IMPRENSA OFICIAL - RIBEIRÃO BONITO
Publicado em 20 de agosto de 2026 | Edição nº 2246 | Ano XI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
Lei nº 3095, de 19 de agosto de 2026
Autoria: Executivo Municipal
Institui o Fórum Municipal de Educação (FME) do Município de Ribeirão Bonito, define suas competências, composição, organização e funcionamento, e dá outras providências.
Paulo Antonio Gobato Veiga, Prefeito Municipal de Ribeirão Bonito, Estado de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de Ribeirão Bonito, Estado de São Paulo, por seus Vereadores, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DAS FINALIDADES
Art. 1º Fica instituído o Fórum Municipal de Educação (FME) do Município de Ribeirão Bonito, órgão colegiado de caráter permanente, consultivo, propositivo, mobilizador, articulador e de controle social das políticas públicas educacionais do Município, com autonomia administrativa e política no âmbito de suas competências, respeitadas as atribuições dos demais órgãos normativos do sistema municipal.
Art. 2º O Fórum Municipal de Educação tem por finalidade coordenar, acompanhar, monitorar, avaliar e promover a revisão periódica do Plano Municipal de Educação (PME), em consonância com o Plano Nacional de Educação (PNE), o Sistema Nacional de Educação e o regime de colaboração entre os entes federativos.
Parágrafo único. O Fórum Municipal de Educação constitui espaço permanente de participação democrática da sociedade civil e do poder público na formulação, acompanhamento e avaliação das políticas públicas educacionais do Município.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º Compete ao Fórum Municipal de Educação:
I – coordenar a realização das Conferências Municipais de Educação, bem como divulgar e encaminhar suas deliberações aos órgãos competentes;
II – acompanhar, monitorar e avaliar sistematicamente a execução dos objetivos, metas e estratégias do Plano Municipal de Educação;
III – propor políticas públicas, programas, ações e medidas voltadas à melhoria da qualidade social da educação municipal;
IV – promover debates, estudos e discussões sobre as políticas educacionais do Município;
V – estimular a participação da sociedade civil, da comunidade escolar e dos profissionais da educação na gestão democrática do ensino;
VI – acompanhar e promover debates acerca do financiamento da educação pública municipal, inclusive quanto à execução das metas do PME, à aplicação dos recursos vinculados à educação e à implementação do padrão de qualidade educacional;
VII – acompanhar a implementação das políticas de educação integral, educação inclusiva, diversidade, equidade e garantia do direito à educação;
VIII – articular-se com os fóruns estadual e nacional de educação, bem como com os conselhos e demais órgãos relacionados às políticas educacionais;
IX – acompanhar a implementação das deliberações das Conferências Municipais, Estaduais e Nacionais de Educação;
X – elaborar, aprovar e alterar seu Regimento Interno;
XI – acompanhamento e avaliação da política de valorização dos profissionais do magistério público da educação básica;
XII - instituir comissões permanentes ou temporárias para estudo, acompanhamento e proposição de temas específicos relacionados às políticas educacionais.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º O Fórum Municipal de Educação será composto por representantes de órgãos públicos, entidades civis, movimentos sociais e segmentos da comunidade educacional, observando-se, sempre que possível, a paridade entre representantes do poder público e da sociedade civil, assegurada a pluralidade institucional e a gestão democrática da educação.
