IMPRENSA OFICIAL - MARAPOAMA
Publicado em 09 de julho de 2026 | Edição nº 332 | Ano III
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 109, DE 07 DE JULHO DE 2026.
“Dispõe sobre a governança, o fluxo administrativo, os procedimentos de recebimento, análise, execução, controle, prestação de contas, transparência e rastreabilidade dos recursos oriundos de emendas parlamentares federais e estaduais no âmbito da Administração Pública Municipal e dá outras providências.”
LOURENÇO LORENCETI, Prefeito Municipal de Marapoama, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e;
Considerando o disposto na Constituição Federal, especialmente nos Arts. 37, 70, 74, 163-A e 166-A, que estabelecem princípios, mecanismos de controle e normas aplicáveis à execução dos recursos públicos oriundos de emendas parlamentares;
Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº 854, que estabeleceu diretrizes para assegurar maior transparência, rastreabilidade, controle e publicidade na destinação e execução das emendas parlamentares;
Considerando as diretrizes estabelecidas pela Resolução nº 17/2025 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, relativas à governança, ao planejamento, à execução, ao controle, à rastreabilidade e à transparência das emendas parlamentares;
Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos administrativos relacionados ao recebimento, análise, execução, acompanhamento, controle, prestação de contas, transparência e rastreabilidade dos recursos oriundos de emendas parlamentares, promovendo maior segurança jurídica, integração entre os órgãos municipais, eficiência administrativa e fortalecimento dos mecanismos de controle interno e controle social;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Este Decreto estabelece normas e procedimentos para o recebimento, análise, execução, acompanhamento, controle, prestação de contas, transparência e rastreabilidade dos recursos oriundos de emendas parlamentares federais e estaduais destinados ao Município, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, observadas as normas constitucionais, legais e regulamentares aplicáveis.
§ 1º - As disposições deste Decreto aplicam-se às emendas parlamentares destinadas ao Município, independentemente de sua modalidade, natureza, classificação, autoria, espécie ou instrumento jurídico utilizado para sua transferência, execução ou prestação de contas.
§ 2º - Permanecem aplicáveis, no que couber, as normas, orientações técnicas, sistemas oficiais, procedimentos operacionais e demais exigências estabelecidos pelos entes repassadores dos recursos, prevalecendo estas sempre que estabelecerem requisitos específicos para determinada modalidade de transferência ou política pública.
Art. 2º - São objetivos deste Decreto:
I - padronizar os procedimentos administrativos relacionados às emendas parlamentares;
II - assegurar a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, planejamento, transparência, rastreabilidade e controle;
III - promover a adequada integração entre os órgãos e unidades da Administração Municipal envolvidos na gestão das emendas parlamentares;
IV - garantir a correta aplicação dos recursos públicos recebidos;
V - fortalecer os mecanismos de governança, gestão de riscos, controle interno e controle social;
VI - assegurar a adequada transparência ativa e a rastreabilidade integral da execução dos recursos, desde a indicação da emenda até a aprovação da prestação de contas;
VII - estabelecer procedimentos destinados à prevenção de irregularidades, desvios de finalidade, desperdício de recursos públicos e demais impropriedades relacionadas à execução das emendas parlamentares.
Art. 3º - Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - Emenda Parlamentar: instrumento de alocação de recursos públicos oriundos dos orçamentos da União ou do Estado, destinados ao Município mediante indicação parlamentar, independentemente da modalidade de transferência ou instrumento jurídico utilizado;
II - Ente Repassador: órgão ou entidade da Administração Pública responsável pela análise, aprovação, transferência, acompanhamento, fiscalização e prestação de contas dos recursos da emenda parlamentar;
III - Unidade Gestora Executora: secretaria, órgão ou entidade da Administração Pública Municipal responsável pela execução do objeto financiado com recursos da emenda parlamentar;
IV - Plano de Trabalho: instrumento técnico destinado a demonstrar a finalidade pública, o objeto, as metas, as etapas de execução, o cronograma físico-financeiro e demais elementos exigidos pelo ente repassador;
V - Rastreabilidade: capacidade de identificar, acompanhar e demonstrar todas as etapas da execução dos recursos públicos, desde a indicação da emenda parlamentar até a conclusão do objeto e aprovação da respectiva prestação de contas;
VI - Transparência Ativa: divulgação espontânea, tempestiva, íntegra e atualizada das informações relativas às emendas parlamentares, independentemente de solicitação dos órgãos de controle ou da sociedade.
