IMPRENSA OFICIAL - TAMBAÚ

Publicado em 13 de julho de 2026 | Edição nº 1272 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 4.007, DE 13 DE JULHO DE 2026.

“Dispõe sobre a desafetação de áreas públicas municipais registradas sob as Matrículas nº 11.295, nº 11.296, nº 13.217 e nº 13.218, autoriza sua destinação à implantação de loteamento residencial de interesse social, nos termos da Lei Municipal nº 2.736, de 09 de abril de 2015, e dá outras providências.”

DR. LEONARDO TEIXEIRA SPIGA REAL, Prefeito Municipal de Tambaú, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º Ficam desafetadas de sua destinação pública originária institucional, atualmente afetadas à finalidade urbanística comunitária e classificadas como bens públicos de uso especial, passando à categoria de bens dominicais, as áreas públicas de propriedade do Município de Tambaú/SP registradas perante o Cartório de Registro de Imóveis competente sob as seguintes matrículas:

I – Matrícula nº 11.295 – Gleba A: Um imóvel denominado Área Institucional – Gleba A, situado em Rua José Nogueira de Barros, no loteamento denominado Jardim Flórida, na cidade município e comarca de Tambaú, estado de São Paulo, cujo terreno inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 100A (coordenadas E = 264473.689 e N = 7596567.746 – UTM SIRGAS 2000), ponto este cravado no alinhamento predial da Rua José Nogueira de Barros, distante 92,954m do cruzamento do alinhamento predial das Ruas José Nogueira de Barros e Ver. Teodoro Martins do Prado; deste segue pelo alinhamento predial com rumo de NW 01º54'05'' e distância de 23,570m até o vértice 101, ponto este cravado no alinhamento predial da Rua José Nogueira de Barros; deste segue pelo alinhamento predial com rumo de NW 15º42'28'' e distância de 58,810m até o vértice 102, ponto este cravado no alinhamento predial da Rua José Nogueira; deste deflete a direita e segue em curva com raio de 9,00m e desenvolvimento de 15,93m confrontando com alinhamento predial da confluência das Ruas José Nogueira de Barros e Ver. Teodoro Martins do Prado; deste segue pelo alinhamento predial da Rua Ver. Teodoro Martins do Prado, com rumo de NE 85°41'43" e distância de 57,220m até o vértice 102A, ponto este cravado no alinhamento predial da Rua Ver. Teodoro Martins do Prado; deste deflete a direita e segue com rumo de SE 03°42'40" e distância de 50,00m confrontando com imóvel denominado Gleba B, propriedade do Município de Tambaú, matrícula nº 11.296 do C.R.I de Tambaú (CNS 12.096-4) até o vértice 102B; deste deflete a esquerda e segue confrontando com imóvel denominado Gleba B, com rumo de NE 85°41'43" e distância de 60,340m até o vértice 102C, ponto este cravado no alinhamento predial da Rua Dante Tonato; deste deflete a direita e segue com rumo de SE 03°42'40" e distância de 38,530m até o vértice 102D, ponto este cravado no alinhamento predial da Rua Dante Tonato; deste deflete a direita e segue com rumo de SW 85°41'43" e distância de 117,000m confrontando com imóvel denominado Área Institucional Vânia Aparecida Ferreira Leme, matrícula nº 13.217 do C.R.I de Tambaú (CNS 12.096-4) até o vértice 100A, ponto inicial da descrição deste perímetro, perfazendo uma área de 7.667,19m².

II – Matrícula nº 11.296 – Gleba B: Um imóvel denominado Área Institucional – Gleba B, situado em Rua Ver. Teodoro Martins do Prado, no loteamento denominado Jardim Flórida, na cidade município e comarca de Tambaú, estado de São Paulo, cujo terreno inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 102A (coordenadas E = 264524.1023 e N = 7596660.5361 – UTM SIRGAS 2000), ponto este cravado no alinhamento predial da Rua Ver. Teodoro Martins do Prado, distante 72,748m do cruzamento do alinhamento predial das Ruas José Nogueira de Barros e Ver. Teodoro Martins do Prado; deste segue com rumo de SE 03°42'40" e distância de 50,00m, confrontando com imóvel denominado Gleba A, propriedade do Município de Tambaú, matrícula nº 11.295 do C.R.I de Tambaú (CNS 12.096-4) até o vértice 102B; deste deflete a esquerda e segue confrontando com imóvel denominado Gleba A, com rumo de NE 85°41'43" e distância de 60,340m até o vértice 102C; deste deflete a esquerda e segue com rumo de NW 03°42'40" e distância de 41,530m confrontando com alinhamento predial da Rua Dante Tonato; deste deflete a esquerda e segue em curva com raio de 9,00m e desenvolvimento de 14,08m, confrontando com alinhamento predial da confluência das Ruas Ver. Teodoro Martins do Prado e Dante Tonato; deste segue pelo alinhamento predial com rumo de SW 85°41'43" e distância de 51,350m até o vértice 102A, ponto inicial da descrição deste perímetro, perfazendo uma área de 3.000,30m².

