IMPRENSA OFICIAL - AGUAÍ

Publicado em 09 de julho de 2026 | Edição nº 1553A | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 5.903, DE 08 DE JULHO DE 2026.

“Regulamenta a comunicação obrigatória de casos suspeitos ou confirmados de zoonoses e de outras enfermidades infectocontagiosas de relevância para a saúde animal e para a Administração Pública Municipal, identificadas em animais atendidos por estabelecimentos veterinários, organizações da sociedade civil e demais entidades de proteção animal, e dá outras providências”.

PROFESSOR GILBERTO LUIZ MORAES SELBER, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AGUAÍ, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município; e

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 2.428, de 18 de setembro de 2013, que institui o Código Sanitário do Município de Aguaí;

CONSIDERANDO que compete ao Município promover ações de vigilância sanitária, vigilância em saúde, proteção ambiental, proteção e bem-estar animal e controle de zoonoses;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar o monitoramento epidemiológico das zoonoses e de outras enfermidades infectocontagiosas que acometem animais domésticos, permitindo a adoção de medidas preventivas, educativas, sanitárias e de controle;

CONSIDERANDO que determinadas enfermidades, embora não sejam classificadas como zoonoses, apresentam elevada incidência, potencial de disseminação, alta morbidade ou mortalidade na população animal, sendo imprescindível o conhecimento de sua ocorrência para subsidiar a elaboração de políticas públicas, campanhas preventivas, ações de vigilância, controle populacional, planejamento das atividades municipais e promoção do bem-estar animal;

CONSIDERANDO Memorando da Secretaria Municipal de Planejamento, Serviços Urbanos, Obras e Meio Ambiente, conforme Processo SEI nº 3500303.401.00006239/2026-15, encaminhando Minuta de Decreto à Secretaria Municipal de Governo;

DECRETA:

Art. 1º Ficam as clínicas veterinárias, hospitais veterinários, consultórios veterinários, organizações da sociedade civil, associações, entidades de proteção animal, protetores independentes cadastrados junto ao Município e demais pessoas jurídicas que realizem atendimento, acolhimento, tratamento, resgate, guarda ou assistência a animais obrigados a comunicar formalmente ao Poder Executivo Municipal os casos suspeitos ou confirmados de zoonoses e de outras enfermidades infectocontagiosas de interesse da Administração Pública Municipal.

Art. 2º A comunicação deverá ser encaminhada à Secretaria Municipal de Planejamento, Serviços Urbanos, Obras e Meio Ambiente, em conjunto com o Setor de Zoonoses da Secretaria Municipal de Saúde, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas contadas da identificação da suspeita ou confirmação da enfermidade.

Art. 3º A comunicação deverá conter, sempre que possível:

I – identificação do estabelecimento ou entidade notificante;

II – nome e registro profissional do médico-veterinário responsável pelo atendimento, quando houver;

III – espécie, raça, sexo e características do animal;

IV – idade aproximada do animal;

V – endereço onde o animal permanece ou foi resgatado;

VI – identificação do tutor ou responsável, quando conhecida;

VII – doença suspeita ou confirmada;

VIII – data do atendimento;

IX – evolução clínica, quando pertinente;

X – demais informações técnicas que possam subsidiar as ações de vigilância e controle.

Art. 4º São consideradas de comunicação obrigatória as zoonoses e demais enfermidades infectocontagiosas de interesse da Administração Pública Municipal, especialmente aquelas que possam subsidiar ações de vigilância epidemiológica, proteção da saúde animal, planejamento de políticas públicas e adoção de medidas preventivas e de controle, incluindo, entre outras:

I – Raiva;

II – Leishmaniose;

III – Esporotricose;

IV – Leptospirose;

V – Brucelose;

VI – Tuberculose Animal;

VII – Influenza Aviária, quando aplicável;

VIII – Cinomose;

IX – Parvovirose;

X – Coronavirose Canina;

XI – Panleucopenia Felina;

XII – outras zoonoses ou enfermidades infectocontagiosas definidas mediante ato conjunto da Secretaria Municipal de Planejamento, Serviços Urbanos, Obras e Meio Ambiente e do Setor de Zoonoses da Secretaria Municipal de Saúde.

Parágrafo único. A obrigatoriedade de comunicação prevista neste Decreto não se restringe às zoonoses, abrangendo também enfermidades que afetem exclusivamente os animais, desde que sua ocorrência seja considerada relevante para o monitoramento epidemiológico, a proteção da saúde animal, o planejamento de políticas públicas, a adoção de medidas sanitárias, o controle da disseminação de doenças, o desenvolvimento de campanhas educativas e a promoção do bem-estar animal no âmbito do Município.

Art. 5º Recebida a comunicação, a Secretaria Municipal de Planejamento, Serviços Urbanos, Obras e Meio Ambiente, em conjunto com o Setor de Zoonoses da Secretaria Municipal de Saúde, poderá:

I – realizar inspeções e vistorias técnicas;

II – promover investigação epidemiológica e sanitária;

III – orientar os tutores ou responsáveis quanto às medidas de prevenção, isolamento, tratamento e demais providências cabíveis;

IV – realizar ações de monitoramento epidemiológico e controle das enfermidades notificadas;

V – promover campanhas educativas, ações preventivas e programas de conscientização;

VI – elaborar levantamentos estatísticos e mapas epidemiológicos visando ao planejamento de políticas públicas;

VII – requisitar informações complementares e documentos necessários à instrução dos procedimentos administrativos;

VIII – adotar outras medidas previstas na legislação sanitária, ambiental e de proteção animal.

Art. 6º As informações recebidas serão utilizadas exclusivamente para fins de vigilância epidemiológica, planejamento de políticas públicas, controle sanitário, proteção da saúde animal, preservação ambiental, elaboração de programas municipais e desenvolvimento de ações preventivas e educativas, observado o disposto na legislação aplicável quanto ao tratamento e à proteção de dados pessoais.

Art. 7º O descumprimento das disposições deste Decreto sujeitará o infrator às medidas administrativas e às penalidades previstas na Lei Municipal nº 2.428, de 18 de setembro de 2013 – Código Sanitário do Município de Aguaí –, especialmente aquelas relativas às infrações sanitárias decorrentes da inobservância das determinações da autoridade sanitária, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.

Art. 8º Caberá à Secretaria Municipal de Planejamento, Serviços Urbanos, Obras e Meio Ambiente, em conjunto com o Setor de Zoonoses da Secretaria Municipal de Saúde, expedir normas complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto, inclusive quanto aos formulários de notificação, sistemas eletrônicos, protocolos operacionais e atualização da relação das doenças de comunicação obrigatória.

Art. 9º As notificações previstas neste Decreto terão caráter informativo e preventivo, destinando-se à formação de banco de dados epidemiológicos, ao planejamento de ações governamentais e à adoção de medidas voltadas à proteção da saúde pública, da saúde animal, do meio ambiente e do bem-estar animal.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal Presidente Getúlio Vargas, 08 de Julho de 2026, 136º Ano de Fundação e 81º Ano de Emancipação Política do Município.

PROF. GILBERTO LUIZ MORAES SELBER

PREFEITO MUNICIPAL

Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Aguaí, aos Oito Dias do Mês de Julho do Ano Dois Mil e Vinte e Seis.

CLEBER AUGUSTO DE MELO MARTINS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO


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