IMPRENSA OFICIAL - BARIRI
Publicado em 21 de maio de 2026 | Edição nº 2128 | Ano XXI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
= LEI Nº 5.473/2026 =
de 20 de maio de 2026.
Dispõe sobre a criação de cargos de provimento efetivo de Psicólogo Escolar e Assistente Social Escolar no âmbito da Prefeitura Municipal de Bariri e dá outras providências.
AIRTON LUIS PEGORARO, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica Municipal;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Bariri, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados, no quadro permanente de servidores públicos do Município de Bariri, os seguintes cargos de provimento efetivo:
I – 04 (quatro) cargos de Psicólogo Escolar;
II – 02 (dois) cargos de Assistente Social Escolar.
Art. 2º Os cargos criados por esta Lei serão vinculados à Diretoria Municipal de Educação e Cultura, destinando-se à atuação em equipes multiprofissionais da rede pública municipal de ensino.
Art. 3º A carga horária dos cargos será de 30 (trinta) horas semanais.
Art. 4º A remuneração dos cargos será fixada conforme segue:
I – Psicólogo Escolar: R$ 4.564,62 (quatro mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e sessenta e dois centavos) – Referência: 160.
II – Assistente Social Escolar: R$ 3.074,84 (três mil, setenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos) – Referência: 144.
Art. 5º São requisitos para provimento dos cargos:
I – Psicólogo Escolar:
a) graduação em Psicologia;
b) registro no Conselho Regional de Psicologia (CRP).
II – Assistente Social Escolar:
a) graduação em Serviço Social;
b) registro no Conselho Regional de Serviço Social (CRESS).
Art. 6º O provimento dos cargos dar-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos da Constituição Federal.
Art. 7º Compete aos ocupantes dos cargos:
I – Psicólogo Escolar:
a) Apoiar o processo de ensino-aprendizagem;
b) Orientar professores e equipe pedagógica;
c) Acompanhar alunos e pais;
d) Desenvolver ações de saúde mental e socioemocional;
e) Mediar conflitos escolares;
f) Atuar na prevenção de evasão e violência;
g) Participar do planejamento pedagógico;
h) Articular com rede de saúde e assistência;
i) Prevenção da evasão.
II – Assistente Social Escolar:
a) Identificar vulnerabilidades sociais dos alunos;
b) Fortalecer relação escola-família;
c) Atuar na garantia de acesso e permanência;
d) Combater evasão escolar;
e) Orientar sobre direitos sociais;
f) Articular com CRAS, CREAS e Conselho Tutelar;
g) Realizar encaminhamentos sociais.
Art. 8º A atuação dos profissionais será de caráter preventivo, coletivo e institucional, sendo vedado o atendimento clínico individual contínuo no âmbito escolar.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bariri, 20 de maio de 2026.
AIRTON LUIS PEGORARO
Prefeito Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.