IMPRENSA OFICIAL - CARDOSO
Publicado em 14 de julho de 2026 | Edição nº 1616A | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 4.216, DE 13 DE JULHO DE 2026
(INSTITUI O FLUXO MUNICIPAL DE SOLICITAÇÃO, AVALIAÇÃO, INDICAÇÃO, CONCESSÃO, ACOMPANHAMENTO E REAVALIAÇÃO DO APOIO ESCOLAR AOS ESTUDANTES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE CARDOSO/SP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS).
LUIS PAULO BEDNARSKI PEDRASSOLLI, Prefeito Municipal de Cardoso, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e,
CONSIDERANDO os artigos 205, 206, 208 e 211 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015 – Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência;
CONSIDERANDO a Portaria nº 421 de 15 de maio de 2026 que Dispõe sobre a Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva - PNEEI;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal Nº 4.198 de 12 de junho de 2026 que Dispõe sobre a alteração da Composição da Comissão Técnico Pedagógica de Educação Especial e Inclusiva estabelecida pelo Decreto Nº 3.991 de 08 de novembro de 2024.
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar aos estudantes condições adequadas de acesso, participação, aprendizagem, permanência e desenvolvimento no ambiente escolar;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios técnicos, pedagógicos e funcionais para a análise das demandas relacionadas ao apoio escolar;
CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade e economicidade na Administração Pública.
DECRETA:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituído o Fluxo Municipal de Solicitação, Avaliação, Indicação, Concessão, Acompanhamento e Reavaliação do Apoio Escolar aos estudantes matriculados na Rede Municipal de Ensino de Cardoso/SP.
Art. 2º. O apoio escolar constitui medida complementar destinada à eliminação, redução ou mitigação de barreiras que dificultem o acesso, a participação, a permanência, a segurança, a autonomia e o desenvolvimento dos estudantes nas atividades escolares.
§ 1º. O apoio escolar poderá compreender medidas pedagógicas, organizacionais, institucionais e, quando necessário, a atuação de profissional de apoio escolar.
§ 2º. O apoio escolar deverá observar os princípios da inclusão, da promoção da autonomia, da participação social e do desenvolvimento integral do estudante.
Art. 3º. A concessão de apoio escolar observará critérios técnicos, pedagógicos e funcionais, não se constituindo direito automático decorrente de diagnóstico médico, laudo clínico, relatório terapêutico, prescrição profissional ou solicitação da família.
Parágrafo único. A análise considerará as necessidades efetivamente apresentadas pelo estudante no contexto escolar, observadas suas potencialidades, seu grau de autonomia e as barreiras identificadas no ambiente educacional.
CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS
Art. 4º. São objetivos deste Decreto:
I – assegurar condições adequadas de inclusão escolar;
II – promover a autonomia e a participação dos estudantes;
III – fortalecer a atuação pedagógica das unidades escolares;
IV – estabelecer critérios objetivos para análise das solicitações;
V – garantir a utilização eficiente e responsável dos recursos públicos;
VI – promover a articulação entre educação, saúde, assistência social e família;
VII – assegurar que os recursos de apoio escolar sejam destinados aos estudantes cuja necessidade seja comprovada mediante avaliação técnica.
CAPÍTULO III - DOS CRITÉRIOS PARA INDICAÇÃO DO APOIO ESCOLAR
Art. 5º. O apoio escolar poderá ser indicado quando constatada necessidade funcional relevante relacionada a:
I – alimentação;
II – higiene pessoal;
III – locomoção;
IV – comunicação funcional;
V – segurança pessoal do estudante;
VI – outras situações que comprometam significativamente sua participação, permanência ou desenvolvimento nas atividades escolares.
§ 1º. Para fins de análise da necessidade de apoio escolar, deverão ser observados, cumulativamente ou não, conforme o caso concreto:
I – o grau de dependência do estudante para realização das atividades de vida diária no ambiente
escolar;
II – a existência de barreiras que limitem ou impeçam sua participação nas atividades pedagógicas e de convivência;
III – o nível de supervisão necessário para garantia de sua integridade física e segurança;
IV – sua capacidade de comunicação e interação no contexto escolar;
V – o nível de autonomia demonstrado nas rotinas escolares;
VI – a efetividade das estratégias pedagógicas e organizacionais previamente adotadas pela unidade escolar.
§ 2º. A existência de diagnóstico, laudo médico, relatório clínico ou prescrição profissional não implicará, por si só, a indicação ou concessão de apoio escolar.
§ 3º. A avaliação deverá considerar as necessidades do estudante no contexto escolar, observadas suas potencialidades, seu processo de desenvolvimento e as condições efetivamente verificadas pela equipe técnica responsável.
