IMPRENSA OFICIAL - AMÉRICO DE CAMPOS

Publicado em 08 de julho de 2026 | Edição nº 2169A | Ano XII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 2.627

DE 08 DE JULHO DE 2026

Objeto: Dispõe sobre novas redações dos artigos 1º, da Lei nº 2.531, de 10 de julho de 2025, que prorrogou a vigência do Plano Municipal de Educação, e do artigo 6º e parágrafo único da Lei Municipal nº 1.906, de 17 de junho de 2015, que aprovou o Plano Municipal de Educação, do Município de Américo de Campos-SP, e dá outras providências.

RAFAEL GIMENEZ MARIOTO, no uso das atribuições que lhes confere o Artigo 25, da LOM, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 2.531, de 10 de julho de 2025 — que prorrogou a vigência do Plano Municipal de Educação – PME —, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica prorrogada, até 31 de dezembro de 2026, a vigência do Plano Municipal de Educação – PME – aprovado pela Lei nº 1.906, de 17 de junho de 2015.”

Art. 2º O artigo 6º da Lei nº 1.906, de 17 de junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º O Município deverá promover a realização de Conferências Municipais de Educação, através do Fórum Municipal de Educação, com o objetivo de avaliar e monitorar a execução do Plano Municipal de Educação – PME –, subsidiando a elaboração para o decênio 2027/2037, que terá a seguinte composição:

I – um representante titular e suplente do Departamento Municipal de Educação e Cultura;

II – um representante titular e suplente da Educação Infantil;

III – um representante titular e suplente do Ensino Fundamental – Ciclo I e II, da Escola de Educação Básica Pública;

IV – um representante titular e suplente do Ensino Médio;

V – um representante titular e suplente da Associação de Pais e Mestres/Conselhos Escolares, das Escolas de Educação Básica Pública;

VI – um representante titular e suplente da área da Assistência Social do Município;

VII – um representante titular e suplente do Departamento de Saúde do Município;

VIII – um representante titular e suplente do Departamento de Esporte do Município;

IX – um representante titular e suplente do Poder Público Municipal;

X – um representante titular e suplente do CACS-FUNDEB;

XI – um representante titular e suplente do Conselho Municipal de Educação do Município;

XII – um representante titular e suplente do Conselho de Alimentação Escolar do Município.”

Art. 3º O parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.906, de 17 de junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único. O Departamento Municipal de Educação e Cultura, em conjunto com os membros conselheiros do Fórum Municipal de Educação, nomeados por ato do Poder Executivo, com prazo de 30 (trinta) dias para a elaboração do seu Estatuto, articularão e coordenarão as Conferências Municipais de Educação previstas no caput deste artigo.”

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Américo de Campos,

08 de julho de 2026.

RAFAEL GIMENEZ MARIOTO

Prefeito Municipal

Registrado no Livro de Atos Oficiais e Publicado no Diário Oficial Eletrônico de Américo de Campos, na data supra.

TATIANE CAMPANELLI

Diretor Estratégico

Departamento Municipal de Planejamento e Gestão Pública


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