Art. 5º O Fórum Municipal de Educação será integrado por 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente dos seguintes órgãos, entidades e segmentos:
I – REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO
a) 1 (um) representante do Departamento Municipal de Educação;
b) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;
c) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE;
d) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB;
e) 1 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;
f) 1 (um) representante das escolas estaduais sediadas no Município;
II – REPRESENTANTES DOS TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO
a) 1 (um) representante dos professores da Educação Infantil da rede municipal;
b) 1 (um) representante dos professores do Ensino Fundamental da rede municipal;
c) 1 (um) representante dos professores da Educação Especial da rede municipal;
d) 1 (um) representante dos servidores e funcionários de apoio escolar da rede municipal;
e) 1 (um) representante dos diretores de escola da rede municipal;
f) 1 (um) representante dos coordenadores pedagógicos de ensino;
III – REPRESENTANTES DA COMUNIDADE ESCOLAR E DA SOCIEDADE CIVIL
a) 1 (um) representante das Associações de Pais e Mestres – APMs;
b) 1 (um) representante dos Conselhos Escolares escolhido pelo Fórum dos Conselhos Escolares;
c) 1 (um) representante de entidades estudantis ou estudantes do Ensino Superior;
d) 1 (um) representante das instituições privadas de ensino sediadas no Município, se houver;
e) 1 (um) representante de movimentos sociais ou organizações da sociedade civil ligados à defesa do direito à educação, da diversidade, da inclusão, da igualdade racial ou dos direitos humanos;
f) 1 (um) representante de instituição de ensino superior sediada no Município ou na região;
§ 1º Os membros do Fórum Municipal de Educação serão indicados por suas respectivas instituições ou segmentos e nomeados por Portaria do Chefe do Poder Executivo para mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução.
§ 2º A participação no Fórum Municipal de Educação será considerada função pública relevante, não remunerada.
§ 3º Os representantes suplentes substituirão os titulares em suas ausências, impedimentos ou vacância.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º O Fórum Municipal de Educação elegerá, dentre seus membros, sua Coordenação Colegiada, na forma prevista em seu Regimento Interno.
§ 1º A primeira reunião do Fórum será convocada e presidida de forma extraordinária pela titular do Departamento Municipal de Educação, no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação da Portaria de nomeação, com o objetivo exclusivo de eleger a Coordenação Colegiada e iniciar os trabalhos de elaboração do Regimento Interno.
§ 2º O Regimento Interno definirá a estrutura organizacional, periodicidade das reuniões, critérios de deliberação, formas de participação e demais normas de funcionamento do Fórum.
§ 3º As reuniões ordinárias do Fórum Municipal de Educação ocorrerão, no mínimo, semestralmente.
Art. 7º O Fórum Municipal de Educação poderá instituir comissões permanentes ou temporárias para tratar de temas específicos relacionados às políticas educacionais.
Art. 8º Compete ao Departamento Municipal de Educação assegurar o apoio técnico, administrativo, operacional e institucional necessário ao funcionamento do Fórum Municipal de Educação, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município.
Parágrafo único. O apoio institucional de que trata o caput compreende, entre outros:
I – disponibilização de espaço físico adequado para reuniões e atividades;
II – apoio de secretaria executiva;
III – suporte técnico e administrativo;
IV – disponibilização de materiais e infraestrutura necessários às atividades do Fórum;
V – apoio à realização das Conferências Municipais de Educação;
VI – custeio de despesas de deslocamento e alimentação de representantes da sociedade civil, quando necessário para garantir a participação democrática.
CAPÍTULO V
DA VACÂNCIA E DA PERDA DE MANDATO
Art. 9º Perderá o mandato o membro do Fórum Municipal de Educação que:
I – deixar de comparecer, sem justificativa, na forma e prazos estabelecidos pelo Regimento Interno;
II – deixar de representar o órgão, entidade ou segmento que o indicou;
III – renunciar expressamente ao mandato;
IV – praticar atos incompatíveis com as finalidades institucionais do Fórum.
Parágrafo único. Na hipótese de vacância, assumirá automaticamente o respectivo suplente, devendo a entidade ou segmento indicar novo suplente para complementação do mandato.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 O Fórum Municipal de Educação elaborará e aprovará seu Regimento Interno no prazo de até 120 (cento e vinte) dias após a posse de seus membros.
Parágrafo único. Enquanto não for aprovado o Regimento Interno, o Fórum deliberará pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Ribeirão Bonito, aos 19 de agosto de 2026.
Paulo Antonio Gobato Veiga
Prefeito Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.