IMPRENSA OFICIAL - BURITAMA

Publicado em 14 de julho de 2026 | Edição nº 1689A | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 5.525, DE 14 DE JULHO DE 2026.

“Dispõe sobre aprovação do Estatuto das Associações de Pais e Mestres, e dá outras providências”.

O PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DO MUNICÍPIO DE BURITAMA, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Considerando que o Departamento Municipal de Educação, elaborou o Estatuto das Associações de Pais e Mestres, que deverá ser preenchido e instituído no momento oportuno, por cada unidade escolar.

D E C R E T A:

Art. 1º - Fica aprovado o Estatuto das Associações de Pais e Mestres, elaborado pelo Departamento Municipal de Educação.

Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Registra-se, cumpra-se e comunique-se.

Buritama, 14 de julho de 2026; 108 anos de Fundação e 77 anos de Emancipação Política.

TIAGO LUIZ DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

CARLOS ALBERTO GOULART GUERBACH

Diretor do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos

LARISSA ALINE MEDRADO DE OLIVEIRA

Diretora do Departamento Municipal de Educação

Publicado e arquivado pela Secretaria do Governo do Município, nesta data.

MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS

Encarregada de Secretaria

ESTATUTO DAS ASSOCIAÇÕES DE PAIS E MESTRES

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO, DA NATUREZA E DA FINALIDADE DA ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES

Seção I
Da Instituição

Art. 1° A Associação de Pais e Mestres da Escola Municipal ... (nome completo e o título e/ou tratamento sem abreviaturas), fundada na data de .../.../..., designada simplesmente APM, localizada na ..., n° ..., no município de Buritama, Estado de São Paulo, reger-se-á pelas normas deste estatuto.

Seção II
Da Natureza e Finalidade

Art. 2° A APM, constituída na forma de associação civil, com personalidade jurídica de direito privado, sem fins econômicos, sujeita-se às disposições do Código Civil.

Art. 3° A APM, entidade com objetivos sociais e educativos, tem por finalidade ser instrumento de participação da comunidade na escola, bem como colaborar no aprimoramento do processo educacional, na assistência ao aluno e na integração da família, escola e comunidade, sendo-lhe vedada a adoção de caráter político, ideológico, racial ou religioso.

Art. 4° Para a consecução de seus fins, a APM propõe-se a:

I - colaborar para atingir os objetivos educacionais da unidade escolar;

II - representar as aspirações da comunidade, dos alunos e de seus responsáveis legais;

III - celebrar parcerias com instituições públicas ou privadas e receber contribuições financeiras voltadas à melhoria da infraestrutura e das ações pedagógicas da unidade escolar, sempre com o propósito de assegurar o direito constitucional à educação de qualidade, observadas as normas legais aplicáveis;

IV - mobilizar os recursos humanos, materiais e financeiros da comunidade, para auxiliar a escola, observadas as normas legais aplicáveis, provendo condições que permitam:

a) a melhoria da qualidade do ensino;

b) o desenvolvimento de atividades de assistência ao aluno;

c) a conservação e manutenção do prédio, dos equipamentos e das instalações escolares;

d) a programação de atividades culturais e de lazer que envolvam a participação conjunta de professores, alunos e seus responsáveis legais;

e) a execução de obras de construção, reformas e ampliações em prédios escolares, que deverão ser devidamente autorizadas e acompanhadas pelo Departamento Municipal de Educação;

V - colaborar na programação do uso do prédio da escola observada a legislação vigente que trata da utilização de prédios escolares pela comunidade;

VI - promover o entrosamento entre os responsáveis legais dos alunos e professores possibilitando:

a) aos responsáveis legais dos alunos, informações relativas aos objetivos educacionais, métodos e processos de ensino e aproveitamento escolar;

b) aos professores, maior visão das condições de vida dos alunos fora do ambiente escolar, como instrumento para auxiliar o aprimoramento do processo educacional.

Art. 5° As atividades a serem desenvolvidas para alcançar os objetivos especificados nos incisos do artigo anterior, deverão estar previstas no Plano Anual de Trabalho elaborado pela APM, articulado com o Projeto Político Pedagógico, aprovado pelo Conselho de Escola e integrado ao Plano Escolar.

Parágrafo único. A aplicação dos recursos financeiros constará do Plano Anual de Trabalho da APM, devendo priorizar a melhoria das condições de aprendizagem dos alunos.

