IMPRENSA OFICIAL - LINS
Publicado em 17 de setembro de 2026 | Edição nº 2122 | Ano X
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.811, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026
Altera a Lei Complementar nº 1.714, de 26/01/22, para instituir gratificação de serviço aos membros titulares da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA, adequar as Assessorias do Gabinete do Prefeito e dá outras providências.
João Luis Lopes Pandolfi, Prefeito de Lins, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faço saber que a Câmara Municipal de Lins aprovou e eu promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º - A Lei Complementar nº 1.714, de 26/01/22, passa a vigorar com as alterações constantes nesta Lei Complementar, destinadas à instituição de gratificações de serviço (propter laborem) e à adequação da estrutura de assessoramento do Gabinete do Prefeito.
Art. 2º - A Subseção IV, da Seção XXII, da Lei Complementar nº 1.714, de 26/01/22, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 42-T:
“Art. 42-T - Fica instituída a Gratificação por Participação na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – GPCIPA, destinada aos servidores públicos efetivos eleitos ou designados como membros titulares da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA, em razão dos encargos adicionais decorrentes de sua atuação.
§ 1º - O valor mensal da Gratificação por Participação na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – GPCIPA corresponderá a 10% (dez por cento) da Referência 1-A, do quadro de vencimentos dos servidores efetivos do Poder Executivo.
§ 2º - A gratificação possui natureza de gratificação de serviço (propter laborem), sendo devida exclusivamente durante o período de efetiva atuação do servidor como membro titular da CIPA e condicionada à sua efetiva participação nas atividades da Comissão.
§ 3º - Os membros suplentes somente farão jus à gratificação durante o período em que estiverem no efetivo exercício das atribuições de membro titular, nas hipóteses e condições estabelecidas em regulamento.
§ 4º - A GPCIPA não poderá ser percebida cumulativamente com qualquer outra gratificação de serviço ou gratificação decorrente do exercício de função de confiança, prevalecendo, quando for o caso, a de maior valor.
§ 5º - A gratificação:
I - não se incorpora aos vencimentos, remuneração, proventos ou pensões, para qualquer efeito;
II - não integra a base de cálculo de qualquer outra vantagem ou gratificação prevista em lei;
III - cessará com o término do mandato, perda da condição de membro titular ou cessação do efetivo exercício das atividades da CIPA;
IV - não gera direito adquirido à sua percepção ou manutenção.
§ 6º - O Poder Executivo regulamentará este artigo por Decreto, especialmente quanto:
I - aos critérios para comprovação da efetiva participação nas atividades da CIPA;
II - à frequência mínima exigida;
III - às hipóteses e condições de substituição dos membros titulares pelos suplentes;
IV - às hipóteses de suspensão e cessação da gratificação;
V - às atividades e encargos considerados para fins de percepção da gratificação;
VI - aos demais procedimentos necessários à execução deste artigo.”
Art. 3º - O Anexo I, da Lei Complementar nº 1.714, de 26/01/22, passa a vigorar com as seguintes alterações no Quadro de Cargos de Agentes Políticos e em Comissão:
I - a quantidade do cargo de Assessor para Ações e Programas de Eficiência Administrativa passa de 03 (três) para 04 (quatro) vagas, mantidos os demais requisitos, referência e carga horária;
II - fica extinta 01 (uma) vaga do cargo de Assessor de Tecnologia e Inovação, ficando suprimida a respectiva linha do Anexo I.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 5º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a previsão do cargo de Assessor de Tecnologia e Inovação constante do Anexo I, da Lei Complementar nº 1.714, de 26/01/22.
Lins, 16 de setembro de 2026
João Luis Lopes Pandolfi
Prefeito de Lins/SP
Registrada e publicada na Secretaria de Administração, em 16 de setembro de 2026.
Fabiano Cristian Oliveira
Secretário de Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.