IMPRENSA OFICIAL - MIRASSOL
Publicado em 08 de julho de 2026 | Edição nº 1985A | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 6.652
Regulamenta o recebimento, a análise, a execução e a transparência dos recursos provenientes de emendas parlamentares individuais impositivas, na forma de transferências especiais e com finalidade definida, no âmbito do Poder Executivo do Município de Mirassol, e dá outras providências.
EDSON ANTONIO ERMENEGILDO, Prefeito do Município de Mirassol, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Considerando o disposto nos artigos 163-A e 166-A da Constituição Federal;
Considerando a necessidade de assegurar a conformidade com os princípios da administração pública;
Considerando as decisões do Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADPF 854;
Considerando a necessidade de padronizar o fluxo de trabalho interno para a gestão de emendas parlamentares;
DECRETA:
Art.1º - Este Decreto regulamenta os procedimentos para o recebimento, análise de viabilidade, execução, controle e transparência dos recursos oriundos de emendas parlamentares individuais impositivas, nas modalidades de Transferência com Finalidade Definida e Transferência Especial ("emenda PIX").
Art.2º - Para os fins deste Decreto, considera-se:
I. Proponente: o Deputado Federal ou Senador autor da emenda;
II. Órgão Central de Planejamento: a Secretaria Municipal de Contabilidade e Finanças;
III. Secretaria Finalística: a Secretaria Municipal responsável pela área temática do objeto da emenda;
IV. Impedimento de Ordem Técnica: o obstáculo fático ou jurídico que inviabilize a execução do objeto.
Art.3º - As indicações de emendas serão formalmente recebidas e autuadas em processo administrativo próprio pelo Órgão Central de Planejamento.
Art.4º - Recebida a indicação, o Órgão Central de Planejamento a encaminhará à Secretaria Finalística para emissão de Parecer de Análise Técnica em 15 (quinze) dias úteis, e, subsequentemente, à Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos para parecer de legalidade em 10 (dez) dias úteis.
Art.5º - Considera-se impedimento de ordem técnica a ausência de compatibilidade com a legislação, a falta de projeto/termo de referência, a irregularidade fundiária do imóvel ou a vedação legal para aplicação dos recursos.
Art.6º - Concluídas as análises, o processo será submetido ao Chefe do Poder Executivo para decisão e em caso de impedimento, o proponente será comunicado.
Art.7º - Aprovada a emenda, os recursos seguirão os trâmites da Lei nº 4.320/1964 e da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art.8º - Nas Transferências Especiais, no mínimo 70% dos recursos serão aplicados em despesas de capital, mediante plano de trabalho simplificado.
Art.9º - A fiscalização caberá à Secretaria Finalística, com apoio do Controle Interno.
Art.10 - Fica criado o "Portal de Emendas Parlamentares" no Portal da Transparência do Município.
Art.11 - O Portal deverá conter, para cada emenda: proponente, número, valor, objeto, unidade executora, status da execução, detalhamento financeiro e links para os documentos do processo.
Art.12 - A Secretaria Municipal de Contabilidade e Finanças, em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração, será responsável por manter o Portal atualizado.
Art.13 - O Controle Interno incluirá em seu plano anual de auditoria a verificação da conformidade com este Decreto.
Art.14 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Mirassol, aos 06 de julho de 2026.
Edson Antonio Ermenegildo
Prefeito Municipal
Afixado no Quadro de Avisos desta Prefeitura Municipal,
na data supra
Márcio Gomes Okuda
Chefe da Divisão de Comunicações Administrativas
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