IMPRENSA OFICIAL - CARDOSO

Publicado em 14 de julho de 2026 | Edição nº 1616A | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 4.219, DE 13 DE JULHO DE 2026.

(DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, DO FÓRUM MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CARDOSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

LUIS PAULO BEDNARSKI PEDRASSOLLI, Prefeito do Município de Cardoso, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e,

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 205, 206 e 214 da Constituição da República Federativa do Brasil:

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 15.388, de 14 de abril de 2026, que institui o Plano Nacional de Educação — PNE para o decênio 2026-2036 e estabelece diretrizes, objetivos, metas e estratégias para a política educacional brasileira:

CONSIDERANDO a necessidade de promover a gestão democrática da educação pública, assegurando mecanismos permanentes de participação social, articulação institucional é acompanhamento das políticas educacionais;

CONSIDERANDO a necessidade de acompanhar a execução do Plano Municipal de Educação vigente e de subsidiar os estudos para sua futura adequação às diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 15.388, de 14 de abril de 2026;

CONSIDERANDO a competência do Poder Executivo para organizar administrativamente seus órgãos e instituir mecanismos internos de articulação, participação e governança;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar, no âmbito da Administração Pública Municipal, o funcionamento do Fórum Municipal de Educação até a edição de legislação específica sobre a matéria;

DECRETA:

CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO

Art. 1º Fica organizado, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Fórum Municipal de Educação de Cardoso — FME, instância permanente de caráter consultivo, propositivo, mobilizador e de acompanhamento das políticas públicas educacionais do Município.

Parágrafo único. O Fórum Municipal de Educação constitui espaço permanente de diálogo entre o Poder Público e a sociedade civil, destinado ao fortalecimento da gestão democrática da educação, ao acompanhamento da execução do Plano Municipal de Educação e à promoção do debate sobre as políticas públicas educacionais.

CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2º Compete ao Fórum Municipal de Educação:

I - acompanhar a implementação das políticas públicas educacionais do Município;

II — apreciar os relatórios técnicos de monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Educação elaborados pela Comissão Permanente de Monitoramento e Avaliação do Plano Municipal de Educação:

III — acompanhar o cumprimento das metas e estratégias do Plano Municipal de Educação:

IV — contribuir com os estudos destinados à revisão e à adequação do Plano Municipal de Educação às diretrizes do Plano Nacional de Educação;

V — apresentar recomendações, propostas e sugestões destinadas ao aperfeiçoamento das políticas públicas educacionais;

VI — promover o diálogo entre o Poder Público e os diversos segmentos da comunidade escolar;

VII — incentivar a participação da sociedade na formulação, acompanhamento e avaliação das políticas educacionais;

VIII — promover estudos, debates, audiências públicas, seminários e outras atividades relacionadas à educação;

IX — colaborar na organização e realização das Conferências Municipais de Educação;

X — acompanhar a implementação das deliberações oriundas das Conferências Municipais de Educação;

XI — exercer outras atribuições correlatas compatíveis com sua finalidade.

CAPÍTULO III - DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º O Fórum Municipal de Educação será composto por representantes dos seguintes segmentos, designados por Portaria do Chefe do Poder Executivo:

I — Representantes do Poder Executivo (Departamento de Contabilidade)

II — Representantes da Procuradoria Geral do Município;

III — Representantes da Secretaria Municipal de Educação;

IV — Representantes da Assessoria Técnica Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação;

V — Representantes da Assessoria Técnica Administrativa da Secretaria Municipal de Educação;

VI — Representantes dos Gestores das Unidades Escolares Municipais Educação Infantil e Ensino Fundamental;

VII — Representantes dos Docentes da Educação Básica Infantil;

VIII — Representantes dos Docentes da Educação Básica Ensino Fundamental I;

IX — Representantes dos Docentes da Educação Básica Ensino Fundamental II:

X — Representantes de Pais ou Responsáveis de estudantes da Rede Municipal de Ensino;

XI — Representantes da Sociedade Civil Organizada;

XII — Representantes do Conselho Municipal de Educação.

XIII — Representantes do Conselho Municipal CACS FUNDEB;

XIV - Representantes do Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE;

XV — Representante do Conselho Tutelar;

XVI — Representante da Câmara Municipal;

XVII — Representante de Gestores das Unidades Escolares Estaduais;

XVIII — Representantes de Docentes das Unidades Escolares Estaduais;

XIX - Representantes de Pais ou Responsáveis de estudantes da Rede Estadual de Ensino.

§1º Cada segmento terá um membro titular e respectivo suplente.

§2º Os membros serão nomeados por Portaria do Chefe do Poder Executivo para mandato de 2 (dois) anos permitida uma recondução.

§3º O Fórum elegerá, entre seus membros, um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário Executivo.

CAPÍTULO IV - DO FUNCIONAMENTO

Art. 4º O Fórum reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou pela maioria absoluta de seus membros.

Art. 5º As deliberações serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, observado o quórum mínimo de maioria absoluta de seus integrantes.

Art. 6º Poderão ser convidados para participar das reuniões, sem direito a voto, representantes de órgãos públicos. instituições de ensino, conselhos, entidades da sociedade civil, Ministério Público, Poder Legislativo, especialistas e demais pessoas cuja participação seja considerada relevante para os assuntos em discussão.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 7º A participação no Fórum Municipal de Educação constitui serviço público relevante e não será remunerada.

Art. 8º A Secretaria Municipal de Educação prestará o apoio técnico, administrativo e operacional necessário ao funcionamento do Fórum.

Art. 9º O Fórum elaborará e aprovará seu Regimento Interno no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação deste Decreto.

Art. 10. O Poder Executivo encaminhará, oportunamente, projeto de lei à Câmara Municipal visando à institucionalização do Fórum Municipal de Educação, observadas as competências previstas neste Decreto.

Art. 11. Até a edição da legislação específica referida no artigo anterior, as disposições deste Decreto aplicar-se-ão exclusivamente no âmbito da Administração Pública Municipal, permanecendo válidos todos os atos praticados com fundamento neste Decreto.

Publique-se. Registre-se.

Paço Municipal “Vereador Antônio Gonçalves Gouvea Filho”, 13 de julho de 2026.

Luís Paulo Bednarski Pedrassolli

Prefeito Municipal

Publicado na Secretaria Municipal de Gestão Financeira desta Prefeitura, na data supra.

Sérgio Eduardo Camargo

Secretário Municipal de Gestão Financeira


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