Art. 4º - A gestão das emendas parlamentares observará, além dos princípios constitucionais da Administração Pública, os seguintes princípios específicos de governança:
I - planejamento;
II - cooperação entre os órgãos e unidades administrativas;
III - finalidade pública;
IV - responsabilidade na gestão fiscal e financeira;
V - segregação de funções;
VI - rastreabilidade integral da execução dos recursos;
VII - transparência ativa;
VIII - prevenção de conflitos de interesses;
IX - gestão de riscos e atuação preventiva dos controles internos;
X - eficiência, economicidade e efetividade da aplicação dos recursos públicos.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIASE RESPONSABILIDADES
Art. 5º - Compete aos órgãos e unidades da Administração Pública Municipal atuar de forma integrada e coordenada na gestão das emendas parlamentares, observadas as atribuições previstas neste Decreto e na legislação aplicável, garantindo a adequada execução dos recursos públicos, a transparência, a rastreabilidade e a prestação de contas.
Art. 6º - Compete à secretaria municipal ou unidade gestora responsável pela execução do objeto da emenda parlamentar:
I - acompanhar as indicações de emendas parlamentares relacionadas à sua área de atuação;
II - promover a análise técnica da viabilidade e da conveniência da execução do objeto proposto;
III -verificar a compatibilidade técnica do objeto com as políticas públicas municipais, os programas governamentais, os instrumentos de planejamento setorial aplicáveis à respectiva área de atuação e as necessidades da Administração, subsidiando a análise de compatibilidade com os instrumentos de planejamento e orçamento;
IV -elaborar ou coordenar a elaboração dos estudos, projetos, documentos técnicos, planos de trabalho e demais instrumentos necessários ao planejamento e à execução do objeto da emenda parlamentar, observadas as exigências do ente repassador;
V - acompanhar a execução física do objeto, certificando sua conformidade com o plano de trabalho aprovado;
VI - fiscalizar a execução dos contratos, parcerias, ajustes ou demais instrumentos relacionados à aplicação dos recursos;
VII - manter atualizados os sistemas oficiais indicados pelo ente repassador, quando essa atribuição lhe competir;
VIII - fornecer aos demais setores municipais todas as informações e documentos necessários ao acompanhamento, controle, transparência e prestação de contas da emenda parlamentar.
Art. 7º - Compete ao setor responsável pela gestão de convênios ou unidade equivalente:
I - acompanhar as indicações de emendas parlamentares destinadas ao Município, bem como a tramitação administrativa das propostas junto aos sistemas oficiais do ente repassador, providenciando e organizando a documentação administrativa necessária à formalização dos instrumentos de transferência;
II - coordenar a articulação entre os órgãos municipais envolvidos na formalização das propostas e na execução das emendas parlamentares;
III - verificar, em conjunto com a secretaria municipal ou unidade gestora responsável pela execução do objetoe o setor de contabilidade, a compatibilidade da proposta com os instrumentos de planejamento governamental e orçamento do Município;
IV - acompanhar prazos, diligências, notificações e demais exigências formuladas pelo ente repassador;
V - manter controle atualizado das emendas parlamentares em tramitação e em execução;
VI - coordenar a consolidação da documentação necessária à prestação de contas;
VII - articular com o setor responsável pela gestão do Portal da Transparência a divulgação das informações relativas às emendas parlamentares, acompanhando sua atualização e observando as exigências legais e regulamentares aplicáveis.
Art. 8º - Compete ao setor de contabilidade:
I - promover o registro contábil e orçamentário dos recursos, observando as normas aplicáveis e as orientações dos órgãos competentes;
II - assegurar a adequada identificação da origem, destinação e execução dos recursos;
III - orientar quanto aos procedimentos necessários para adequação orçamentária e financeira da execução da emenda parlamentar, quando cabível;
IV - acompanhar a execução orçamentária e financeira da emenda;
V - fornecer informações e demonstrativos necessários à prestação de contas e à transparência.
Art. 9º - Compete ao setor de tesouraria:
I - acompanhar o recebimento dos recursos;
II -promover a movimentação financeira dos recursos em conformidade com a legislação e com as normas do ente repassador;
III - zelar pela correta utilização das contas bancárias específicas, quando exigidas;
IV - manter os controles financeiros necessários à rastreabilidade da movimentação dos recursos.
