IMPRENSA OFICIAL - NOVA GUATAPORANGA
Publicado em 20 de maio de 2026 | Edição nº 903 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI MUNICIPAL nº 1.679/2026 – DE 18 DE MAIO DE 2026
“Institui a Política Municipal de Turismo, criando o Sistema Municipal de Turismo de Nova Guataporanga-SP, o Conselho Municipal de Turismo e o Fundo Municipal de Turismo e dá outras providências. ”
José Mauro Lourencetti, Prefeito Municipal de Nova Guataporanga, Estado de São Paulo, no uso legal de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou; e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 1º - Estabelece a Política de Turismo no Município de Nova Guataporanga-SP, nos termos do art.180 da Constituição Federal.
Art. 2º - A Política Municipal de Turismo é entendida como um conjunto de diretrizes, normas e atividades turísticas, destinadas ao desenvolvimento econômico-social do Município.
Parágrafo Único - Na formulação de planos, programas e projetos destinados ao desenvolvimento das atividades de turismo, o Município agirá em consonância com a legislação federal específica, observadas as políticas e diretrizes da Política de Turismo, bem como aquelas integrantes do Plano Municipal de Turismo que deverá ser elaborado como consequência da presente Lei.
Art. 3º - A coordenação e estímulo às atividades de turismo no Município serão exercidas pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, com o auxílio do Conselho Municipal de Turismo, com suas respectivas atribuições previstas em lei.
CAPÍTULO I
DA CONCEITUAÇÃO
Art. 4º - Para fins desta Lei devem ser observados os conceitos:
I - Turismo é uma atividade econômica representada pelo conjunto de transações, compra e venda de produtos e serviços turísticos efetuados entre os agentes econômicos do turismo. É gerado pelo deslocamento voluntário e temporário de pessoas para fora dos limites da área ou região em que têm residência fixa, por qualquer motivo, excetuando-se o de exercer alguma atividade remunerada no local que visita;
II - Turistas são aqueles que se deslocam de sua residência fixa, em busca de um conjunto de experiências e sensações, consumindo produtos e serviços. Pode-se também dizer que são visitantes temporários que permanecem pelo menos vinte e quatro horas no local visitado, com a finalidade de lazer, negócios, família, eventos;
III - Excursionistas são aqueles que permanecem menos de vinte e quatro horas e mais de quatro horas em local que não seja o de sua residência fixa, com as mesmas finalidades que caracterizam os turistas, mas não pernoitam nesta localidade;
IV - Região Turística é o território caracterizado por um conjunto de municípios turísticos ou de interesse turístico, que possuem afinidades e complementaridades culturais ou naturais, que possibilitam o planejamento e a organização integrados, como também a oferta de produtos turísticos mais competitivos nos diferentes mercados, agregando força principalmente na gestão e promoção;
V - Demanda Turística é o número total de pessoas que viajam, ou gostariam de viajar, utilizando instalações ou serviços turísticos em lugares afastados de seus locais de residência e trabalho;
VI - Oferta Turística é o conjunto de atrativos, equipamentos, bens e serviços de alojamento, alimentação, de recreação e lazer, de caráter cultural, social, ambiental, econômico, entre outros, capaz de atrair e assentar num determinado local, durante um período determinado de tempo, um público visitante;
VII - Atrativos turísticos são locais, objetos, equipamentos, pessoas, fenômenos, eventos ou manifestações capazes de motivar o deslocamento de pessoas para conhecê-los;
VIII - Atividades Turísticas são aquelas ligadas à hospedagem, alimentação, agenciamento, transporte, recepção turística, eventos, entretenimento, entre outras utilizadas pelos turistas em seus deslocamentos;
IX - Produto Turístico são atrativos, infraestrutura e serviços urbanos, equipamentos e serviços turísticos, acrescidos de facilidades, contando com uma gestão integrada, ofertados no mercado de forma organizada, por um determinado preço e caracterizados por uma imagem diferenciada.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 5º - A PolíticaMunicipal de Turismotem por objetivos:
I - promovere divulgar o município e seus atrativos turísticos;
II - desenvolver, ordenar e promover o potencial turístico de forma participativa e sustentável, visando a ampliação dos fluxos turísticos, o tempo de permanência e o gasto médio dos turistas no município;
III - agregarrenda à economia local;
IV - auxiliar na redução das disparidades sociais e econômicas, promovendo o crescimento da oferta de trabalho e melhor distribuição de renda;
V - descentralizar e desconcentrar o turismo municipal, estimulando o planejamento participativo das atividades turísticas de forma sustentável e a integração com a Região Turística;
VI - estimular a integração com o setor privado e o terceiro setor para a realização de parcerias necessárias ao desenvolvimento turístico;
VII - orientar empreendedores e empresários e estimular a competitividade do setor por meio da melhoria da qualidade, eficiência e segurança na prestação de serviços e a busca da diferenciação dos produtos;
VIII - estimular a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a capacitação de recursos humanos para a área do turismo,bem como a implementação de políticas que viabilizem a colocação profissional no mercado de trabalho;
IX - implementar a produção, a sistematização, o intercâmbio e a divulgação de informações relativas à demanda, às atividades, atrativos e aos empreendimentos turísticos instalados no município e mantê-los atualizados.
