IMPRENSA OFICIAL - CAPELA DO ALTO

Publicado em 15 de julho de 2026 | Edição nº 1799 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


L E I Nº 2.493/2026

de 13 de julho de 2026.

“Dispõe sobre a transparência, publicidade em linguagem simples e acompanhamento da aplicação de recursos oriundos de emendas parlamentares e convênios firmados pelo Município de Capela do Alto, e dá outras providências”.

HENRIQUE DANIEL LEME, Prefeito do Município de Capela do Alto, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de transparência ativa na aplicação de recursos oriundos de:

I – Emendas parlamentares;

II – Convênios, contratos de repasse, termos de compromisso ou instrumentos congêneres firmados com o Governo Federal e o Governo Estadual;

Art. 2º O Poder Executivo deverá disponibilizar, no Portal da Transparência do Município, aba específica e de fácil localização, destinada exclusivamente às informações sobre:

I – Emendas parlamentares;

II – Convênios e demais instrumentos de transferência de recursos públicos.

Art. 3º As informações deverão ser apresentadas de forma clara, objetiva, em linguagem simples e de fácil acesso ao cidadão, em conformidade com:

I – A Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011);

II – A Lei do Governo Digital (Lei nº 14.129/2021);

III – Os princípios constitucionais da publicidade e da eficiência.

Parágrafo único: Considera-se linguagem simples aquela que evita termos técnicos excessivos, siglas não explicadas e informações de difícil entendimento.

Art. 4º A aba deverá conter, no mínimo, as seguintes informações para cada recurso recebido:

I – Identificação do recurso (emenda ou convênio);

II – Número e ano do instrumento;

III – Nome do parlamentar autor (quando se tratar de emenda);

IV – Órgão concedente (União ou Estado, no caso de convênios);

V – Valor destinado;

VI – Área de aplicação;

VII – Descrição simplificada do objetivo;

VIII – Situação atual (não iniciada, em andamento, concluída ou cancelada);

IX – Datas relevantes (assinatura, recebimento e prazo de execução);

X – Percentual de execução;

XI – Justificativa em caso de atraso, paralisação ou não execução;

XII – Informação sobre eventual devolução de recursos, com explicação clara dos motivos.

Art. 5º As informações deverão ser atualizadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias após qualquer alteração relevante.

Art. 6º O Poder Executivo deverá disponibilizar, quadrimestralmente, relatório consolidado contendo:

I – Valores recebidos por emendas parlamentares e convênios;

II – Valores executados;

III – Valores pendentes;

IV – Valores devolvidos, com justificativa detalhada.

Parágrafo único: O relatório deverá ser disponibilizado no Portal da Transparência, garantindo amplo acesso à população e ao Poder Legislativo.

Art. 7º As placas informativas de obras públicas executadas com recursos oriundos de emendas parlamentares, convênios, contratos de repasse ou instrumentos congêneres deverão conter QR Code de fácil acesso e visualização, direcionando o cidadão para página específica no Portal da Transparência do Município contendo, no mínimo:

I – Identificação da obra;

II – Origem do recurso;

III – Valor total da obra;

IV – Empresa responsável pela execução;

V – Prazo de execução;

VI – Percentual atualizado da execução;

VII – Fotos e informações atualizadas da obra;

VIII – Informações sobre eventuais paralisações, atrasos ou aditivos;

IX – Órgão responsável pela fiscalização.

Parágrafo único: O QR Code deverá permanecer disponível durante toda a execução da obra e enquanto as informações permanecerem disponíveis no Portal da Transparência.

Art. 8º Na hipótese de risco de perda ou devolução de recursos públicos, o Poder Executivo deverá dar ciência ao Poder Legislativo, apresentando as informações pertinentes e as medidas administrativas adotadas.

Art. 9º A omissão na divulgação das informações, a prestação incompleta ou a falta de atualização dos dados, bem como a ausência de medidas administrativas para evitar a perda de recursos públicos, deverão ser apuradas nos termos da legislação vigente, especialmente quanto à responsabilidade administrativa do agente público.

Parágrafo único: A apuração observará os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Art. 10 O Portal da Transparência deverá possibilitar ao cidadão o acesso facilitado às informações, bem como canal para solicitação de esclarecimentos adicionais, nos termos da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011).

Art. 11 As informações disponibilizadas deverão seguir padrão estruturado e organizado, permitindo consulta, cruzamento de dados e fiscalização pelos órgãos de controle e pela população.

Art. 12 As informações relativas às emendas parlamentares e convênios deverão permanecer disponíveis pelo período mínimo de 5 (cinco) anos após a conclusão da execução, garantindo a rastreabilidade e o acompanhamento histórico dos recursos públicos.

Art. 13 Esta lei entra em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.

Prefeitura Municipal de Capela do Alto, aos 13 de julho de 2026.

HENRIQUE DANIEL LEME

PREFEITO MUNICIPAL

Registrada nesta Secretaria e publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município, e, por afixação nesta Prefeitura Municipal, data supra.

ROSELI FERREIRA DOS SANTOS

SECRET. ADM. EM EXERCÍCIO


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.