IMPRENSA OFICIAL - LEME

Publicado em 08 de julho de 2026 | Edição nº 4027 | Ano I

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI ORDINÁRIA Nº 4.577, DE 06 DE JULHO DE 2026.

“Institui o Centro Municipal de Tecnologia e Inovação de Leme – CTI Leme, estabelece seus objetivos, diretrizes e competências, e dá outras providências.”

O Prefeito do Município de Leme, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Leme, o Centro Municipal de Tecnologia e Inovação de Leme – CTI Leme, vinculado à Secretaria Municipal de Industria e Comércio, com a finalidade de fomentar a inovação, a pesquisa aplicada, o desenvolvimento tecnológico, a transformação digital, o empreendedorismo inovador e a capacitação profissional, fortalecendo o ecossistema de inovação do Município.

Art. 2º O Centro Municipal de Tecnologia e Inovação terá como objetivos:

I – promover a integração entre o Poder Público, o setor produtivo, instituições de ensino, centros de pesquisa e demais organizações voltadas à ciência, tecnologia e inovação;

II – incentivar a criação, incubação, aceleração e desenvolvimento de startups, empresas de base tecnológica e empreendimentos inovadores;

III – estimular a pesquisa aplicada, a inovação e o desenvolvimento de soluções tecnológicas voltadas às necessidades da administração pública e da sociedade;

IV – fomentar programas de qualificação e capacitação profissional nas áreas de tecnologia, inovação, indústria 4.0, inteligência artificial, programação, automação, robótica, transformação digital e demais competências relacionadas;

V – apoiar projetos de extensão tecnológica, pesquisa e desenvolvimento em parceria com universidades, institutos de pesquisa e entidades públicas e privadas;

VI – promover eventos, seminários, cursos, oficinas, hackathons, feiras tecnológicas e outras ações voltadas ao desenvolvimento da inovação;

VII – incentivar a cultura empreendedora e a formação de jovens talentos;

VIII – atrair investimentos, estimular novos negócios e ampliar a geração de emprego e renda qualificada;

IX – apoiar a modernização da gestão pública por meio da transformação digital e da inovação governamental;

X – fortalecer a competitividade econômica do Município.

Art. 3º Compete ao Centro Municipal de Tecnologia e Inovação:

I – desenvolver programas, projetos e ações voltados à inovação tecnológica;

II – disponibilizar espaços colaborativos para capacitação, coworking, reuniões, mentorias e desenvolvimento de projetos;

III – estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais;

IV – buscar recursos financeiros junto aos Governos Federal e Estadual, organismos nacionais e internacionais, fundações, agências de fomento e iniciativa privada;

V – apoiar a elaboração de projetos de inovação e desenvolvimento tecnológico;

VI – incentivar a participação do Município em programas estaduais e federais de inovação.

Art. 4º O Município poderá celebrar convênios, acordos de cooperação, termos de parceria e demais instrumentos jurídicos com universidades, instituições de ensino, empresas, entidades do terceiro setor, parques tecnológicos, incubadoras, aceleradoras e órgãos públicos para execução dos objetivos desta Lei.

Art. 5º O Centro poderá desenvolver programas específicos destinados:

I – à formação tecnológica de jovens;

II – à qualificação profissional de trabalhadores;

III – ao incentivo ao empreendedorismo inovador;

IV – ao apoio às micro e pequenas empresas na adoção de novas tecnologias;

V – à inovação aplicada ao setor industrial;

VI – à transformação digital da administração pública.

Art. 6º O Centro Municipal de Tecnologia e Inovação funcionará nas dependências do Centro de Qualificação Profissional – QUALIFICA LEME, utilizando sua estrutura física, administrativa e operacional.

Parágrafo único. A utilização compartilhada da estrutura existente visa à racionalização dos recursos públicos e à integração das políticas municipais de qualificação profissional, inovação e desenvolvimento tecnológico.

Art. 7º A implementação das ações previstas nesta Lei ocorrerá com recursos humanos, materiais e orçamentários já existentes, podendo ser complementada mediante recursos oriundos de convênios, parcerias, emendas parlamentares, programas governamentais e demais fontes legalmente admitidas.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, sem criação de novas despesas obrigatórias de caráter continuado.

Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Leme, 06 de julho de 2026

CLAUDEMIR APARECIDO BORGES


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