Parágrafo Único - Quando se tratar de unidades de conservação, o turismo será desenvolvido em consonância com seus objetivos de criação e com o disposto no plano de manejo da unidade.
TÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE TURISMO CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO
Art. 6º - O Sistema Municipal de Turismo se constitui num instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na área de turismo, tendo como essência a coordenação e cooperação intergovernamental.
Art. 7º - O Sistema Municipal de Turismo fundamenta-se na Política Municipal de Turismo expressa nessa Lei para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos, instituições e a sociedade civil.
CAPÍTULO II
DOS COMPONENTES
Art. 8º - Integram o Sistema Municipalde Turismo:
I - Coordenação:
a) Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
a.1. – Coordenadoria Municipal de Turismo;
II - Instâncias de articulação, pactuação e deliberação:
a) Conselho Municipal de Turismo;
b) Conferência Municipal de Turismo.
III - instrumentos de gestão:
a) Plano Municipalde Turismo;
b) Sistema Municipal de Financiamento ao Turismo.
SEÇÃO I
DA COORDENAÇÃO DO SISTEMAMUNICIPAL DE TURISMO
Art. 9º - A Secretaria Municipal de Culturae Turismo é órgão superior,subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Turismo.
SEÇÃO II
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO
Art. 10 - Constituem-se instâncias de articulação, pactuação e deliberação do Sistema Municipal de Turismo:
I - ConselhoMunicipal de Turismo;
II - Conferência Municipal de Turismo.
Art. 11 - O Conselho Municipal de Turismo, órgão colegiado deliberativo, consultivo, e normativo, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Turismo.
Art. 12 - O Conselho Municipal de Turismo será criado por esta lei juntamente com a criaçãodo Fundo Municipal de Turismo.
Art. 13 - O regimento interno do Conselho Municipal de Turismo deverá ser criado, aprovado e homologado pelo respectivo Conselho.
SUBSEÇÃO II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 14 - A Conferência Municipal de Turismo constitui-se numa instância de participação social, em que ocorre articulação entre o GovernoMunicipal e a sociedade civil, para analisar e propor diretrizes na área de turismo do município para a formulação de políticas públicas de Turismo.
§ 1º É de responsabilidade da Conferência Municipal de Turismo analisar, aprovar proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de Turismo e às respectivas revisões ou adequações.
§ 2º Cabe à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo convocar e coordenar a Conferência Municipal de Turismo.
SEÇÃO III
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
Art. 15 - Constituem-se instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Turismo:
I - Plano Municipal de Turismo;
II - Sistema Municipalde Financiamento ao Turismo.
Parágrafo Único - Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Turismo se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos humanos.
SUBSEÇÃO I
DO PLANO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 16 - O Plano Municipal de Turismo é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Turismo na perspectiva do Sistema Municipal de Turismo.
Art. 17 - Constituem objetivos do Plano Municipal de Turismo – PMT:
I - Implantar gestão compartilhada do Turismo;
II - Estimular o aproveitamento turístico de recursos naturais, construídos e culturais, visando a sua preservação, manutenção e valorização;
III - Ampliar e diversificar os equipamentos e serviços turísticos, empregar racionalmente os recursos humanos qualificados para área adequando-os às características do meio ambiente natural ou modificado, priorizando a acessibilidade e sustentabilidade;
IV - Fornecer dados, informações e elementos aos órgãos públicos e demais segmentos envolvidos para que favoreçam a integração e a coordenação de ações entre eles, a fim de reduzir ou eliminar entraves e barreiras à atividade turística do município e região;
V - Estimular e favorecer outras atividades complementares àquelas da cadeia produtiva do turismo, a fim de possibilitar a inclusão social e econômica, com o consequente desenvolvimento sustentável desejado;
VI - Consolidar e difundir as atrações turísticas do Município;
VII - Evidenciar e estruturar os eventos como produtos turísticos;
VIII - Atrair investimentos privados nas áreas do turismo,especialmente em relação à hotelaria, turismo receptivo, turismo de negócios e eventos e gastronomia;
IX - Reduzir os desníveis socioeconômicos de ordem local mediante a geração de
empregos;
X - Aumentar o fluxo turísticono Município, ampliando a atividade turística e
consequente melhoriana qualidade de vida dos seus habitantes;
XI - Estimular o desenvolvimento de micros, pequenas e médias empresas de turismo, através de estímulos, visando a geração de empregos.
