IMPRENSA OFICIAL - OUROESTE

Publicado em 08 de julho de 2026 | Edição nº 1139A | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 2.846/2026

(Dispõe sobre a regulamentação da concessão dos Benefícios Eventuais no âmbito da Política Municipal de Assistência Social do Município de Ouroeste/SP e dá outras providências).

SEBASTIÃO CARLOS SILVA, Prefeito do Municipio de Ouroeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município;

- CONSIDERANDO, o disposto no art. 22 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS;

- CONSIDERANDO, a Resolução CNAS nº 213, de 28 de outubro de 2025;

- CONSIDERANDO, a Lei Municipal nº 1.485, de 25 de julho de 2019, que dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social do Município de Ouroeste;

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Este Decreto regulamenta a concessão dos Benefícios Eventuais no âmbito da Política Municipal de Assistência Social do Município de Ouroeste, estabelecendo seus princípios, critérios gerais, formas de provisão, competências e procedimentos administrativos, em conformidade com a legislação federal, estadual e municipal.

Art. 2º - Os Benefícios Eventuais constituem provisões suplementares e provisórias integrantes das garantias socioassistenciais do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, destinadas ao enfrentamento de situações de vulnerabilidade temporária vivenciadas por indivíduos e famílias.

§1º - Os Benefícios Eventuais possuem natureza não contributiva e destinam-se à proteção social dos indivíduos e das famílias que se encontrem em situação de insegurança e desproteção social decorrente de vulnerabilidade temporária.

§2º - A concessão dos Benefícios Eventuais observará os princípios, diretrizes e objetivos da Política Nacional de Assistência Social e deverá ocorrer de forma integrada aos serviços socioassistenciais, visando assegurar as seguranças de acolhida, convivência familiar e comunitária, autonomia, renda, apoio e auxílio.

Art. 3º - Os Benefícios Eventuais serão geridos pela Secretaria Municipal de Promoção e Ação Social, observadas as disposições deste Decreto e os critérios complementares deliberados pelo Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, em resolução própria.

Art. 4º - Os Benefícios Eventuais destinam-se às pessoas e famílias residentes no Município de Ouroeste, bem como àquelas que nele se encontrem em trânsito, desde que vivenciem situação de vulnerabilidade temporária decorrente de contingência social.

Parágrafo único. A concessão do benefício dependerá de avaliação técnica que demonstre a necessidade de proteção social diante da situação apresentada.

Art. 5º - A concessão dos Benefícios Eventuais observará os seguintes princípios:

I – supremacia do atendimento às necessidades sociais;

II – respeito à dignidade da pessoa humana;

III – proteção social não contributiva;

IV – integração à rede socioassistencial;

V – igualdade de acesso;

VI – celeridade na resposta às situações de vulnerabilidade temporária;

VII – fortalecimento da autonomia dos usuários;

VIII – fortalecimento da convivência familiar e comunitária;

IX – transparência dos critérios de acesso;

X – respeito às diversidades e às diferentes configurações familiares;

XI – vedação de práticas discriminatórias, vexatórias ou constrangedoras.

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS E DOS CRITÉRIOS GERAIS

Art. 6º - Para fins deste Decreto, considera-se vulnerabilidade temporária a situação circunstancial caracterizada pela ocorrência de riscos, perdas ou danos que comprometam, temporariamente, a capacidade do indivíduo ou da família de assegurar sua proteção social, exigindo resposta imediata da Política Municipal de Assistência Social.

§1º - A vulnerabilidade temporária poderá decorrer de contingências relacionadas ao nascimento, à morte, às situações de violência, aos desastres, às emergências em assistência social, à perda de meios de sobrevivência, às migrações, à situação de rua e a outras circunstâncias previstas na legislação vigente.

§2º - A caracterização da vulnerabilidade temporária dependerá de avaliação técnica fundamentada, observadas as particularidades de cada situação.