Art. 10 - Compete ao setor responsável pelas licitações e contratos, quando houver contratação decorrente da execução da emenda parlamentar:
I - conduzir os procedimentos de contratação em conformidade com a legislação vigente;
II - acompanhar os prazos relacionados às contratações;
III - manter atualizada a documentação pertinente aos procedimentos licitatórios, dispensas, inexigibilidades e contratos administrativos vinculados à execução da emenda.
Art. 11 - Compete ao setor de engenharia ou unidade técnica equivalente, sempre que a execução da emenda parlamentar envolver obras ou serviços de engenharia, independentemente da secretaria ou unidade gestora beneficiária:
I - elaborar, analisar ou validar projetos, memoriais, planilhas orçamentárias e demais documentos técnicos;
II - acompanhar a execução física da obra ou serviço;
III - realizar medições, vistorias e certificações técnicas;
IV - emitir os documentos técnicos necessários ao acompanhamento e à prestação de contas.
Art. 12 - Compete à Procuradoria Jurídica ou órgão equivalente:
I - prestar assessoramento jurídico quando exigido pela legislação ou solicitado pelos órgãos competentes;
II - analisar os instrumentos jurídicos relacionados à execução da emenda parlamentar, quando necessário;
III - orientar quanto à observância da legislação aplicável;
IV - manifestar-se sobre eventuais impedimentos legais identificados.
Art. 13 - Compete ao Controle Interno:
I - acompanhar, de forma preventiva e concomitante, a execução das emendas parlamentares;
II -verificar a conformidade documental, a observância das normas legais, regulamentares e procedimentais aplicáveis, bem como acompanhar a regularidade da prestação de contas das emendas parlamentares;
III - emitir recomendações destinadas ao aperfeiçoamento dos controles internos e à mitigação de riscos;
IV - comunicar aos gestores competentes a ocorrência de impropriedades ou irregularidades identificadas no acompanhamento da execução dos recursos;
V - subsidiar, quando solicitado, os órgãos de controle externo com informações relacionadas às emendas parlamentares.
Art. 14 - Compete ao Gabinete do Prefeito:
I - supervisionar a implementação das diretrizes estabelecidas neste Decreto;
II - promover a integração entre os órgãos municipais envolvidos na gestão das emendas parlamentares;
III - adotar as providências administrativas necessárias ao cumprimento das exigências dos entes repassadores e dos órgãos de controle.
CAPÍTULO III
DO RECEBIMENTO DA INDICAÇÃO, DA ANÁLISE E DA FORMALIZAÇÃO DA EMENDA PARLAMENTAR
Art. 15 - Recebida a indicação de emenda parlamentar destinada ao Município, o setor responsável pela gestão de convênios ou unidade equivalente deverá promover seu registro e acompanhamento, instaurando, quando necessário, processo administrativo específico para controle de sua tramitação.
Parágrafo único. O processo administrativo deverá reunir, de forma organizada e cronológica, todos os documentos relacionados à proposta, desde o recebimento da indicação até a conclusão da prestação de contas, assegurando sua rastreabilidade e disponibilidade para consulta pelos órgãos competentes.
Art. 16 - Recebida a indicação da emenda parlamentar, o processo administrativo será encaminhado à secretaria municipal ou unidade gestora responsável pela execução do objeto, para análise preliminar da conveniência e da viabilidade técnica e administrativa da proposta.
§ 1º - A análise preliminar deverá verificar, sempre que aplicável:
I - a conveniência e o interesse público na execução do objeto;
II - a pertinência do objeto em relação às necessidades da Administração Municipal;
III - a compatibilidade do objeto com as políticas públicas municipais e os instrumentos de planejamento setorial;
IV - a capacidade operacional do Município para execução do objeto;
V - a existência de recursos humanos, materiais, estruturais e administrativos necessários à execução;
VI - a existência de eventuais impedimentos técnicos ou legais.
§ 2º - Sempre que a natureza da emenda exigir manifestação técnica especializada, o processo será encaminhado às unidades competentes para emissão dos documentos técnicos necessários.
§ 3º - Constatada a existência de impedimento técnico que inviabilize a execução da emenda parlamentar, o fato deverá ser formalmente registrado no processo administrativo, acompanhado da respectiva justificativa técnica e das providências adotadas para sua superação ou comunicação ao ente repassador.
Art. 17 - Concluída a análise preliminar, serão adotadas as providências necessárias à formalização da proposta junto ao ente repassador, observadas as normas, orientações técnicas, sistemas oficiais e demais procedimentos por ele estabelecidos.