Art. 6º. Não constituem fundamento suficiente para concessão de apoio escolar:
I – dificuldades de aprendizagem;
II – defasagem pedagógica;
III – comportamentos incompatíveis com as normas escolares que não decorram de deficiência, transtorno do neurodesenvolvimento ou condição funcional avaliada;
IV – situações que demandem exclusivamente intervenções comportamentais ou pedagógicas passíveis de serem executadas pela equipe escolar;
V – dificuldades decorrentes da ausência de estratégias pedagógicas adequadas;
VI – insuficiência de planejamento pedagógico ou organizacional da unidade escolar.
Parágrafo único. O apoio escolar não substitui as atribuições do professor, da coordenação pedagógica, da direção escolar, do Atendimento Educacional Especializado – AEE ou de quaisquer outros serviços educacionais previstos em lei.
CAPÍTULO IV - DAS MODALIDADES DE APOIO ESCOLAR
Art. 7º. O apoio escolar poderá ser organizado de forma:
I – individual;
II – compartilhada entre dois ou mais estudantes;
III – por agrupamento ou turma;
IV – por unidade escolar em situações específicas e fundamentadas;
V – mediante outras estratégias definidas pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º. A modalidade de apoio será definida com base em parecer técnico da Comissão Técnico-Pedagógica de Educação Especial e Inclusiva Instituída pelo Decreto Municipal nº 3.991/2024.
§ 2º. Não haverá presunção de necessidade de atendimento individualizado.
§ 3º. Sempre que possível, será priorizada a promoção da autonomia do estudante e sua participação nas atividades coletivas.
§ 4º. A organização compartilhada do apoio escolar não configura redução de direitos quando fundamentada em parecer técnico capaz de demonstrar atendimento adequado às necessidades dos estudantes envolvidos.
Art. 8º. A concessão de apoio escolar não gera direito adquirido e poderá ser revista, redimensionada, reorganizada ou encerrada a qualquer tempo, mediante avaliação técnica fundamentada pela Comissão Técnico-Pedagógica de Educação Especial e Inclusiva, registrado em processo administrativo próprio.
CAPÍTULO V - DO ESTUDO DE CASO
Art. 9º. O Estudo de Caso constitui etapa obrigatória e prévia à solicitação de apoio escolar, tendo por finalidade identificar as barreiras enfrentadas pelo estudante e as medidas pedagógicas e institucionais já adotadas pela unidade escolar.
Art. 10. O Estudo de Caso deverá contemplar, no mínimo:
I – observação pedagógica do estudante;
II – levantamento de potencialidades e dificuldades;
III – identificação das barreiras à aprendizagem, participação, comunicação, mobilidade, autonomia ou segurança;
IV – registro das estratégias pedagógicas adotadas;
V – avaliação dos resultados obtidos;
VI – reunião com a família;
VII – manifestação da equipe gestora.
Art. 11. Somente após a conclusão do Estudo de Caso e constatada a insuficiência das medidas adotadas poderá ser formalizada a solicitação do apoio escolar.
CAPÍTULO VI - DO FLUXO DE SOLICITAÇÃO
Art. 12. A solicitação de apoio escolar deverá ser formalizada pela unidade escolar mediante processo administrativo próprio.
Art. 13. Antes da abertura do processo, a unidade escolar deverá demonstrar a adoção de medidas pedagógicas e institucionais destinadas ao atendimento da demanda apresentada.
Parágrafo único. O processo deverá conter, no mínimo:
I – relatório pedagógico do professor;
II – relatório da direção da escola;
III – relatório dos demais servidores da unidade escolar: monitores, cozinheiras, auxiliar de serviços gerais, entre outros;
IV – manifestação da direção escolar;
V – registros de acompanhamento do estudante;
VI – descrição das estratégias pedagógicas e organizacionais adotadas e seus respectivos resultados;
VII – registro de reunião realizada com a família;
VIII – entrevista familiar (anamnese funcional escolar – psicóloga da rede);
IX – relatório de observação escolar;
X – demais documentos considerados pertinentes.
Art. 14. Não serão analisadas solicitações que não atendam aos requisitos previstos neste Decreto e em normas complementares da Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO VII - DA AVALIAÇÃO TÉCNICA
Art. 15. Recebida a solicitação, a Comissão Técnico-Pedagógica de Educação Especial e Inclusiva poderá realizar:
I – análise documental;
II – observação do estudante em ambiente escolar;
III – entrevistas com professores, equipe gestora e demais profissionais envolvidos;
IV – reuniões com a família;
V – articulação com profissionais da saúde, assistência social e demais órgãos competentes;
VI – outras ações necessárias à adequada compreensão da demanda.
