IMPRENSA OFICIAL - GARÇA

Publicado em 15 de setembro de 2026 | Edição nº 2932 | Ano XIII

Entidade: Poder Legislativo | Seção: Atos Legislativos | Subseção: Atos do Presidente


ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 10/2026

REGULAMENTA O REGIME DE TELETRABALHO E DE TRABALHO HÍBRIDO PARA OS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

RAQUEL SARTORI, Presidente da Câmara Municipal de Garça, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.

Considerando os princípios da eficiência, razoabilidade e economicidade que regem a Administração Pública (art. 37 da Constituição Federal);

Considerando a necessidade de modernização das rotinas de trabalho, aperfeiçoamento da gestão de pessoas e otimização dos recursos do Poder Legislativo Municipal;

Considerando o disposto nos artigos 22 e 235 da Lei nº 2.680, de 1991 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Garça);

R E S O L V E:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica regulamentada, no âmbito da Câmara Municipal de Garça, a execução de atividades sob os regimes de teletrabalho e trabalho híbrido para os servidores públicos do Quadro de Pessoal.

Art. 2º Para os fins deste Ato, considera-se:

I – trabalho presencial: modalidade realizada integralmente nas dependências da Câmara Municipal;

II – teletrabalho: modalidade realizada integralmente fora das dependências do órgão, mediante o cumprimento de plano de trabalho e metas de desempenho;

III – trabalho híbrido: modalidade que combina jornadas presenciais e atividades remotas.

Parágrafo único. O regime de teletrabalho é facultativo, a critério da Presidência da Casa, não se constituindo em direito subjetivo do servidor.

CAPÍTULO II

DAS CONDIÇÕES E VEDAÇÕES

Art. 3º A participação em teletrabalho ou trabalho híbrido aplica-se prioritariamente aos cargos e funções cujas atividades permitam a mensuração objetiva de produtividade e desempenho.

Art. 4º É vedada a concessão de teletrabalho ao servidor que:

I – esteja no primeiro ano do estágio probatório;

II – tenha sofrido penalidade disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;

III – desempenhe atividades predominantemente externas ou de atendimento público presencial ininterrupto.

Art. 5º Terão prioridade para a adesão ao regime de teletrabalho:

I – servidores com deficiência ou mobilidade reduzida, temporária ou permanente;

II – servidores com recomendação médica de não locomoção.

Parágrafo único. A comprovação das hipóteses previstas neste artigo dependerá da apresentação de laudos ou atestados devidamente aprovados por junta médica oficial do Poder Legislativo.

Art. 6º O limite máximo de servidores em teletrabalho da Câmara Municipal será de até 15% (quinze por cento) de seu contingente, ressalvadas situações excepcionais autorizadas pela Presidência.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E DOS DEVERES DO SERVIDOR

Art. 7º Constitui requisito obrigatório a infraestrutura tecnológica e de comunicação adequada (computador, internet e telefone) mantida às expensas do próprio servidor, sendo vedado qualquer ressarcimento ou indenização por parte da Câmara Municipal.

Art. 8º Constituem deveres do servidor em teletrabalho ou trabalho híbrido:

I – cumprir as metas e os prazos pactuados no Plano de Trabalho estabelecido pela chefia imediata;

II – manter-se contactável e acessível por telefone, e-mail institucional e aplicativo de mensagem oficial durante o horário do expediente administrativo;

III – atender às convocações para comparecimento presencial sempre que houver necessidade do serviço, com antecedência mínima de 12 (doze) horas;

IV – preservar a confidencialidade, segurança e integridade dos dados e documentos institucionais acessados remotamente;

V – apresentar relatório periódico de produtividade, conforme determinação da chefia imediata.

Parágrafo único. O cumprimento das metas estipuladas pela chefia imediata equivalerá ao cumprimento da jornada de trabalho para fins de registro de frequência.

CAPÍTULO IV

DO ACOMPANHAMENTO E DA REASSUNÇÃO PRESENCIAL

Art. 9º Caberá à chefia imediata planejar, acompanhar e avaliar a execução do teletrabalho, emitindo ateste de cumprimento do Plano de Trabalho para fins de registro no prontuário funcional do servidor.

Art. 10. O desligamento do regime de teletrabalho e o retorno à modalidade presencial ocorrerão:

I – por solicitação expressa do servidor;

II – por conveniência e interesse da Administração Pública, a qualquer tempo;

III – em razão do não atingimento das metas estabelecidas;

IV – em virtude de descumprimento dos deveres previstos neste Ato.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IV deste artigo, deverá o servidor retornar ao trabalho presencial no primeiro dia útil subsequente ao de sua comunicação.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. O regime de teletrabalho não gerará, sob qualquer hipótese, direito a pagamento de adicional por serviço extraordinário (horas extras) ou banco de horas.

Art. 12. As ferramentas de TI e o suporte técnico para acesso aos sistemas legislativos e administrativos serão viabilizados pela Secretaria Administrativa e Financeira.

Art. 13. Casos omissos serão decididos pela Presidência da Câmara Municipal de Garça.

Art. 14. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Ato da Presidência nº 07/2021.

Garça/SP, 14 de setembro de 2026.

RAQUEL SARTORI

Presidente

RAFAEL DE OLIVEIRA MATHIAS

Procurador Legislativo

Registrado e publicado na Secretaria Administrativa e Financeira da Câmara Municipal de Garça, na data supra.

EMILIANO DA SILVA ALVES

Analista em Tecnologia da Informação


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