Seção III
Dos Meios e Recursos

Art. 6° Os recursos financeiros para execução do Plano Anual de Trabalho elaborado pela APM, serão obtidos por meio de:

I - transferência de recursos do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE

II - contribuição dos associados;

III - parcerias em geral;

IV - auxílios, contribuições ou subvenções diversas;

V - doações;

VI - promoções diversas: festas, campanhas e demais eventos sociais, culturais e esportivos.

§ 1° Os recursos financeiros a que se refere o inciso I deste artigo deverão seguir as normas estabelecidas para a transferência de recursos que regem o PDDE, no tocante a depósitos, movimentações e aplicações dos recursos.

§ 2° A contribuição dos associados a que se refere o inciso II deste artigo será sempre facultativa.

§ 3° As contribuições dos associados e demais recursos financeiros poderão ser recebidos em espécie, por transferência bancária ou sistema de pagamento instantâneo - Pix, em conta de titularidade da APM.

§ 4° Os recursos financeiros deverão estar obrigatoriamente em conta bancária da APM, que será movimentada pelo Diretor Executivo ou pelo Diretor Financeiro via cartão de débito, transferência bancária, cheque ou Pix.

§ 5° No início de cada ano letivo, serão fixadas a forma e a época para a campanha de arrecadação das contribuições dos associados.

§ 6° A instituição financeira utilizada pela APM deverá ser autorizada, regulada ou supervisionada pelo Banco Central do Brasil, sendo instituição bancária oficial, ou seja, Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal.

Art. 7° É vedada a contratação pela APM dos seguintes serviços:

I - serviços contínuos que, por sua natureza, devam ser contratados pelo Departamento Municipal de Educação;

II - serviços prestados por agente público da ativa, incluindo-se os de consultoria, assistência técnica e assemelhados;

III - serviços prestados por empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, incluindo-se os serviços de consultoria.

CAPÍTULO II

DOS ASSOCIADOS, SEUS DIREITOS E DEVERES

Seção I
Dos Associados

Art. 8° O quadro social da APM, constituído por no mínimo 09 (nove) associados, será composto de:

I - associados natos;

II - associados admitidos.

§ 1° Será associado nato com direito a voz e sem direito a voto na Assembleia Geral o especialista responsável pela unidade escolar.

§ 2° Serão associados natos com direito a voz e voto na Assembleia Geral, os servidores públicos em exercício na escola, os responsáveis legais de alunos nela matriculados e os alunos matriculados maiores de 18 anos ou menor emancipado.

§ 3° Serão associados admitidos com direito a voz e sem direito a voto, os alunos menores de 18 anos matriculados na escola, os responsáveis legais de ex-alunos, os ex-alunos maiores de 18 anos, os ex-professores e demais membros da comunidade e aqueles que tenham prestado relevantes serviços à Educação e à APM, desde que aprovado em assembleia.

Seção II
Dos Direitos e Deveres

Art. 9° Constituem direitos dos associados:

I - apresentar sugestões e oferecer colaboração aos dirigentes dos órgãos da APM;

II - receber informações e manifestar-se sobre a orientação pedagógica da escola e o ensino ministrado aos educandos;

III - participar das Assembleias Gerais e de todas as atividades organizadas pela APM;

IV - votar e ser votado nos termos do estatuto da APM;

V - solicitar esclarecimentos a respeito da utilização dos recursos financeiros da APM;

VI - apresentar pessoas da comunidade para ampliação do quadro social;

VII - deixar de integrar o quadro de associados, solicitando seu desligamento à Diretoria da APM, mediante protocolo.

Art. 10. Constituem deveres dos associados:

I - defender, por atos e palavras, o bom nome da Escola e da APM;

II - conhecer o Estatuto da APM;

III - participar das reuniões para as quais foram convocados;

IV - desempenhar, responsavelmente, os cargos e as missões que lhes forem confiados;

V - concorrer para estreitar as relações de cordialidade entre todos os associados e incentivar a participação comunitária na escola;

VI - cooperar, dentro de suas possibilidades, para a constituição do fundo financeiro da APM;

VII - prestar à APM, voluntariamente, serviços gerais ou de sua especialidade profissional, conforme suas possibilidades;

VIII - zelar pela conservação e manutenção do prédio e de toda a área interna e externa da unidade escolar e dos equipamentos escolares;

IX - responsabilizar-se pelo uso do prédio, de suas dependências e equipamentos, quando encarregados diretos da execução de atividades programadas pela APM.

