IMPRENSA OFICIAL - AMÉRICO DE CAMPOS
Publicado em 10 de agosto de 2026 | Edição nº 2184 | Ano XII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 2.638
10 DE AGOSTO DE 2026
OBJETO: Dispõe sobre a regularização de débitos tributários, não tributários e tarifas municipais, estabelece condições para pagamento à vista ou parcelado, e dá outras providências.
RAFAEL GIMENEZ MARIOTO, Prefeito do Município de Américo de Campos, Estado de São Paulo, Comarca de Tanabi, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 42, inciso III, da Lei Orgânica Municipal,
FAZ SABER
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Regularização de Débitos Municipais destinado à quitação de créditos tributários, não tributários e tarifas municipais vencidos até 31 de dezembro de 2025, inscritos ou não em Dívida Ativa, protestados ou não, ajuizados ou não, inclusive aqueles objeto de parcelamento anterior, ativo ou não, não integralmente quitado.
Art. 2º Os débitos abrangidos por esta Lei poderão ser quitados nas seguintes condições:
I – pagamento à vista, com remissão de 100% (cem por cento) dos juros de mora e das multas, permanecendo exigível a atualização monetária prevista na legislação municipal;
II – pagamento parcelado em até 05 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas, observadas as seguintes condições:
a) o vencimento da última parcela deverá ocorrer, impreterivelmente, até 28 de dezembro de 2026;
b) será concedida remissão de 100% (cem por cento) dos juros de mora e das multas, permanecendo exigível a atualização monetária prevista na legislação municipal;
c) o valor mínimo de cada parcela será de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Parágrafo único. O contribuinte poderá optar pela quitação integral de determinado exercício fiscal ou de Certidão de Dívida Ativa específica, hipótese em que os benefícios desta Lei incidirão exclusivamente sobre os débitos efetivamente quitados.
Art. 3º O parcelamento será automaticamente cancelado em caso de inadimplemento de 03 (três) parcelas, consecutivas ou não, tornando-se imediatamente exigível o saldo remanescente, deduzidos os valores efetivamente pagos, com o restabelecimento dos encargos legais incidentes sobre o saldo devedor.
Art. 4º O pagamento poderá ser realizado pelo proprietário, possuidor, locatário, comodatário, arrendatário, promitente comprador ou por qualquer terceiro interessado que demonstre vínculo com o imóvel ou com a obrigação, ou mediante autorização do contribuinte, quando necessária.
Parágrafo único. O pagamento realizado por terceiro não altera a responsabilidade tributária do contribuinte perante o Município, nos termos do Código Tributário Nacional.
Art. 5º O parcelamento poderá, preferencialmente, ser lançado juntamente com a fatura mensal de água e esgoto, quando operacionalmente viável.
Parágrafo único. Havendo impedimento técnico, administrativo ou outra circunstância justificada, o Município poderá promover a cobrança por meio de boleto, guia de arrecadação ou qualquer outro meio de pagamento admitido pela Administração Pública, preservando-se a validade do acordo celebrado.
Art. 6º A adesão ao programa implica reconhecimento do débito exclusivamente para fins de regularização administrativa, sem prejuízo das demais disposições legais aplicáveis.
Art. 7º A emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa observará a legislação federal, desde que cumpridas as condições do parcelamento e inexistam parcelas vencidas.
Art. 8º A adesão ao programa não afasta a obrigação de pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios eventualmente fixados por decisão judicial ou previstos em lei, quando se tratar de débitos ajuizados.
Art. 9º Os procedimentos previstos nesta Lei observarão o Código Tributário Nacional, a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a legislação tributária municipal e as demais normas aplicáveis.
Art. 10. Os benefícios previstos nesta Lei serão interpretados de forma a privilegiar a regularização dos créditos municipais e o incremento da arrecadação, observados os princípios da legalidade, da eficiência, da razoabilidade e do interesse público.
Art. 11. A adesão ao Programa de Regularização de Débitos Municipais poderá ser realizada até 28 de dezembro de 2026, observado o horário de expediente da Administração Municipal.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Américo de Campos/SP, 10 de agosto de 2026.
RAFAEL GIMENEZ MARIOTO
Prefeito Municipal
Registrado no Livro de Atos Oficiais e Publicado no Diário Oficial Eletrônico de Américo de Campos, na data supra.
TATIANE CAMPANELLI
Diretora Estratégica
Departamento Municipal de Planejamento e Gestão Pública
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.