IMPRENSA OFICIAL - LEME
Publicado em 08 de julho de 2026 | Edição nº 4027 | Ano I
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI ORDINÁRIA Nº 4.576, DE 06 DE JULHO DE 2026.
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a formalizar adesão ao Parcelamento Excepcional de Débitos Previdenciários junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, nos termos da Emenda Constitucional nº 136/2025 e da Instrução Normativa RFB nº 2.283/2025, e dá outras providências.”
O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aderir ao Parcelamento Excepcional de Débitos Previdenciários dos Municípios e Consórcios Públicos Intermunicipais – PEM, instituído pela Emenda Constitucional nº 136, de 09 de setembro de 2025, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 2.283, de 2025, e alterações posteriores.
Art. 2º A adesão poderá abranger débitos previdenciários administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, inclusive aqueles:
I – vencidos até 31 de agosto de 2025;
II – parcelados anteriormente, ativos ou rescindidos;
III – em discussão administrativa ou judicial;
IV – constituídos ou não constituídos, observadas as exigências da legislação federal pertinente.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I – confessar os débitos incluídos no parcelamento;
II – desistir de parcelamentos anteriores relacionados aos débitos incluídos no PEM;
III – promover desistência de ações judiciais, impugnações e recursos administrativos relativos aos débitos parcelados;
IV – firmar termos, declarações, requerimentos e demais documentos necessários à formalização da adesão.
Art. 4º Fica autorizada a vinculação e retenção de quotas do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, nos termos da legislação federal aplicável, para garantia do pagamento das parcelas decorrentes do parcelamento autorizado por esta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Leme, 06 de julho de 2026
CLAUDEMIR APARECIDO BORGES
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