Art. 7º - Para os fins deste Decreto, consideram-se contingências sociais os acontecimentos excepcionais ou circunstanciais que, inseridos na dinâmica da vida em sociedade, produzem ou agravam situações de vulnerabilidade temporária, ocasionando riscos, perdas ou danos capazes de comprometer a proteção social, a sobrevivência, a autonomia ou a convivência familiar e comunitária.

§1º - As contingências sociais distinguem-se das situações permanentes de pobreza, insuficiência de renda ou ausência de acesso regular às políticas públicas, exigindo a ocorrência de fato específico que produza agravamento temporário da situação vivenciada.

§2º - A existência de contingência social será identificada mediante estudo técnico realizado pelas equipes de referência dos Serviços Socioassistenciais.

Art. 8º - Os riscos, perdas e danos decorrentes das contingências sociais compreendem:

I – riscos, entendidos como as situações que ameacem a integridade física, psicológica, social ou familiar do indivíduo;

II – perdas, caracterizadas pela privação de bens, meios de subsistência, vínculos, moradia, documentos ou outras condições indispensáveis à proteção social;

III – danos, compreendidos como agravos sociais, físicos, psicológicos, patrimoniais ou relacionais que comprometam a sobrevivência, a autonomia ou a convivência familiar e comunitária.

Art. 9º - Os Benefícios Eventuais destinam-se exclusivamente ao enfrentamento de situações de vulnerabilidade temporária relacionadas à Política de Assistência Social, sendo vedada sua utilização para suprir necessidades permanentes ou continuadas decorrentes da pobreza, da insuficiência de renda ou da ausência de acesso regular às demais políticas públicas.

§1º - A condição de pobreza, insuficiência de renda ou percepção de benefícios de transferência de renda não constitui, isoladamente, critério para concessão de Benefício Eventual.

§2º - A concessão do Benefício Eventual não substitui benefícios continuados, programas de transferência de renda, serviços socioassistenciais ou responsabilidades atribuídas às políticas públicas de saúde, educação, habitação, segurança alimentar e nutricional, previdência social, saneamento básico ou outras políticas setoriais.

§3º - O disposto neste artigo não impede a concessão do Benefício Eventual quando a situação de vulnerabilidade preexistente for agravada por contingência social que demande resposta imediata da Política Municipal de Assistência Social.

Art. 10. Os Benefícios Eventuais serão concedidos com fundamento na necessidade de proteção social identificada em estudo técnico, sendo vedada:

I – a vinculação da concessão à realização de contribuições prévias;

II – a imposição de contrapartidas aos usuários;

III – a exigência de inscrição prévia em cadastros governamentais como condição para acesso ao benefício;

IV – a adoção de procedimentos incompatíveis com os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção social.

Parágrafo único. A inexistência de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal não constitui impedimento para concessão do Benefício Eventual, sem prejuízo da orientação para cadastramento quando cabível.

Art. 11. - É vedada a exigência de documentos, declarações ou procedimentos que exponham indivíduos ou famílias a situações de constrangimento, discriminação, estigmatização ou qualquer forma de violação de direitos.

§1º - A ausência de documentação civil não impedirá a concessão do Benefício Eventual quando caracterizada situação de vulnerabilidade temporária, devendo a equipe técnica adotar as providências necessárias para posterior regularização documental.

§2º - A avaliação técnica poderá utilizar outros elementos de informação que permitam caracterizar a situação apresentada, observado o princípio da proteção integral.

Art. 12. - Os Benefícios Eventuais poderão ser concedidos cumulativamente entre si e com benefícios socioassistenciais, programas de transferência de renda ou benefícios de outras políticas públicas, desde que demonstrada a necessidade decorrente da contingência social e observada a avaliação técnica.