§ 1º - Quando exigido pelo ente repassador, será elaborado Plano de Trabalho contendo, no mínimo, as informações técnicas, administrativas, financeiras e operacionais necessárias à análise da proposta.
§ 2º - A elaboração do Plano de Trabalho observará as exigências específicas do ente repassador, podendo ser complementada por estudos técnicos, projetos, memoriais, cronogramas, pareceres ou demais documentos necessários à adequada instrução do processo.
Art. 18 - Durante a fase de análise da proposta pelo ente repassador, o município deverá acompanhar sua tramitação administrativa, promovendo o atendimento tempestivo das diligências, solicitações de complementação, ajustes e demais providências eventualmente requeridas.
Art. 19 - A aprovação da proposta pelo ente repassador autoriza o prosseguimento dos procedimentos administrativos necessários ao recebimento e à execução dos recursos, observadas as condições, limites, prazos e demais exigências estabelecidos no instrumento de transferência.
Parágrafo único. A aprovação da proposta não afasta o dever de observância da legislação aplicável, nem dispensa o cumprimento das exigências administrativas, orçamentárias, financeiras, contábeis e de controle previstas neste Decreto.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO DA EMENDA PARLAMENTAR
Art. 20 - Recebidos os recursos da emenda parlamentar e atendidas as condições estabelecidas pelo ente repassador, a execução do objeto observará o Plano de Trabalho aprovado, o instrumento de transferência celebrado, a legislação aplicável e as disposições deste Decreto.
Parágrafo único. A execução da emenda parlamentar deverá observar os princípios da legalidade, eficiência, economicidade, planejamento, transparência, rastreabilidade e finalidade pública, sendo vedada a utilização dos recursos em finalidade diversa daquela aprovada pelo ente repassador.
Art. 21 - A execução das despesas observará, conforme a natureza do objeto, a legislação vigente aplicável às licitações e contratos administrativos, às parcerias, aos convênios e aos demais instrumentos jurídicos cabíveis, bem como as normas específicas estabelecidas pelo ente repassador.
Art. 22 - Durante a execução da emenda parlamentar deverão ser observadas, dentre outras, as seguintes diretrizes:
I - cumprimento do objeto aprovado;
II - observância das metas, etapas e cronogramas estabelecidos no Plano de Trabalho ou instrumento equivalente;
III - compatibilidade entre a execução física e a execução financeira;
IV - manutenção da documentação comprobatória da execução;
V - acompanhamento e fiscalização do objeto pela unidade gestora responsável;
VI - observância das condições estabelecidas pelo ente repassador para liberação de parcelas, quando houver.
Art. 23 - Sempre que a execução da emenda parlamentar envolver obras ou serviços de engenharia, deverão ser observadas, além das disposições deste Decreto:
I - a existência dos estudos, projetos e documentos técnicos exigidos pela legislação;
II - o acompanhamento da execução física por servidor ou unidade técnica competente;
III - a realização das medições, vistorias e certificações técnicas pertinentes;
IV - a manutenção da documentação comprobatória necessária às liberações de recursos, quando houver execução por etapas.
Art. 24 - Qualquer alteração do objeto, do cronograma, das metas, do Plano de Trabalho ou das demais condições originalmente aprovadas, somente poderão ocorrer mediante observância das normas do ente repassador e das demais exigências legais aplicáveis.
Parágrafo único. As alterações deverão ser formalmente registradas no processo administrativo da emenda parlamentar e refletidas, quando cabível, nos sistemas oficiais e nos instrumentos de transparência do município.
Art. 25 - A execução da emenda parlamentar será objeto de acompanhamento e monitoramento contínuos pela unidade gestora responsável, observadas as competências estabelecidas neste Decreto, de forma a assegurar o cumprimento do objeto aprovado, das metas pactuadas, dos cronogramas de execução e das condições estabelecidas pelo ente repassador.
Art. 26 - É vedado:
I - utilizar os recursos da emenda parlamentar em finalidade diversa daquela aprovada;
II - realizar despesas incompatíveis com o objeto da transferência;
III - executar despesas em desacordo com a legislação ou com as normas do ente repassador;
IV - omitir, retardar ou impedir o registro dos atos relacionados à execução da emenda parlamentar;
V - praticar qualquer ato que comprometa a rastreabilidade, a transparência, a regularidade da execução ou a adequada prestação de contas dos recursos.
