciplinar;

II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);

IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico provido de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento do padrão mínimo exigido para a continuidade da relação de trabalho, obrigatoriamente estabelecido com base nas peculiaridades das atividades exercidas;

V - no caso exclusivo do Agente Comunitário de Saúde, não comparecimento injustificado ou recusa em participar de ações de formação continuada, ou mudança de domicílio para fora da área de atuação.

CAPÍTULO IV

DOS DIREITOS, DEVERES E VEDAÇÕES

Art. 9º Serão assegurados aos ocupantes das funções públicas de ACS e ACE:

I - gratificação natalina, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado ou fração superior a 15 (quinze) dias;

II - o pagamento das férias, decorridos 12 (doze) meses de efetivo exercício da função e adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração;

III - Cartão-Alimentação, nos termos da Lei Municipal n° 2.681, de 16 de março de 2022;

IV - possibilidade de ausentar-se, sem prejuízo da remuneração:

a) por até 03 (três) dias para casamento;

b) por 8 (oito) dias em razão de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos;

c) por 01 (um) dia para doação de sangue;

d) por 01 (um) dia para alistar-se como eleitor;

e) para atender a convocação para obrigações decorrentes do serviço militar;

f) para a prestação de serviço no júri e outros obrigatórios por lei;

g) por 120 (cento e vinte) dias na hipótese de licença maternidade;

h) por 05 (cinco) dias na hipótese de licença-paternidade, contados da data do nascimento de seu filho, sem prejuízo da remuneração.

Art. 10. O contratado que no prazo de vigência do contrato faltar ao serviço poderá requerer a justificação da falta.

§ 1° O contratado ou pessoa por ele designada deverá apresentar requerimento por escrito e protocolo de apresentação de atestado médico na Prefeitura Municipal, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a partir da data de sua emissão para deliberação da autoridade competente.

§ 2° Nos casos de licença para tratamento da própria saúde, em virtude da apresentação de atestados médicos para afastamento do trabalho por 05 (cinco) ou mais dias consecutivos, o contratado ou pessoa por ele designada providenciará a entrega do atestado junto à Divisão de Recursos Humanos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a partir da data de sua emissão, e deverá se submeter à inspeção feita por médico da rede oficial legalmente designado para este fim ou empresa contratada pela prefeitura para esse fim.

§ 3º As faltas serão justificadas com atestado médico, até o limite de 06 (seis), durante o período contratual, independentemente de prorrogação do contrato, não excedendo a uma por mês e não implicarão em desconto da remuneração, sendo que, acima deste limite implicará na perda da remuneração do dia.

§ 4º Casos de licença para tratamento de saúde a partir do 16º (décimo sexto) dia, o pagamento compete ao Regime Geral de Previdência Social.

§ 5º As faltas justificadas pela autoridade competente não serão computadas para fins do parágrafo único do artigo 11 desta Lei Complementar.

§ 6º A ausência do contratado será considerada falta injustificada ao trabalho no caso da não apresentação do requerimento de que trata o § 1º deste artigo.

Art. 11. A falta injustificada implicará a perda da remuneração do dia correspondente e não poderá exceder a 02 (duas) no período contratual, independentemente de prorrogação do contrato.

Parágrafo único. Ultrapassado o limite de que trata o caput deste artigo, as faltas injustificadas serão consideradas descumprimento da obrigação contratual por parte do contratado, sendo aplicável a extinção contratual nos termos do inciso I do artigo 8° desta Lei Complementar.

Art. 12. No caso de faltas sucessivas, justificada e injustificada, os dias intercalados, os sábados, domingos, feriados e aqueles em que não haja expediente serão computados para efeito de desconto de remuneração.

Art. 13. Sempre que a natureza e a necessidade do serviço assim o exigirem, a Administração Pública Municipal poderá expedir normas específicas quanto ao horário de trabalho dos contratados nos termos desta lei complementar.

Art. 14. Caberá à Secretaria Municipal de Saúde controlar e acompanhar a execução dos contratos celebrados, observado o disposto nesta lei complementar.

Parágrafo único. O Secretaria Municipal encaminhará mensalmente, à Divisão de Recursos Humanos, os dados relativos aos contratos celebrados com base nesta lei complementar, para fins de controle.

Art. 15. O contratado na forma do disposto nesta Lei Complementar ficará vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, nos termos do § 13, artigo 40, da Constituição Federal.

Art. 16. Estende-se aos servidores regidos por esta Lei Complementar os mesmos deveres, proibições e responsabilidades e, no que couber, as disposições disciplinares aplicáveis aos servidores efetivos, todas previstas na Lei Complementar Municipal nº 1.673, de 03 de outubro de 2006, com alterações subsequentes.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. As atribuições das funções de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias são aquelas estritamente definidas na Lei Federal nº 11.350/2006 e suas alterações.

Art. 18. O Município garantirá aos ocupantes das funções de ACS e ACE o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs), fardamento, bem como a realização de cursos de qualificação básica e formação continuada.

Art. 19. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Saúde, suplementadas se necessário.

Art. 20. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei Complementar por Decreto.

Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Severínia, em 19 de maio de 2026.

GUILHERME AUGUSTO DE ALMEIDA SECCHIERI

Prefeito Municipal


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.