Art. 13. - Na caracterização das situações de vulnerabilidade temporária poderão ser considerados, como parâmetros de priorização:

I – pessoas que demandem cuidados permanentes;

II – crianças e adolescentes;

III – pessoas idosas;

IV – pessoas com deficiência;

V – gestantes e nutrizes;

VI – mulheres em situação de violência;

VII – famílias monoparentais;

VIII – pessoas em situação de rua;

IX – migrantes, refugiados, apátridas ou pessoas em trânsito;

X – indivíduos e famílias residentes em territórios com maior incidência de vulnerabilidades sociais;

XI – outras situações identificadas pela equipe técnica como prioritárias.

Parágrafo único. Os parâmetros previstos neste artigo não substituem a necessidade de caracterização da contingência social e da vulnerabilidade temporária.

Art. 14. - A concessão e o indeferimento dos Benefícios Eventuais deverão ser fundamentados em estudo com parecer técnico, em formulário próprio disponibilizado pela gestão municipal.

§1º - O indeferimento do benefício deverá indicar, de forma objetiva, os fundamentos técnicos e legais que motivaram a decisão.

§2º - Os registros administrativos deverão assegurar a rastreabilidade da decisão, subsidiar o monitoramento da oferta dos Benefícios Eventuais e contribuir para a Vigilância Socioassistencial e o controle social.

§3º - A concessão do Benefício Eventual constitui ato administrativo de natureza individual, não gerando direito adquirido, devendo cada requerimento ser analisado de acordo com as circunstâncias específicas da situação apresentada.

CAPÍTULO III

DAS SITUAÇÕES DE VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA

Art. 15. - Caracterizam situações de vulnerabilidade temporária passíveis de atendimento por Benefícios Eventuais aquelas decorrentes de contingências sociais que ocasionem riscos, perdas ou danos à proteção social do indivíduo ou da família.

Art. 16. - A vulnerabilidade temporária poderá decorrer, dentre outras, das seguintes situações:

I – contingências relacionadas à gestação, ao nascimento e à morte;

II – falta de acesso circunstancial à alimentação, à moradia, às unidades de acolhimento institucional ou à documentação civil básica;

III – situações de emergência em assistência social decorrentes de desastres geológicos, hidrológicos, meteorológicos, biológicos, tecnológicos ou provocados pela ação humana;

IV – situações de dano, perda ou agravo vivenciadas em territórios sujeitos a conflitos, graves violações de direitos humanos, socioassistenciais, socioambientais ou socioeconômicos;

V – situações de abandono, isolamento, apartação, preconceito ou discriminação;

VI – ocorrência de violência física, psicológica, sexual, patrimonial ou institucional, bem como exploração sexual;

VII – impossibilidade temporária da família assegurar proteção integral às crianças, adolescentes, pessoas idosas ou pessoas com deficiência;

VIII – situações decorrentes de migração, refúgio, deportação, repatriação, retorno ou apatridia;

IX – situação de rua decorrente da fragilidade ou rompimento dos vínculos familiares, da perda da moradia ou de outras circunstâncias que comprometam a proteção social;

X – situações de exploração sexual, tráfico de pessoas, trabalho infantil, trabalho escravo ou em condições análogas à escravidão;

XI – outras situações que representem ameaça à vida, comprometam a sobrevivência ou fragilizem a convivência familiar e comunitária;

XII – situações decorrentes da exploração ilegal de garimpo ou de outras formas de exploração irregular de territórios que produzam riscos sociais, ambientais ou sanitários e comprometam a proteção social de indivíduos, povos indígenas e demais comunidades tradicionais.

Art. 17. - A identificação das situações previstas no artigo anterior dependerá de estudo técnico fundamentado, considerando:

I – a ocorrência da contingência social;

II – a intensidade da vulnerabilidade apresentada;

III – os riscos, perdas e danos identificados;

IV – a capacidade de proteção da família;

V – a existência de rede de apoio familiar, comunitária e institucional;

VI – a adequação do Benefício Eventual como resposta protetiva à situação apresentada.

Art. 18. - Os Benefícios Eventuais deverão ser concedidos preferencialmente em articulação com os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, visando superar ou reduzir os impactos da vulnerabilidade temporária identificada.