CAPÍTULO V
DO CONTROLE, DA RASTREABILIDADE E DA GESTÃO DOCUMENTAL
Art. 27 - Os recursos oriundos de emendas parlamentares deverão permanecer submetidos a controles administrativos, contábeis, financeirose documentais que assegurem sua adequada identificação, rastreabilidade, transparência e regular aplicação durante todas as fases de sua execução.
Art. 28 - A movimentação financeira dos recursos observará as normas estabelecidas pelo ente repassador e, quando exigido, será realizada por meio de conta bancária específica e exclusiva para a respectiva transferência, vedada sua utilização como conta de passagem ou para finalidade diversa daquela prevista no instrumento de transferência.
Parágrafo único. A eventual abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias observarão as normas do ente repassador e deverão permanecer devidamente documentadas no processo administrativo correspondente.
Art. 29 - Os registros orçamentários, contábeis, financeiros e patrimoniais relacionados às emendas parlamentares deverão possibilitar a identificação individualizada dos recursos recebidos, inclusive dos respectivos rendimentos financeiros, quando houver, observadas as normas expedidas pelos órgãos competentes e as orientações do ente repassador.
Art. 30 - Durante toda a execução da emenda parlamentar deverão ser mantidos organizados, atualizados e vinculados ao respectivo processo administrativo todos os documentos técnicos, administrativos, contábeis, financeiros e jurídicos relacionados à transferência e à execução dos recursos.
Parágrafo único. A documentação deverá permanecer disponível para consulta pelos órgãos de controle interno e externo durante todo o período legal de guarda.
Art. 31 - A unidade gestora responsável deverá adotar mecanismos que assegurem a rastreabilidade integral da execução da emenda parlamentar, permitindo a identificação, sempre que aplicável:
I - da origem dos recursos;
II - do parlamentar autor da emenda;
III - do ente repassador;
IV - do objeto financiado;
V - da unidade responsável pela execução;
VI- da movimentação financeira;
VII - das contratações realizadas;
VIII - da execução física e financeira;
IX - das alterações ocorridas durante a execução da emenda parlamentar;
X - da prestação de contas correspondente.
Art. 32 - Sempre que identificadas inconsistências, impropriedades, riscos ou indícios de irregularidade na execução da emenda parlamentar, inclusive aquelas apontadas pelos órgãos de controle ou pelo ente repassador, deverão ser adotadas, de forma imediata, as providências administrativas necessárias à sua apuração, correção ou mitigação, sem prejuízo da comunicação aos órgãos competentes, quando cabível.
Art. 33 - Os órgãos e unidades da Administração Municipal deverão atuar de forma integrada, compartilhando informações e documentos necessários à adequada execução, controle, fiscalização, prestação de contas e transparência das emendas parlamentares, observadas as normas relativas à proteção de dados e ao acesso à informação.
CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 34 - A prestação de contas dos recursos oriundos de emendas parlamentares observará as normas, procedimentos, sistemas oficiais, prazos e demais exigências estabelecidos pelo ente repassador, sem prejuízo das disposições deste Decreto.
Art. 35 - Compete à secretaria municipal ou unidade gestora responsável pela execução do objeto fornecer, tempestivamente, ao setor responsável pela gestão de convênios ou unidade equivalente, ou realizar diretamente, quando assim estabelecido pela legislação ou normatização específica da respectiva política pública, todas as informações, documentos e elementos técnicos necessários à elaboração e à apresentação da prestação de contas.
Parágrafo único. Os documentos encaminhados deverão refletir fielmente a execução física e financeira da emenda parlamentar, permitindo a adequada demonstração do cumprimento do objeto aprovado.
Art. 36 - Ressalvadas as hipóteses em que a legislação ou normatização específica atribuir a responsabilidade diretamente à secretaria municipal ou unidade gestora responsável pela execução do objeto, compete ao setor responsável pela gestão de convênios ou unidade equivalente coordenar a consolidação da documentação, acompanhar os prazos estabelecidos pelo ente repassador e promover o encaminhamento da prestação de contas por meio dos sistemas oficiais ou dos procedimentos definidos para cada modalidade de transferência.
Art. 37 - Sempre que houver diligências, solicitações de esclarecimentos, pedidos de complementação documental ou outras exigências formuladas pelo ente repassador ou pelos órgãos de controle, os setores competentes deverão adotar as providências necessárias ao seu atendimento, observados os prazos estabelecidos.
Art. 38 - A prestação de contas deverá demonstrar, de forma clara e suficiente, a regular aplicação dos recursos públicos, a execução do objeto, o alcance das metas pactuadas e a observância das normas legais, regulamentares e das condições estabelecidas no instrumento de transferência.
