IMPRENSA OFICIAL - AMÉRICO DE CAMPOS

Publicado em 21 de maio de 2026 | Edição nº 2145A | Ano XII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 2.616/2026,

DE 21 DE MAIO DE 2026.

(Institui o Programa Família Guardiã, destinado a assegurar a convivência familiar à criança e ao adolescente temporariamente afastados da família natural por determinação judicial, e dá outras providências.)

O PREFEITO MUNICIPAL DE AMÉRICO DE CAMPOS, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA FAMÍLIA GUARDIÃ

Art. 1º Esta Lei institui, no âmbito do Município de Américo de Campos, o Programa Família Guardiã, destinado a crianças e adolescentes de 0 (zero) a 17 (dezessete) anos em situação de violação de direitos, oriundos dos Serviços de Acolhimento Institucional deste Município, visando à colocação em família extensa ou ampliada por determinação judicial, conforme requisitos e condições estabelecidos nesta Lei.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I – Família natural ou de origem: a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes (art. 25 do ECA);

II – Família extensa ou ampliada: aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes e pessoas próximas com os quais a criança e/ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade;

III – Família afetiva: aquela que não guarda relação de consanguinidade e parentesco com a criança e/ou adolescente, mas que tenha com estes estabelecido vínculos de afinidade e afetividade em razão da convivência;

IV – Convivência familiar e comunitária: o direito assegurado às crianças e/ou adolescentes de terem condições protegidas e saudáveis para o seu desenvolvimento e estabilidade nas dimensões do indivíduo e da sociedade (física, psíquica e social), pressupondo a existência da família e da comunidade como espaços capazes de propiciar proteção e efetivação dos direitos próprios à condição da pessoa em desenvolvimento.

Art. 3º São objetivos do Programa:

I – oferecer alternativas de cuidado familiar para crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por decisão judicial;

II – evitar a institucionalização prolongada e promover o direito à convivência familiar e comunitária;

III – contribuir na superação da situação vivenciada com menor grau de sofrimento e perda;

IV – prevenir ou encerrar o acolhimento institucional, oportunizando a manutenção dos vínculos familiares e comunitários;

V – formalizar legalmente a guarda de crianças e/ou adolescentes pela família extensa ou ampliada.

Parágrafo único. O Programa Família Guardiã visa auxiliar no custeio de despesas geradas com os cuidados de crianças e adolescentes inseridos em famílias extensas ou ampliadas que não disponham de recursos financeiros suficientes para o provimento integral de suas necessidades básicas.

CAPÍTULO II

DOS CRITÉRIOS PARA INCLUSÃO NO PROGRAMA FAMÍLIA GUARDIÃ

Art. 4º São critérios para inserção no Programa Família Guardiã:

I – deferimento da guarda provisória, pela autoridade judiciária à família extensa ou ampliada, vinculada ao Município ou ao Departamento Municipal de Assistência Social, mediante avaliação da equipe técnica;

II – renda per capita da potencial família guardiã de até 2 (dois) salários mínimos vigentes;

III – criança e/ou adolescente munícipe ou com, no mínimo, 1 (um) ano residindo no Município, mediante comprovação;

IV – avaliação técnica da potencial família guardiã pela equipe do Programa;

V – comprovação de domicílio ou residência da potencial família guardiã no Município ou em municípios próximos, dentro de um raio de até 200 km.

CAPÍTULO III

DOS CRITÉRIOS PARA MANUTENÇÃO NO PROGRAMA FAMÍLIA GUARDIÃ

Art. 5º São requisitos para a manutenção da concessão do benefício:

I – o cumprimento dos deveres como responsável legal, nos termos da decisão judicial que atribuiu a guarda;

II – manutenção de matrícula e frequência escolar igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) da criança ou adolescente beneficiário na rede de ensino;

III – manutenção do quadro vacinal da criança ou adolescente atualizado, bem como a regularidade do acompanhamento médico, odontológico e de outras especialidades, conforme as necessidades do beneficiário;

IV – utilização do benefício exclusivamente para suprir as necessidades da criança ou adolescente, garantindo-lhes condições materiais mínimas para seu desenvolvimento integral;

V – atendimento às convocações para acompanhamento familiar pelas equipes da rede socioassistencial e/ou do Poder Judiciário, ressalvadas as hipóteses de ausência justificada.

CAPÍTULO IV

DA BOLSA-AUXÍLIO

Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder às famílias inseridas no Programa Família Guardiã bolsa-auxílio mensal no valor de 42 (quarenta e duas) UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo) por criança ou adolescente acolhido, mediante transferência bancária em conta indicada pelo responsável designado no Termo de Guarda e Responsabilidade.

§ 1º Cada criança ou adolescente acolhido fará jus ao mesmo valor previsto no caput deste artigo, independentemente do número de beneficiários sob responsabilidade da mesma família guardiã, assegurada a isonomia entre os beneficiários.

