IMPRENSA OFICIAL - RIBEIRÃO BONITO
Publicado em 14 de agosto de 2026 | Edição nº 2242 | Ano XI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
Lei nº 3093, de 13 de agosto de 2026
Autoria: Executivo Municipal
Autoriza o Poder Executivo a celebrar Termo de Colaboração com a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) de Ribeirão Bonito, para fins de cessão de servidores públicos e outras providências.
Paulo Antonio Gobato Veiga, Prefeito Municipal de Ribeirão Bonito, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de Ribeirão Bonito, Estado de São Paulo, por seus Vereadores, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar e manter Termo de Colaboração com a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) de Ribeirão Bonito - SP, inscrita no CNPJ sob o nº 45.750.965/0001-30, visando o atendimento educacional especializado, no limite de 03(três) alunos com deficiência intelectual, deficiência múltipla e Transtorno do Espectro Autista (TEA) da Rede Municipal de Ensino.
Art. 2º Para a consecução do objetivo previsto no Art. 1º, fica o Poder Executivo autorizado a ceder servidores públicos de seu quadro de pessoal à APAE, nas seguintes especialidades: I - Professor Especializado em Atendimento Educacional Especializado (AEE); II - Cuidador; III - Professor de Educação Física.
§1º A cessão dos servidores ocorrerá sem qualquer ônus para a entidade conveniada, cabendo ao Município a responsabilidade integral pelo pagamento de vencimentos, salários e demais encargos trabalhistas e previdenciários.
§ 2º Havendo comprovada necessidade, decorrente do aumento de alunos da Rede Municipal encaminhados à APAE, o Poder Executivo poderá, mediante termo aditivo ao Termo de Colaboração, ampliar o número de servidores cedidos para garantir a qualidade e a continuidade do atendimento, caso seja comprovadamente necessário.
§ 3º A substituição de servidor afastado ou em licença deverá ser providenciada pelo Município de forma a não causar prejuízo à continuidade dos serviços.
Art. 3º Fica também o Poder Executivo autorizado a fornecer, no âmbito do Termo de Colaboração:
I - Transporte escolar com motorista, para o deslocamento dos alunos atendidos, incluindo o acompanhamento por monitor ou cuidador, quando necessário;
II - Materiais escolares e pedagógicos necessários ao desenvolvimento das atividades;
III - Acesso dos alunos aos serviços da equipe multidisciplinar de saúde do Município.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Ribeirão Bonito, aos 13 de agosto de 2026
Paulo Antonio Gobato Veiga
Prefeito Municipal
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