Art. 39 - Concluída a prestação de contas, toda a documentação relacionada à execução da emenda parlamentar permanecerá arquivada e organizada no respectivo processo administrativo, observados os prazos legais de guarda e as normas aplicáveis à gestão documental, permanecendo disponível para consulta pelos órgãos de controle interno e externo.
CAPÍTULO VII
DA TRANSPARÊNCIA ATIVA
Art. 40 - O Município assegurará a transparência ativa das informações relativas às emendas parlamentares federais e estaduais recebidas, mediante divulgação em seu Portal da Transparência ou em outro meio eletrônico oficial que venha a substituí-lo, observadas as disposições da legislação vigente, deste Decreto e das normas expedidas pelos órgãos competentes.
Art. 41 - As informações disponibilizadas deverão ser apresentadas de forma clara, objetiva, atualizada, íntegra e acessível, permitindo a adequada identificação, acompanhamento e rastreabilidade da execução de cada emenda parlamentar.
Art. 42 - Sem prejuízo de outras informações exigidas pela legislação ou pelos órgãos de controle, deverão ser disponibilizados, sempre que aplicáveis:
I - identificação do parlamentar autor da emenda;
II - número ou identificação da emenda parlamentar;
III - ente repassador dos recursos;
IV - objeto e finalidade da emenda;
V - secretaria municipal ou unidade gestora responsável pela execução;
VI - instrumento jurídico relacionado à transferência, quando aplicável;
VII - valor previsto, valor recebido, valor executado e saldo remanescente, quando houver;
VIII - situação da execução física e financeira;
IX - informações sobre licitações, contratos, convênios, parcerias ou demais instrumentos vinculados à execução da emenda, quando existentes;
X - informações relativas à prestação de contas;
XI - demais informações cuja divulgação seja exigida pela legislação ou pelos órgãos de controle.
Art. 43 - As informações deverão ser atualizadas tempestivamente sempre que houver alteração relevante na situação da emenda parlamentar, especialmente quanto:
I - à aprovação ou alteração da proposta;
II - ao recebimento dos recursos;
III - à execução física e financeira;
IV - à celebração, alteração ou encerramento de contratos, convênios, parcerias ou instrumentos congêneres;
V - à apresentação ou aprovação da prestação de contas;
VI - a outras ocorrências que alterem significativamente a execução da emenda parlamentar.
Art. 44 - A secretaria municipal ou unidade gestora responsável pela execução do objeto e o setor responsável pela gestão de convênios ou unidade equivalente deverão atuar de forma integrada para assegurar o fornecimento tempestivo das informações necessárias à atualização do Portal da Transparência, cabendo ao setor de convênios articular sua divulgação junto ao setor responsável pela gestão do Portal da Transparência, observadas as competências estabelecidas neste Decreto.
Art. 45 - A divulgação das informações previstas neste Capítulo não afasta o cumprimento de outras obrigações de transparência, publicidade e disponibilização de informações previstas na legislação federal, estadual e municipal, nem das determinações expedidas pelos órgãos de controle e pelos entes repassadores.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 46 - Os órgãos e unidades da Administração Pública Municipal deverão observar, além das disposições deste Decreto, a legislação federal, estadual e municipal aplicável, bem como as normas, orientações técnicas, procedimentos operacionais e sistemas oficiais estabelecidos pelos entes repassadores dos recursos e pelos órgãos de controle competentes.
Art. 47 - Os procedimentos administrativos relacionados às emendas parlamentares serão objeto de revisão e aperfeiçoamento contínuos, com vistas ao fortalecimento da governança, da transparência, da rastreabilidade, da gestão documental, dos controles internos e da conformidade com as normas aplicáveis.
Art. 48 - Os órgãos competentes poderão expedir normas complementares, manuais, fluxogramas, orientações técnicas, modelos padronizados, formulários e demais instrumentos operacionais destinados à execução deste Decreto, observadas as competências de cada unidade administrativa.
Art. 49 - Os casos omissos e as situações excepcionais decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidos pelo Prefeito Municipal, mediante manifestação técnica dos órgãos competentes e, quando necessário, da Procuradoria Jurídica.
Art. 50 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Município de Marapoama, 07 de julho de 2026.
LOURENCO LORENCETI
Prefeito Municipal
Registrado e publicado nesta Secretaria na data supra.
FLÁVIA ELIZANA FRIAS ESCOBOSA
Encarregada de Contratos e Convênios
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.