Art. 11. A exclusão compulsória do associado do quadro associativo é admissível apenas quando houver justa causa, reconhecida ao fim de procedimento em que será assegurado direito de defesa e de recurso.

§ 1° O procedimento de que trata o "caput" deste artigo será instaurado pelo Diretor Executivo, de ofício, ou por requisição do Presidente do Conselho Deliberativo, do Presidente do Conselho Fiscal ou de 1/5 (um quinto) dos associados.

§ 2° O associado será cientificado por escrito e pessoalmente dos fatos que lhe são imputados e das consequências a que estará sujeito para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer defesa e indicar, justificadamente, as provas que pretende produzir, cuja pertinência será aferida, de forma motivada, pelo Diretor Executivo.

§ 3° Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior sem a apresentação de defesa ou apreciadas as razões de defesa e produzidas as provas, será o associado notificado, pessoalmente, para oferecer suas razões finais, no prazo de 7 (sete) dias.

§ 4° Apresentadas ou não as razões finais, a Diretoria decidirá, motivadamente, no prazo de 20 (vinte) dias, em sessão extraordinária, comunicando a decisão ao Presidente do Conselho Deliberativo.

§ 5° O associado será pessoalmente cientificado da decisão da Diretoria e poderá interpor recurso escrito e fundamentado, no prazo de 15 (quinze) dias, dirigido ao Presidente do Conselho Deliberativo, a quem competirá exercer juízo fundamentado de admissibilidade do recurso e convocar reunião do Conselho Deliberativo para a deliberação do recurso.

§ 6° Os prazos referidos nos parágrafos anteriores contam-se por dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, prorrogado este até o primeiro dia útil subsequente se o termo final ocorrer em sábado, domingo ou feriado.

§ 7° Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a ciência do associado conforme § 2° deste artigo.

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO

Seção I
Dos Órgãos Diretores

Art. 12. A APM será administrada pelos seguintes órgãos:

I - Assembleia Geral;

II - Conselho Deliberativo;

III - Diretoria Executiva;

IV - Conselho Fiscal.

Art. 13. A eleição e posse dos membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva deverá ser realizada até o primeiro dia após o encerramento do mandato da diretoria eleita e com o registro na Assembleia Geral.

§ 1° Poderão ser eleitos como titulares e substitutos dos postos de que trata o "caput" deste artigo apenas os associados com direito a voto, para mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida a reeleição uma única vez, por período igual e sucessivo.

§ 2° Não poderão integrar o Conselho Fiscal:

I - os membros da Diretoria da APM;

II - os membros do Conselho Deliberativo;

III - o associado que, nos 12 (doze) meses anteriores à eleição para membro do Conselho Fiscal, exerceu qualquer atividade na Diretoria.

§ 3° Não poderão integrar a Diretoria os associados alunos, ainda que sejam capazes para os atos da vida civil.

§ 4° Ocorrida a vacância de cargos do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal ou da Diretoria, os novos membros deverão ser eleitos em Assembleia Geral especialmente convocada para este fim, para completarem o mandato de seus antecessores.

Art. 14. Perderá o mandato o membro do Conselho Deliberativo ou da Diretoria que faltar a duas reuniões consecutivas, sem justificativa.

Art. 15. É vedado aos Conselheiros e Diretores:

I - receber qualquer tipo de remuneração por serviços prestados à APM;

II - estabelecer relações contratuais com a APM.

Subseção I
Das Reuniões

Art. 16. O edital de convocação de reunião indicará expressamente a data, hora e local em que será realizada a reunião e conterá a ordem do dia, indicando ainda o horário da 1ª e 2ª convocação.

§ 1° A divulgação do edital será feita mediante afixação no quadro de avisos da escola e encaminhado aos seus membros, preferencialmente por meio eletrônico.

§ 2° As convocações para as reuniões ordinárias serão feitas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, no caso de reuniões ordinárias e de 2 (dois) dias, para as reuniões extraordinárias.

§ 3° A inclusão de matéria de caráter urgente e relevante, não constantes da ordem do dia dependerá da aprovação da maioria simples dos membros presentes.

Art. 17. As reuniões da Assembleia Geral, Conselho Deliberativo e da Diretoria serão instaladas em 1ª convocação, se presente a maioria absoluta de seus membros com direito a voto ou, em 2ª convocação, com intervalo de 30 minutos, com qualquer número de presentes, sendo suas deliberações tomadas pela maioria simples de votos.