Art. 18 - O Plano Municipal de Turismo - PMT, será elaborado pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, em conjunto com o ConselhoMunicipal de Turismo, de modo a atender os objetivos que tratam do Art. 17º desta Lei, estabelecendo as ações prioritárias e diretrizes para implementação da Política de Turismo no Município, que se dará através da aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Turismo.
Art. 19 - O Plano Municipal de Turismo será a base das atividades e programações do Sistema Municipal de Turismo e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, na Lei Orçamentária Anual - LOA e no Fundo Municipal de Turismo.
Art. 20 - O Plano Municipal de Turismo será aprovado pelo Conselho Municipal de Turismo e submetido à homologação do Executivo Municipal através de Decreto específico.
SUBSEÇÃO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO AO TURISMO
Art. 21 - O Sistema Municipal de Financiamento ao Turismo é constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público do turismo, no âmbito do Município de Nova Guataporanga, que devem ser diversificados e articulados.
Parágrafo Único - São mecanismos de financiamento público do turismo, no âmbito do Município de Nova Guataporanga:
I - OrçamentoPúblico do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA);
II - Fundo Municipal de Turismo, a ser definido por lei sobre a criação do Conselho e do Fundo Municipal de Turismo;
III - Outros que venham a ser criados.
Art. 22 - Os recursos oriundos do sistema de financiamento do Turismo municipal poderão ser aplicados com destinação a projetos de:
I - Pessoas físicas domiciliadas no Município de Nova Guataporanga há no mínimo 02 (dois) anos, que apresentarem projetos de turismo ao Fundo Municipal de Turismo;
II - Pessoas jurídicas, de direito público ou privado que tenham como objeto atividades relativas ao turismo, estabelecidas no Município de Nova Guataporanga há no mínimo 02 (dois) anos, responsáveis pela apresentação de projetos de turismo ao Fundo Municipal de Turismo.
§ 1º Fica vedada a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Turismo em projetos cujo produto final ou atividades sejam destinados a projetos que beneficiem exclusivamente seu proponente, seus sócios, bem como seus cônjuges e parentes em até segundo grau.
§ 2º As Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPS) e Organizações Sociais (OS) que possuam, respectivamente, termo de parceria ou contrato de gestão com a administração pública Municipal, não poderão inscrever projetos a fim de obter financiamento por meio do Fundo Municipal de Turismo.
§ 3º Não poderá participar, como proponente, o servidor ocupante de cargo ou emprego público na Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
§ 4º Aos membros do Conselho Municipal de Turismo e aos técnicos consultados para avaliação dos projetos é vedada a participação tanto na categoria de proponente como prestador de serviço.
§ 5º É vedada a apresentação de projeto de turismo pelo proponente que estiver inadimplente com o Fundo Municipal de Turismo.
Art. 23 - Para efeitodesta Lei, considera-se:
I - Programa de Turismo: conjunto de projetos que possuem similaridade ou complementaridade e identifica necessidades específicas;
II - Projeto de Turismo: proposta de realização de ações que devem estar em acordo com os objetivos da Política Municipal de Turismo, ou seja, estruturados dentro das seguintes diretrizes:
a) Sensibilização e conscientização para o turismo;
b) Fomento aos diferentes segmentos do turismo,com vistas à sustentabilidade;
c) Prevenção e combateàs atividades turísticas relacionadas aos abusos de natureza sexual e outras que afetem a dignidade humana;
d) Fomento à pesquisa do turismo local e regional;
e) Formatação ou incremento de produtos turísticos, com vistas à sustentabilidade;
f) Formatação ou apoio a eventosde interesse turístico;
g) Promoção e apoio a comercialização;
h) Qualificação e capacitação profissional.
III - Proponente: pessoa física ou jurídica domiciliada ou estabelecida no Município de Nova Guataporanga há no mínimo 02 (dois) anos, responsável legal pelo projeto de turismo.
Art. 24 - O proponente poderá ter aprovados até 02 (dois)projetos por ano.
Art. 25 - Compete à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo com o apoio do Conselho Municipal de Turismo a elaboração dos editais do Fundo Municipal de Turismo e ao Conselho Municipal de Turismo a indicação de técnicos para avaliação, a aprovação dos projetos selecionados, a homologação e divulgação final dos resultados.
Art. 26 - Os recursos provenientes do Fundo Municipal de Turismo serão destinados ao financiamento de até 100% (cem por cento) dos valores aprovados para os projetos selecionados.