Art. 19. - A concessão de Benefício Eventual não afasta o dever do Poder Público de assegurar o acesso dos usuários às demais políticas públicas, tampouco substitui a oferta regular de serviços públicos essenciais.

Art. 20. - Os Benefícios Eventuais poderão ser concedidos de forma imediata quando a situação apresentada exigir resposta urgente para preservação da vida, da integridade física, da dignidade ou da proteção social do indivíduo ou da família.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no caput, o registro técnico poderá ser complementado posteriormente, desde que preservados os fundamentos da decisão administrativa e observadas as normas estabelecidas pelo órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social.

CAPÍTULO IV

DAS FORMAS DE PROVISÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS

Art. 21. - Os Benefícios Eventuais poderão ser concedidos, preferencialmente, em pecúnia, podendo ocorrer também mediante fornecimento de bens de consumo ou prestação de serviços, observadas a natureza da contingência social, a avaliação técnica e as disposições deste Decreto.

Art. 22. - Constituem formas de provisão dos Benefícios Eventuais no Município de Ouroeste:

I – Auxílio Natalidade;

II – Auxílio Funeral;

III – Auxílio Alimentação;

IV – Auxílio Aluguel;

V – Diária em hotel ou pousada;

VI – Passagem intermunicipal ou interestadual;

VII – Auxílio-Temporário;

VIII – Auxílio destinado ao enfrentamento de situações de vulnerabilidade temporária decorrentes de desastres, calamidade pública ou emergências em assistência social.

Parágrafo único. As formas de provisão previstas neste artigo serão concedidas mediante avaliação técnica, observadas as disposições deste Decreto e os critérios específicos estabelecidos em Resolução própria do Conselho Municipal de Assistência Social.

Seção I

Das Formas de Provisão dos Benefícios Eventuais

Do Auxílio Natalidade

Art. 23. - O Auxílio Natalidade destina-se ao enfrentamento das vulnerabilidades temporárias decorrentes da gestação, do nascimento ou de situações correlatas, visando contribuir para a proteção da gestante, do nascituro, da criança e de sua família.

Do Auxílio Funeral

Art. 24. - O Auxílio Funeral destina-se ao enfrentamento das vulnerabilidades temporárias decorrentes do falecimento de membro da família, visando assegurar proteção social diante das necessidades imediatas ocasionadas pelo evento.

Do Auxílio Alimentação

Art. 25. - O Auxílio Alimentação destina-se ao enfrentamento de situação de insegurança alimentar decorrente de contingência social que produza vulnerabilidade temporária.

Do Auxílio Aluguel

Art. 26. - O Auxílio Aluguel destina-se ao enfrentamento das vulnerabilidades temporárias decorrentes da perda, comprometimento ou impossibilidade temporária de utilização da moradia, bem como das situações em que o afastamento do domicílio constitua medida necessária para preservação da vida, da integridade física ou da proteção familiar.

Da Diária em Hotel ou Pousada

Art. 27. - A diária em hotel ou pousada poderá ser concedida, excepcionalmente, quando inexistir alternativa imediata de acolhimento seguro, constituindo medida emergencial de proteção social.

Da Passagem Intermunicipal ou Interestadual

Art. 28. - O benefício destinado ao custeio de passagem intermunicipal ou interestadual poderá ser concedido quando necessário ao enfrentamento de situação de vulnerabilidade temporária, observada avaliação técnica.

Do Auxílio-Temporário

Art. 29. - O Auxílio-Temporário constitui benefício eventual concedido em pecúnia, por período determinado, destinado ao enfrentamento de situações de vulnerabilidade temporária decorrentes de contingência social que comprometa a sobrevivência, a autonomia ou a convivência familiar e comunitária, quando as demais formas de provisão previstas neste Decreto mostrarem-se insuficientes para para assegurar a proteção social necessária.