§ 1º. A observação escolar deverá contemplar sempre que possível:
I – autonomia funcional;
II – alimentação;
III – higiene;
IV – locomoção;
V – comunicação;
VI – interação social;
VII – participação pedagógica;
VIII – segurança;
IX – necessidade de mediação individual.
Art. 16. Ao final da avaliação será emitido parecer técnico contendo:
I – descrição da situação avaliada;
II – barreiras identificadas;
III – medidas pedagógicas e institucionais recomendadas;
IV – indicação ou não de apoio escolar;
V – modalidade de apoio recomendada;
VI – prazo para acompanhamento e reavaliação.
VII – fundamentação técnica da decisão.
CAPÍTULO VIII - DAS MEDIDAS DE SUPORTE
Art. 17. A Secretaria Municipal de Educação poderá adotar, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas:
I – orientação pedagógica à unidade escolar;
II – acompanhamento técnico especializado;
III – formação continuada dos profissionais da educação;
IV – encaminhamento aos serviços intersetoriais competentes;
V – apoio temporário à unidade escolar;
VI – disponibilização de profissional de apoio escolar, quando tecnicamente indicado;
VII – outras medidas pedagógicas, organizacionais ou administrativas consideradas adequadas.
CAPÍTULO IX - DA ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL
Art. 18. Quando identificadas demandas relacionadas à saúde, assistência social ou proteção integral da criança e do adolescente, a Secretaria Municipal de Educação poderá promover os encaminhamentos cabíveis aos órgãos e serviços competentes, observadas as normas de sigilo profissional e proteção de dados pessoais.
Art. 19. A família será formalmente cientificada dos encaminhamentos realizados e das orientações fornecidas.
Art. 20. Nos casos em que houver indícios de negligência, abandono de tratamento ou violação de direitos da criança ou do adolescente, poderão ser acionados os órgãos integrantes do Sistema de Garantia de Direitos, observadas as competências legais de cada órgão.
CAPÍTULO X - DO ACOMPANHAMENTO E DA REAVALIAÇÃO
Art. 21. Toda medida de apoio escolar será objeto de acompanhamento periódico e registro formal em processo administrativo próprio.
Art. 22. O apoio concedido deverá ser reavaliado periodicamente, observando-se:
I – a evolução da autonomia do estudante;
II – a permanência das barreiras identificadas;
III – a efetividade das medidas adotadas;
IV – a necessidade de manutenção, ampliação, redução ou encerramento do apoio.
Art. 23. A manutenção do apoio dependerá da persistência das condições que justificaram sua concessão.
Art. 24. Constatada a superação ou redução significativa das barreiras inicialmente identificadas, o apoio poderá ser revisto, redimensionado ou encerrado mediante parecer técnico fundamentado.
CAPÍTULO XI - DO PROFISSIONAL DE APOIO ESCOLAR
Art. 25. Quando indicado em parecer técnico, o profissional de apoio escolar atuará na eliminação ou redução de barreiras à participação do estudante nas atividades escolares.
§ 1º. O profissional de apoio escolar poderá atender individualmente, de forma compartilhada, por agrupamento, turma ou unidade escolar, conforme definido pela Comissão Técnico-Pedagógica de Educação Especial e Inclusiva.
§ 2º. A atuação do profissional de apoio escolar deverá observar as necessidades identificadas no processo de avaliação e os princípios da inclusão e da promoção da autonomia.
§ 3º. A definição da modalidade de apoio observará os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, promoção da autonomia do estudante e adequada utilização dos recursos públicos disponíveis.
Art. 26. Não constituem atribuições do profissional de apoio escolar:
I – ministrar aulas;
II – elaborar planejamento pedagógico;
III – realizar avaliação da aprendizagem;
IV – substituir professores;
V – executar atividades próprias do Atendimento Educacional Especializado – AEE;
VI – assumir responsabilidades exclusivas relacionadas à gestão da sala de aula.
CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. A Secretaria Municipal de Educação expedirá as normas complementares necessárias à execução deste Decreto.
Art. 28. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, observada a legislação vigente.
Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se.
Paço Municipal “Vereador Antônio Gonçalves Gouvea Filho”, 13 de julho de 2026.
Luís Paulo Bednarski Pedrassolli
Prefeito Municipal
Publicado na Secretaria Municipal de Gestão Financeira desta Prefeitura, na data supra.
Sérgio Eduardo Camargo
Secretário Municipal de Gestão Financeira
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.