IMPRENSA OFICIAL - ARAÇATUBA
Publicado em 23 de maio de 2026 | Edição nº 1503 | Ano VII
Entidade: Poder Legislativo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI N.º 9.050, DE 22 DE MAIO DE 2026
“Institui no Município de Araçatuba o Programa Bolsa Atirador”
(Projeto de Lei n.º 185/2025, do Vereador Luís Boatto - SOLIDARIEDADE)
EDNA FLOR, Presidente da Câmara Municipal de Araçatuba, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o § 6.º do art. 42, da Lei Orgânica do Município de Araçatuba promulga a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído no Município de Araçatuba o Programa Bolsa Atirador, de natureza socioassistencial e formativa, com o objetivo de proporcionar suporte financeiro temporário, formação cidadã e estímulo à disciplina e à inserção social de jovens matriculados no Serviço Militar Obrigatório no Tiro de Guerra TG 02-010 - Araçatuba, que se encontrem em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
Art. 2.º O Programa beneficiará, anualmente, até 20% (vinte por cento) do efetivo de atiradores matriculados, selecionados conforme critérios definidos em regulamento, e garantirá aos participantes:
I - bolsa mensal no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais);
II - atividades educativas, de cidadania e de qualificação pessoal e profissional;
III - acompanhamento social e formativo, em parceria com a Secretaria Municipal de Assistência Social e o Tiro de Guerra.
Art. 3.º A participação no Programa terá duração máxima equivalente ao período do curso de formação militar, sendo o benefício concedido mediante:
I - matrícula e frequência regular no Tiro de Guerra;
II - comprovação de renda familiar mensal inferior a três salários mínimos;
III - participação em atividades formativas e socioeducativas promovidas pelo Município ou entidades parceiras.
Art. 4.º O Programa Bolsa Atirador será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, que realizará a análise socioeconômica dos candidatos e acompanhará o cumprimento das condições previstas.
§ 1.º A Secretaria poderá celebrar parcerias com entidades educacionais e instituições públicas para execução das ações formativas e socioeducativas.
§ 2.º O Chefe de Instrução do Tiro de Guerra encaminhará mensalmente a frequência dos beneficiários à Secretaria responsável.
Art. 5.º A participação no Programa não gerará vínculo empregatício de qualquer natureza, por possuir caráter assistencial, educativo e temporário, em consonância com a Lei Federal n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (LOAS).
Art. 6.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7.º Normas complementares serão objeto de decreto regulamentador, definindo os critérios de inscrição, seleção, acompanhamento e execução do Programa.
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE ARAÇATUBA, 22 DE MAIO DE 2026
Edna Flor
Presidente
Edison Eduardo Gomes
Secretário Diretor Geral
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