§ 2º Como regra geral, cada família guardiã poderá ter sob sua responsabilidade, simultaneamente, no máximo 3 (três) crianças ou adolescentes no âmbito deste Programa, observada a capacidade de suporte familiar atestada em avaliação técnica do Departamento Municipal de Assistência Social – DMAS.

§ 3º Excetuam-se do limite previsto no § 2º deste artigo os grupos de irmãos, hipótese em que todos deverão ser acolhidos pela mesma família guardiã, por determinação judicial, nos termos do art. 28, § 4º, da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), fazendo cada um jus ao benefício previsto no caput deste artigo.

§ 4º Nos casos previstos no § 3º deste artigo, o DMAS realizará acompanhamento técnico reforçado, com visitas domiciliares mensais obrigatórias e elaboração de relatório semestral encaminhado ao Poder Judiciário e ao Ministério Público Estadual.

§ 5º O valor da bolsa-auxílio será atualizado anualmente, acompanhando a variação da UFESP publicada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, mediante ato do Poder Executivo Municipal, dispensada nova lei para esse fim.

§ 6º O subsídio será pago mensalmente pelo período de inserção da família no Programa, nos termos do art. 8º desta Lei.

Art. 7º O pagamento da bolsa-auxílio será efetuado mediante apresentação dos seguintes documentos pelo responsável legal:

I – cópia do documento de identidade, CPF e comprovante de residência;

II – cópia da certidão de nascimento da criança ou adolescente beneficiário;

III – cópia do Termo de Guarda deferido pelo Poder Judiciário;

IV – documento comprobatório dos dados bancários para fins de depósito do subsídio.

§ 1º Será firmado compromisso pela família guardiã de que o recurso será utilizado exclusivamente para suprir as necessidades da criança ou do adolescente, garantindo-lhes o pleno desenvolvimento.

§ 2º O descumprimento dos deveres inerentes à guarda e dos requisitos previstos nesta Lei implicará na suspensão do pagamento do subsídio, a partir da apresentação de relatório técnico à Gestão do Programa, ao Poder Judiciário e ao Ministério Público para as providências cabíveis.

§ 3º Nos casos em que a concessão da guarda viger por período inferior a 1 (um) mês, a família guardiã receberá o subsídio proporcionalmente aos dias de permanência.

§ 4º É vedada a utilização do recurso financeiro para qualquer destinação que não seja as necessidades da criança ou do adolescente beneficiário, sujeitando-se os responsáveis à prestação de contas em caso de suspeita ou irregularidade, nos termos da legislação vigente.

Art. 8º A bolsa-auxílio será concedida pelo período de 6 (seis) meses enquanto perdurar a guarda da criança ou do adolescente, podendo ser revista ou cancelada a qualquer momento conforme avaliação técnica do Departamento Municipal de Assistência Social.

Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado, com base em estudo técnico elaborado pelo Departamento Municipal de Assistência Social, enquanto perdurar a necessidade comprovada da família guardiã para o custeio das necessidades da criança ou adolescente, sendo permitida a prorrogação sucessiva.

CAPÍTULO V

DO DESLIGAMENTO DO PROGRAMA FAMÍLIA GUARDIÃ

Art. 9º O desligamento do Programa, com o consequente encerramento do pagamento do auxílio, ocorrerá mediante as seguintes circunstâncias, alternativamente:

I – retorno do beneficiário ao núcleo familiar natural, mediante decisão judicial;

II – óbito do beneficiário e/ou do guardião;

III – alcance da maioridade civil ou emancipação do beneficiário;

IV – a pedido do guardião;

V – nos termos do art. 8º desta Lei;

VI – encerramento da vigência do Termo de Guarda da família extensa ou ampliada.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10. O Programa Família Guardiã será de responsabilidade do Departamento Municipal de Assistência Social, executado e acompanhado por equipe interdisciplinar da Proteção Social Especial designada para este fim.

Art. 11. A participação dos integrantes no Programa Família Guardiã não gerará vínculo empregatício ou funcional com o Departamento Municipal de Assistência Social ou com qualquer ente público responsável pelo custeio do benefício.

Art. 12. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), ao Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), ao Conselho Tutelar e ao Ministério Público Estadual acompanhar e fiscalizar a regularidade do Programa, conforme a legislação vigente.

Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento municipal, podendo ser vinculadas ao Fundo Municipal de Assistência Social.

Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação, podendo expedir os atos normativos complementares que se fizerem necessários.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura de Américo de Campos/SP,

21 de maio de 2026.

RAFAEL GIMENEZ MARIOTO

Prefeito Municipal

Registrado no Livro de Atos Oficiais e Publicado no Diário Oficial Eletrônico de Américo de Campos, data supra.

TATIANE CAMPANELLI

Diretor Estratégico

Departamento Municipal de Planejamento e Gestão Pública


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.