Parágrafo único. Com exceção das reuniões de assembleia geral, as demais reuniões poderão ser realizadas de forma on-line, desde que realizados os devidos registros, como lista de presença e ata constando os assuntos tratados.

Subseção II
Assembleia Geral

Art. 18. A Assembleia Geral será constituída pela totalidade dos associados.

Art. 19. A Assembleia será convocada e presidida pelo presidente do Conselho Deliberativo ou, em seu impedimento, por outro membro do Conselho Deliberativo, que designará ao iniciar a reunião, o secretário que redigirá a ata.

Parágrafo único. No impedimento do Presidente do Conselho Deliberativo, a Assembleia Geral poderá ser convocada por outro membro do Conselho Deliberativo ou por 1/5 (um quinto) dos associados.

Art. 20. Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos 1 (uma) vez cada semestre.

Art. 21. Compete privativamente à Assembleia Geral:

I - eleger e destituir os membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva;

II - apreciar o balanço anual e os balancetes semestrais, após parecer do Conselho Fiscal, e aprovar as contas;

III - propor e aprovar o período e a forma da contribuição do associado, obedecendo ao que dispõe o art. 6°.

Art. 22. Para deliberação de alteração do Estatuto e destituição de administradores, é exigido voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à assembleia especialmente convocada para esse fim, observado o disposto no art. 11, do presente Estatuto.

Subseção III
Conselho Deliberativo

Art. 23. O Conselho Deliberativo será constituído de no mínimo 03 (três) membros.

§ 1° O especialista responsável pela unidade escolar, será o seu presidente nato.

§ 2° Os demais componentes, eleitos em Assembleia Geral, sendo 50% dos membros deverão ser, necessariamente, responsáveis legais de alunos ou alunos matriculados maiores de 18 anos.

Art. 24. Cabe ao Conselho Deliberativo:

I - divulgar a todos os associados os nomes dos eleitos, bem como as normas do presente estatuto, para conhecimento geral;

II - deliberar sobre o disposto no art. 4° e no inciso III do art. 29;

III - aprovar o Plano Anual de Trabalho;

IV - participar do Conselho de Escola, através de um de seus membros, que deverá ser, obrigatoriamente, responsável legal de aluno matriculado na escola;

V - realizar estudos e emitir pareceres sobre questões omissas no Estatuto, submetendo-o à apreciação dos órgãos superiores do Departamento Municipal da Educação;

VI - emitir parecer sobre as contas apresentadas pela Diretoria Executiva, submetendo-as à apreciação da Assembleia Geral.

Art. 25. O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos 1 (uma) vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado, a critério de seu Presidente ou de 2/3 (dois terços) de seus membros.

Art. 26. Cabe ao Presidente do Conselho Deliberativo:

I - convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral e do Conselho Deliberativo;

II - indicar um Secretário, dentre os membros do Conselho Deliberativo;

III - informar os conselheiros sobre as necessidades da escola e dos alunos.

Subseção IV
Diretoria Executiva da APM

Art. 27. A Diretoria Executiva da APM será composta por 04 (quatro) membros:

I - Diretor Executivo

II - Diretor Financeiro

III - Diretor Cultural, de Esportes e Social

IV- Secretário

Parágrafo único. É vedada a indicação de alunos, menores de 18 anos, para compor a Diretoria Executiva, exceto em caso de menor emancipado.

Art. 28. Cabe à Diretoria Executiva:

I - elaborar o Plano Anual de Trabalho, submetendo-o à aprovação do Conselho Deliberativo;

II - colocar em execução o Plano aprovado e mencionado no inciso anterior;

III - dar à Assembleia Geral conhecimento sobre:

a) as diretrizes que norteiam a ação pedagógica da escola;

b) as normas estatutárias que regem a APM;

c) as atividades desenvolvidas pela Associação;

d) a programação e aplicação dos recursos do fundo financeiro;

IV - elaborar normas para concessão de auxílios diversos a alunos carentes;

V - depositar, obrigatoriamente, em conta bancária da APM, todos os valores recebidos;

VI - tomar medidas de emergência, não previstas no Estatuto, referendadas pelo Conselho Deliberativo;

Art. 29. Os Diretores deverão:

I - comparecer às reuniões da Diretoria, discutir e votar;

II - constituir comissões auxiliares com vistas à descentralização de suas atividades;

III - elaborar contratos e celebrar parcerias com a aprovação do Conselho Deliberativo.