§ 1º Os projetos da modalidade indutora beneficiados pelo Fundo Municipal de Turismo deverão apresentar contrapartida para o município de Nova Guataporanga a ser definida de forma específica nos editais.
§ 2º Os projetos da modalidade induzida beneficiados pelo Fundo Municipal de Turismo deverão apresentar contrapartida para o Município de Nova Guataporanga a ser definida de forma específica no próprio projeto.
§ 3º Os projetos concorrentes devem ter seu principal local de produção e execução o município de Nova Guataporanga.
§ 4º O financiamento realizado por meio do Fundo Municipal de Turismo não veda a obtenção de recursos de outras fontes de incentivo direto ou indireto oriundos de Leis Federais e Estaduais de Incentivo ao Turismo, Editais de Fomento de empresas públicas e privadas, e outras fontes de patrocínio direto.
Art. 27 - A utilização indevida dos recursos financeiros obtidos por meio do Fundo Municipal de Turismo, sujeita o proponente, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, à suspensão do direito de apresentar projetos de turismo por prazo de até 02 (dois) anos, à devolução ao Município dos recursos não utilizados na finalidade originalmente prevista, e à multa correspondente até o dobro do valor destes recursos.
Art. 28 - Na seleção dos projetos deve-se ter como referência maior o Plano Municipal de Turismo e considerar as diretrizes e prioridades definidas anualmente pelo Conselho Municipal de Turismo.
SUBSEÇÃO III
DA CRIAÇÃO E COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 29 - Fica criado o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e normativo, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, com a finalidade de colaborar na formulação e fiscalização das diretrizes da Política Municipal de Turismo.
Art. 30 - O COMTUR terá composição paritária entre o Poder Público e a Sociedade Civil, com a seguinte representatividade:
I - Representantes do Poder Público (5 membros titulares e seus respectivos suplentes):
a) Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
b) Secretaria Municipal de Obras, Meio Ambiente e Agricultura;
c) Secretaria Municipal de Educação e Esportes;
d) Secretaria Municipal de Administração.
II - Representantes da Sociedade Civil (5 membros titulares e seus respectivos suplentes):
a) Representante do setor de hospedam e alimentação (hotéis, pousadas, restaurantes);
b) Representante do setor de agenciamento turístico ou transporte de visitantes;
c) Representante do comércio local com atividade relacionada ao turismo;
d) Representante de entidade cultural ou de promoção do artesanato local;
e) Representante de associação ou entidade comunitária ligada ao desenvolvimento local;
§1º Os representantes da Sociedade Civil serão escolhidos por meio de processo público de indicação e seleção, coordenado pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
§2º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§3º A presidência do COMTUR será eleita entre seus membros para mandato de 2 (dois) anos.
Art. 31 - Compete ao Conselho Municipal de Turismo:
I – propor diretrizes para o desenvolvimento do turismo no município;
II – colaborar com a elaboração e revisão do Plano Municipal de Turismo;
III – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo;
IV – avaliar e aprovar projetos apresentados ao Fundo;
V – deliberar sobre ações prioritárias para o setor turístico;
VI – emitir pareceres técnicos e sugestões sobre assuntos que envolvam o turismo municipal.
Art. 32 - O Regimento Interno do COMTUR será aprovado por maioria absoluta dos seus membros.
SUBSEÇÃO IV
DA CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO – FUMTUR
Art. 33 - Fica criado o Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, com a finalidade de captar, gerir e aplicar recursos destinados ao fomento das políticas públicas de turismo no Município.
Art. 34 - Constituem recursos do Fundo Municipal de Turismo:
I – dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA);
II – créditos adicionais e transferências oriundas da União, Estado ou outras entidades públicas ou privadas;
III – doações, auxílios, subvenções e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
IV – receitas oriundas de convênios e parcerias;
V – outras receitas destinadas por legislação específica.
Art. 35 - A administração do Fundo será de responsabilidade da Administração Municipal, com a supervisão do Conselho Municipal de Turismo.
Art. 36 - A aplicação dos recursos obedecerá aos critérios estabelecidos nos editais de chamamento público, priorizando os projetos aprovados pelo COMTUR e alinhados ao Plano Municipal de Turismo.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 37 - As eventuaisdespesas decorrentes da aplicação correrãopor conta das dotações orçamentárias consignadas à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo de Nova Guataporanga.
Art. 38 - A presenteLei será regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 39 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias.
Gabinete do Prefeito Municipal
Em 18 de maio de 2026
José Mauro Lourencetti
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio e, publicada por afixações nos locais de costume, Site e DO do Município, na data supra.
Antônio Aparecido Dário
Chefe do Setor de Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.