IMPRENSA OFICIAL - CARDOSO

Publicado em 14 de julho de 2026 | Edição nº 1616A | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 4.215, DE 13 DE JULHO DE 2026

(REGULAMENTA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 3.998, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2025, QUE INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE ESTÁGIO, DISCIPLINANDO OS AFASTAMENTOS, A APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS, A SUSPENSÃO DO TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

LUIS PAULO BEDNARSKI PEDRASSOLLI, Prefeito do Município de Cardoso, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Lei Municipal nº 3.998/2025 quanto aos afastamentos dos estagiários e aos efeitos decorrentes da apresentação de atestados médicos;

CONSIDERANDO os princípios da legalidade, eficiência, razoabilidade, segurança jurídica, continuidade administrativa e supremacia do interesse público;

DECRETA:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta os procedimentos administrativos relativos aos afastamentos dos estagiários vinculados ao Programa Municipal de Estágio, instituído pela Lei Municipal nº 3.998/2025.

Art. 2º O estágio possui natureza de ato educativo supervisionado, regido pela Lei Federal nº 11.788/2008, não gerando vínculo empregatício, estatutário ou previdenciário com o Município.

Art. 3º Ao estagiário não se aplicam automaticamente as licenças previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

CAPÍTULO II - DOS ATESTADOS MÉDICOS

Art. 4º O estagiário impossibilitado de comparecer às atividades em razão de enfermidade deverá apresentar atestado médico ao Departamento de Recursos Humanos no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da emissão do documento.

§ 1º O prazo poderá ser excepcionalmente prorrogado mediante justificativa devidamente comprovada.

§ 2º O atestado poderá ser apresentado por meio eletrônico, sem prejuízo da apresentação do documento original quando solicitado.

Art. 5º O atestado deverá conter:

I – nome completo do estagiário;

II – data de emissão;

III – período de afastamento;

IV – identificação do profissional emitente;

V – número de inscrição no respectivo Conselho Profissional;

VI – assinatura física ou eletrônica do profissional.

Art. 6º O Município poderá confirmar a autenticidade do atestado junto ao profissional ou estabelecimento emitente, observada a legislação relativa ao sigilo médico e à proteção de dados pessoais.

CAPÍTULO III- DOS AFASTAMENTOS

Art. 7º O atestado médico justifica a ausência do estagiário, não caracterizando abandono do estágio.

Art. 8º As ausências justificadas poderão ser deduzidas da bolsa-auxílio, na forma do artigo 10 da Lei Municipal nº 3.998/2025.

Art. 9º A apresentação de atestado médico não gera, por si só, direito à licença médica remunerada, nem assegura a manutenção do pagamento da bolsa-auxílio durante o período de afastamento.

§ 1º As ausências justificadas por atestado médico observarão o disposto no artigo 10 da Lei Municipal nº 3.998/2025, podendo ser deduzidas da bolsa-auxílio.

§ 2º Verificada a impossibilidade temporária de execução das atividades previstas no Plano de Atividades do estágio, em razão de afastamento por motivo de saúde, o Departamento de Gestão e Recursos Humanos poderá determinar, mediante decisão fundamentada, a suspensão da execução do Termo de Compromisso de Estágio pelo período correspondente à incapacidade devidamente comprovada.

§ 3º A suspensão prevista no § 2º não possui natureza disciplinar ou punitiva, constituindo medida administrativa destinada à preservação da finalidade pedagógica do estágio, na forma da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.

§ 4º Sempre que possível, antes da suspensão do Termo de Compromisso, deverá ser avaliada a duração prevista do afastamento, a viabilidade de continuidade do Plano de Atividades e o interesse pedagógico do estágio.

Art. 10 Durante o período de suspensão da execução do Termo de Compromisso de Estágio ficarão igualmente suspensos:

I – o pagamento da bolsa-auxílio;

II – o pagamento do auxílio-transporte, quando previsto.

Parágrafo único. A suspensão dos pagamentos decorre da interrupção temporária da execução das atividades educativas, não possuindo natureza de penalidade, mas de consequência da impossibilidade de realização do estágio durante o período de afastamento.

Art. 11 O retorno do estagiário às atividades dependerá da apresentação de documento médico que comprove sua aptidão para o exercício das atividades previstas no Plano de Atividades.

§ 1º Recebido o documento referido no caput, o Departamento de Gestão e Recursos Humanos promoverá o restabelecimento da execução do Termo de Compromisso de Estágio e da bolsa-auxílio, observadas as condições originalmente pactuadas.

§ 2º Persistindo o afastamento por período que inviabilize a consecução dos objetivos pedagógicos do estágio ou o cumprimento do Plano de Atividades, a Administração poderá promover a rescisão do Termo de Compromisso de Estágio, mediante decisão fundamentada, assegurada a ciência do estagiário e da instituição de ensino.

CAPÍTULO IV - DA LICENÇA-MATERNIDADE

Art. 12. A estagiária gestante poderá requerer a suspensão do estágio durante o período correspondente à licença-maternidade prevista na legislação federal aplicável.

§ 1º Durante o período de suspensão não será devido o pagamento da bolsa-auxílio pelo Município, salvo previsão diversa no Termo de Compromisso ou em legislação específica.

§ 2º O estágio poderá ser retomado após o término do afastamento, observados os limites legais de duração.

CAPÍTULO V - DO RETORNO

Art. 13. O retorno às atividades dependerá da apresentação de documento médico que ateste a aptidão do estagiário.

Parágrafo único. O supervisor do estágio poderá promover adequações no Plano de Atividades, quando necessárias.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Os casos omissos serão decididos pelo Departamento de Recursos Humanos, mediante manifestação da Procuradoria-Geral do Município, quando necessário.

Art. 15. Este Decreto aplica-se a todos os Termos de Compromisso de Estágio vigentes na data de sua publicação.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se.

Paço Municipal “Vereador Antônio Gonçalves Gouvea Filho”, 13 de julho de 2026.

Luís Paulo Bednarski Pedrassolli

Prefeito Municipal

Publicado na Secretaria Municipal de Gestão Financeira desta Prefeitura, na data supra.

Sérgio Eduardo Camargo

Secretário Municipal de Gestão Financeira


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.