Art. 30. A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos 1 (uma) vez por trimestre e, extraordinariamente, a critério do Diretor Executivo ou por solicitação de 2 de seus membros.

Art. 31. Compete ao Diretor Executivo:

I - representar a APM ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

II - convocar as reuniões da Diretoria Executiva, presidindo-as;

III - fazer cumprir as deliberações do Conselho Deliberativo;

IV - apresentar ao Conselho Deliberativo relatório semestral das atividades da Diretoria;

V - admitir e/ou dispensar pessoal de seu quadro, obedecidas as decisões do Conselho Deliberativo;

VI - movimentar os recursos financeiros da APM, em consonância com o Diretor Financeiro e em conformidade com a aplicação de recursos planejada, preferencialmente por meio eletrônico ou cartão de débito, admitindo-se excepcionalmente o uso de cheques nominativos ao credor, salvo nos casos que normas específicas permitam outras formas;

VII - aprovar e pagar as contas, em conformidade com aplicação planejada de recursos;

VIII - submeter os balancetes semestrais e o balanço anual ao Conselho Deliberativo e Assembleia Geral, após apreciação escrita do Conselho Fiscal;

IX - rubricar e publicar em quadro próprio da APM, os balancetes semestrais e o balanço anual;

X - organizar e zelar pela conservação do arquivo da APM;

XI - organizar e manter atualizado o cadastro dos associados da APM;

XII - redigir circulares e relatórios e encarregar-se da correspondência social;

XIII - adquirir materiais, inclusive didático.

Art. 32. Compete ao Diretor Financeiro auxiliar o Diretor Executivo e substituí-lo em seus impedimentos eventuais.

Art. 33. Compete ao Diretor Financeiro:

I - movimentar os recursos financeiros da APM, em consonância com o Diretor Executivo e em conformidade com a aplicação de recursos planejada, preferencialmente, por meio eletrônico ou cartão de débito, admitindo-se excepcionalmente o uso de cheques nominativos ao credor, salvo nos casos que normas específicas permitam outras formas;

II - efetuar os pagamentos das contas aprovadas pelo Diretor Executivo, caso ele mesmo não o tenha feito;

III - apresentar ao Diretor Executivo os balancetes semestrais e o balanço anual, acompanhado dos documentos comprobatórios de receita e despesa;

IV - informar os órgãos diretores da APM sobre a situação financeira da APM;

V - promover concorrência de preços, quanto aos serviços e materiais adquiridos pela APM;

VI - arquivar notas fiscais, recibos e documentos relativos aos valores recebidos e pagos pela APM, apresentando-os para elaboração da escrituração contábil;

VII - redigir circulares e relatórios e encarregar-se da correspondência social;

VIII - elaborar conjuntamente com os membros da Diretoria Executiva o relatório anual das atividades da Associação;

IX - colaborar na manutenção e conservação do prédio e de equipamentos;

X- supervisionar os serviços contratados.

XI - O cargo de Diretor Financeiro será sempre ocupado por responsável legal de aluno matriculado na escola.

Art. 34. Compete ao Diretor Executivo auxiliar o Diretor Financeiro e substituí-lo em seus impedimentos eventuais.

Art. 35. Cabe ao Diretor Cultural, de Esportes e Social promover a integração da escola com a comunidade através de atividades culturais, esportivas, sociais e de assistência ao aluno e à comunidade.

§ 1° O Diretor Cultural, de Esportes e Social poderá ser assessorado, conforme as atividades a serem desenvolvidas, pelos professores e membros do Conselho de Escola.

§ 2° Serão prioritárias as atividades de assistência ao aluno.

Art. 36. Compete ao Secretário:

I – Secretariar as reuniões da Diretoria e Assembleia Geral e redigir as atas;

II – Publicar todas as notícias das atividades da entidade;

III – Auxiliar os outros diretores no que for necessário para o bom andamento da APM.

Art. 37. O especialista responsável pela unidade escolar poderá participar das reuniões da Diretoria Executiva, com direito a voz e sem direito a voto, contribuir nos debates, prestar orientações ou esclarecimentos, solicitar o registro em ata de sua manifestação.

Art. 38. O balancete mensal e o Balanço anual da APM, deverão ser fixados em local visível no quadro de avisos da escola, bem como ser divulgado para os associados, preferencialmente por meio eletrônico.

Art. 39. É vedado ao membro da Diretoria Executiva ser membro do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal.