III – Matrícula nº 13.217 – Área Institucional denominada “Vânia Aparecida Ferreira Leme”: Um imóvel denominado Área Institucional Vânia Aparecida Ferreira Leme, situado em Rua Tereza Garavelho Pelegrini, no loteamento denominado Jardim Flórida, na cidade município e comarca de Tambaú, estado de São Paulo, cujo terreno inicia-se a descrição deste perímetro para quem da Rua Tereza Garavelho Pelegrini olha para Área Institucional Vânia Aparecida Ferreira Leme, distante 91,056m do cruzamento do alinhamento predial das Ruas Tereza Garavelho Pelegrini e Dante Tonato, em curva com raio de 134,00m e desenvolvimento de 18,83m mais 79,92m de frente, confrontando com Rua Tereza Garavelho Pelegrini; deste deflete a esquerda e segue em curva com raio de 9,00m e desenvolvimento de 13,84m, confrontando com confluência das Ruas Tereza Garavelho Pelegrini e Dante Tonato; deste segue com raio de 2303,00m e desenvolvimento de 11,30m até o vértice 102D, ponto este cravado no alinhamento predial da Rua Dante Tonato; deste deflete a esquerda e segue com rumo de SW 85°41'43" e distância de 117,00m, confrontando com imóvel denominado Gleba A, propriedade do Município de Tambaú, matrícula nº 11.295 do C.R.I de Tambaú (CNS 12.096-4) até o vértice 100A; deste deflete a esquerda e segue com distância de 11,50m, confrontando com Rua José Nogueira de Barros; deste deflete a esquerda e segue em curva com raio de 9,00m e desenvolvimento de 16,38m, confrontando com a confluência das Ruas José Nogueira de Barros e Tereza Garavelho Pelegrini até o ponto inicial da descrição deste perímetro, perfazendo uma área de 2.341,19m².

IV – Matrícula 13.218 – área Institucional Horácio Donizetti Talamoni, situada na Rua Tereza Garavelho Pelegrini, no Loteamente denominado “Jardim Flórida II’, no perímetro urbano do Distrito, Município e Comarca de Tambaú, Estado de São Paulo, com as seguintes medidas e confrontações: Para quem da Rua Tereza Garavelho Pelegrini olha para a área Institucional Horácio Donizetti Talamoni, daí segue com uma distância de 32,28 metros em curva com raio de 120,00 mais 78,64 metros de frente, confronta com Rua Tereza Garavelho Pelegrini, daí segue em curva com desenvolvimento de 14,56 metros, raio de 9,00 metros, do lado esquerdo confluência da Rua Dante Tonato, daí segue com uma distância de 32,28 metros em curva com desenvolvimento de 50,55 metros, raio de 2303,00 metros, do lado esquerdo confronta com Rua Dante Tonato; daí segue com uma distância de 122,55 metros ao fundo confronta com Sistema de Lazer Marin Tonato; daí segue com uma distância de 43,94 metros do lado direito confronta com o imóvel de matrícula 3.509, encerrando uma área de 6,778,39 metros quadrados, anteriormente cadastrado na Prefeitura Municipal sob contribuinte nº 96-04-077-0001-001, transferido para o domínio municipal em 08 de outubro de 2020, nos termos do art. 22 da Lei 6,766, de 19 de dezembro de 1979 em razão do registro do Loteamento “Jardim Flórida II” (R. 10-M 11.115), com fundamento no item 187, Cap. XX do Provimento nº 58/89 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo.

§ 1º As áreas descritas no caput permanecem integradas ao patrimônio público municipal, alterando-se exclusivamente sua classificação patrimonial para a categoria de bens dominicais, vinculados à finalidade pública habitacional de interesse social prevista nesta Lei.

§ 2º A desafetação prevista nesta Lei possui finalidade específica de implementação de política pública municipal de habitação de interesse social, nos termos da Lei Municipal nº 2.736, de 09 de abril de 2015, observadas as diretrizes do Plano Diretor Participativo do Município (Lei Complementar n. 23, de 05/12/2006) e da legislação urbanística aplicável.