Do Auxílio destinado ao enfrentamento de situações de desastres, calamidade pública e emergências em assistência social

Art. 30. - O benefício destinado ao enfrentamento de situações de vulnerabilidade temporária decorrentes de desastres, calamidade pública ou emergências em assistência social será concedido às pessoas e famílias atingidas pelos respectivos eventos, independentemente da existência de decreto de situação de emergência ou estado de calamidade pública, observadas a avaliação técnica e as normas estabelecidas em Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social.

Seção II

Das Disposições Comuns

Art. 31. - A escolha da forma de provisão observará:

I – a natureza da contingência social;

II – a necessidade identificada na avaliação técnica;

III – a medida que melhor assegure proteção social ao indivíduo ou à família;

IV – a disponibilidade administrativa e orçamentária do Município.

Art. 32. - Os valores referenciais, limites e tempo de concessão, formas de provisão, critérios específicos, prazos, procedimentos administrativos e demais normas complementares serão disciplinados por Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social.

CAPÍTULO V

DA CONCESSÃO, DAS COMPETÊNCIAS E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33. - A concessão dos Benefícios Eventuais dependerá de estudo técnico e parecer técnico fundamentado, elaborados por profissional de nível superior integrante das equipes de referência dos Serviços Socioassistenciais da Política Municipal de Assistência Social, conforme a Resolução CNAS nº 17, de 20 de junho de 2011, e as demais normas aplicáveis.

§1º - O estudo técnico deverá demonstrar, de forma fundamentada:

I – a ocorrência da contingência social;

II – a caracterização da vulnerabilidade temporária;

III – os riscos, perdas e danos identificados;

IV – a adequação do Benefício Eventual como resposta protetiva;

V – a forma de provisão indicada para enfrentamento da situação.

§2º - O parecer técnico constitui elemento obrigatório para fundamentação da decisão administrativa, ressalvadas as situações de urgência previstas neste Decreto.

Art. 34. - Compete à Secretaria Municipal de Promoção e Ação Social:

I – coordenar a execução dos Benefícios Eventuais;

II – assegurar recursos humanos, administrativos e orçamentários necessários à sua oferta;

III – organizar os fluxos administrativos necessários à concessão dos benefícios;

IV – garantir atendimento qualificado aos usuários;

V – promover o monitoramento da execução dos Benefícios Eventuais;

VI – produzir informações para subsidiar a Vigilância Socioassistencial;

VII – promover ações permanentes de orientação e capacitação das equipes responsáveis pela concessão dos Benefícios Eventuais;

VIII – prestar informações ao Conselho Municipal de Assistência Social para fins de acompanhamento e controle social.

Art. 35. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:

I – deliberar sobre critérios complementares para concessão dos Benefícios Eventuais, observadas as disposições deste Decreto e da legislação vigente;

II – deliberar, mediante Resolução, sobre critérios complementares, valores referenciais, formas de provisão, documentação, temporalidade e demais procedimentos operacionais;

III – acompanhar, monitorar e fiscalizar a execução dos Benefícios Eventuais;

IV – avaliar periodicamente a regulamentação municipal, propondo as adequações que entender necessárias.

Art. 36. - As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Fundo Municipal de Assistência Social, observada a legislação orçamentária vigente.

Art. 37. - Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Promoção e Ação Social, observadas as disposições deste Decreto, da legislação vigente e das Resoluções do Conselho Municipal de Assistência Social.

Art. 38. - Ficam revogados os Decretos Municipais nº 2.399 de 2022 e nº 2.457 de 2023 e as demais disposições em contrário.

Art. 39. - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-=se suas disposições em contrario.

Municipio de Ouroeste – SP, 08 de julho de 2026.

SEBASTIAO CARLOS SILVA

Prefeito Municipal

Registrado, afixado e publicado na Prefeitura Municipal em lugar de costuma na data supra.

CELSO LUIZ DA COSTA

Secretario Municipal Administrativo


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.