Subseção V
Conselho Fiscal

Art. 40. O Conselho Fiscal, constituído de 03 (três) membros, sendo 2 (dois) responsáveis legal de aluno matriculado na escola e 1 (um) representante do quadro administrativo ou docente da Escola, tem por atribuição:

I - verificar os balancetes semestrais e balanços anuais apresentados pela Diretoria, emitindo parecer por escrito;

II - assessorar a Diretoria Executiva na elaboração do Plano Anual de Trabalho na parte referente à aplicação de recursos;

III - examinar, a qualquer tempo, os livros e documentos da Diretoria Financeira;

IV - dar parecer, a pedido da Diretoria Executiva ou Conselho Deliberativo sobre resoluções que afetem as finanças da APM;

V - solicitar ao Conselho Deliberativo, se necessário, a contratação de serviços de auditoria contábil.

Art. 41. O Conselho Fiscal será presidido por um dos seus membros eleitos na primeira reunião de cada mandato, por maioria simples dos votos de seus membros presentes.

Art. 42. Cabe ao Presidente do Conselho Fiscal:

I - convocar e presidir as reuniões do Conselho Fiscal;

II - requisitar à Diretoria qualquer documento e informação necessários aos procedimentos de fiscalização das contas e de apreciação do balanço anual.

Art. 43. O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, a cada semestre e, extraordinariamente, mediante convocação do Presidente do Conselho Fiscal ou da Diretoria Executiva.

Art. 44. É vedado ao Conselheiro Fiscal ser membro do Conselho Deliberativo ou da Diretoria Executiva.

Art. 45. O balanço anual será submetido à apreciação do Conselho Fiscal, que deverá manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, até 10 (dez) dias antes da convocação da Assembleia Geral.

CAPÍTULO IV

DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES

Art. 46. Em caso de indícios de que as atividades da APM estejam contrariando as finalidades definidas neste Estatuto ou legislação vigente, poderá haver apuração, mediante solicitação de membros da Associação, às autoridades competentes.

Parágrafo único. A apuração dos fatos será determinada pelo Secretário Municipal de Educação, através de procedimento próprio.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 47. Os membros não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais assumidas em nome da APM.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no "caput" deste artigo aos membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva, pelos atos que praticarem sem observância das normas legais e das disposições deste estatuto.

Art. 48. Serão afixadas em quadro de avisos, os planos de atividades, notícias e atividades da APM, convites, convocações e cópia do balancete mensal.

Art. 49. Os bens permanentes doados à APM ou por ela adquiridos serão identificados, contabilizados, inventariados e integrarão o patrimônio da unidade escolar.

Parágrafo único. Os bens adquiridos com recursos públicos, deverão ser incorporados ao patrimônio do município e destinados ao uso da unidade escolar beneficiada, que terá a responsabilidade da guarda e conservação dos bens.

Art. 50. A APM terá prazo indeterminado de duração e somente poderá ser dissolvida, por deliberação da Assembleia Geral, especialmente convocada para este fim, obedecidas as disposições legais.

§ 1° A APM poderá ser extinta nas hipóteses de:

I - desativação da unidade escolar;

II – transferência da unidade escolar para outro ente federativo.

§ 2° Em caso de dissolução, os bens da APM passarão a integrar o patrimônio da APM que vier a ser indicada em deliberação da Assembleia Geral ou patrimônio da unidade escolar, obedecida a legislação vigente na forma do "caput" deste artigo.

Art. 51. No exercício de suas atribuições, a APM deverá atender disposições legais, de modo a assegurar a observância dos princípios fundamentais que norteiam a filosofia e política educacionais do Município.

Parágrafo único. Cabe ao Departamento Municipal de Educação, orientar o especialista responsável pela unidade escolar quanto à eleição, composição da instituição auxiliar, registros de atas, além de acompanhar a execução do cronograma anual de reuniões e do Plano de Trabalho.

Art. 52. Para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes da aplicação das normas do presente estatuto fica eleito o foro da comarca de Buritama, Estado de São Paulo, excluídos quaisquer outros.

Art. 53. O Estatuto da Associação de Pais e Mestres - APM entra em vigor na data de sua aprovação em Assembleia Geral, após o seu registro em cartório.

Assembleia Geral da Associação de Pais e Mestres - APM da Escola Municipal (nome completo e o título e/ou tratamento sem abreviaturas) realizada em (dia) de (mês) de (ano).


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