§ 3º A destinação prevista nesta Lei deverá observar a preservação do equilíbrio urbanístico municipal, a manutenção da suficiência dos equipamentos públicos comunitários remanescentes e a observância da função social da cidade e da propriedade urbana.

Art. 2º Os imóveis desafetados destinam-se exclusivamente à implantação de loteamento residencial de interesse social, voltado prioritariamente ao atendimento habitacional de famílias de baixa renda, nos termos da Lei Municipal nº 2.736, de 09 de abril de 2015, que dispõe sobre a área mínima de lotes pertencentes aos Programas Habitacionais de Interesse Social, da legislação federal de parcelamento do solo urbano e das normas urbanísticas municipais vigentes.

§ 1º O loteamento residencial de interesse social deverá observar:

I – a função social da propriedade urbana;

II – a função social da cidade;

III – os princípios do desenvolvimento urbano sustentável;

IV – a redução do déficit habitacional municipal;

V – a compatibilidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística vigente;

VI – a promoção da política municipal de habitação de interesse social.

§ 2º Os lotes integrantes do loteamento residencial de interesse social deverão atender aos parâmetros urbanísticos mínimos definidos na Lei Municipal nº 2.736/2015 e demais normas municipais aplicáveis.

Art. 3º A desafetação e a destinação das áreas descritas nesta Lei fundamentam-se:

I – no interesse público primário;

II – na implementação de política pública habitacional de interesse social;

III – na necessidade de ampliação da oferta habitacional destinada à população de baixa renda;

IV – na promoção da função social da cidade e da propriedade urbana;

V – na adequação do planejamento territorial urbano;

VI – na racionalização da gestão patrimonial municipal;

VII – na inexistência de prejuízo relevante ao sistema municipal de equipamentos urbanos e comunitários;

VIII – na compatibilização da ocupação territorial com as diretrizes do desenvolvimento urbano sustentável;

IX – na execução da política habitacional prevista na Lei Municipal nº 2.736/2015.

Art. 4º A utilização das áreas desafetadas observará:

I – a Constituição Federal;

II – a Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979;

III – a Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade;

IV – a Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023;

V – a Lei Municipal nº 2.736, de 09 de abril de 2015;

VII – a legislação ambiental vigente;

VIII – a legislação urbanística municipal;

IX – as diretrizes do Plano Diretor Municipal (Lei Complementar n. 23, de 5/12/2006);

X – as normas estaduais aplicáveis à aprovação de loteamentos de interesse social.

Art. 5º A implantação do loteamento residencial de interesse social dependerá previamente:

I – da aprovação urbanística municipal;

II – da aprovação ambiental eventualmente exigível;

III – da observância das normas federais, estaduais e municipais de parcelamento do solo;

IV – da demonstração da suficiência da infraestrutura urbana;

V – da preservação do equilíbrio urbanístico municipal;

VI – da manutenção dos percentuais mínimos de áreas públicas legalmente exigidos;

VII – da demonstração da suficiência dos equipamentos públicos comunitários remanescentes;

VIII – da implementação de compensação urbanística equivalente, quando tecnicamente exigida pelos órgãos competentes.

Parágrafo único. Fica vedada destinação diversa da finalidade habitacional de interesse social prevista na Lei Municipal nº 2.736/2015 sem prévia autorização legislativa específica.

Art. 6º Eventual alienação, concessão, permuta, concessão de direito real de uso, regularização fundiária, parceria habitacional ou outra forma de destinação patrimonial das áreas descritas nesta Lei dependerá:

I – de avaliação prévia;

II – de motivação específica de interesse público;

III – da observância da legislação patrimonial e urbanística aplicável;

IV – de autorização legislativa específica, quando exigida;

V – da observância das normas de habitação de interesse social previstas na legislação municipal.

Art. 7º Integram a presente Lei, para todos os fins de direito:

I – memoriais descritivos das áreas;

II – plantas técnicas;

III – matrículas imobiliárias atualizadas;

IV – parecer técnico urbanístico;

V – parecer jurídico da Procuradoria Municipal;

VI – estudo técnico de demanda habitacional;

VII – demonstrativo de suficiência dos equipamentos públicos remanescentes;

VIII – estudos ambientais eventualmente exigíveis;

IX – laudo técnico de compatibilidade urbanística.

Art. 8º O Poder Executivo poderá promover os atos registrais necessários junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente para cumprimento desta Lei.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se e publique-se.

Tambaú, 13 de julho de 2026.

Dr. Leonardo Teixeira Spiga Real

Prefeito Municipal

Registrada e publicada no Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Tambaú, em 13 de julho de 2026.

Anselmo Caiafa Ribeiro

Diretor do Departamento Administrativo


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.