IMPRENSA OFICIAL - CARDOSO
Publicado em 15 de julho de 2026 | Edição nº 1617A | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 4.221, DE 15 DE JULHO DE 2026.
(DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, DA COMISSÃO PERMANENTE DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – CPMA/PME E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
LUIS PAULO BEDNARSKI PEDRASSOLLI, Prefeito Municipal de Cardoso, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO os artigos 205, 206 e 214 da Constituição da República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 15.388, de 14 de abril de 2026, que institui o Plano Nacional de Educação – PNE para o decênio 2026–2036;
CONSIDERANDO a necessidade de acompanhar a execução do Plano Municipal de Educação vigente, bem como subsidiar tecnicamente sua revisão e atualização em consonância com as diretrizes do Plano Nacional de Educação;
CONSIDERANDO a competência do Poder Executivo para organizar administrativamente seus órgãos e instituir mecanismos permanentes de planejamento, monitoramento, avaliação e governança das políticas públicas;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar, no âmbito da Administração Pública Municipal, o monitoramento e a avaliação do Plano Municipal de Educação até a edição de legislação específica;
DECRETA:
CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO
Art. 1º Fica organizada, no âmbito do Poder Executivo Municipal, a Comissão Permanente de Monitoramento e Avaliação do Plano Municipal de Educação – CPMA/PME, vinculada à Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. A Comissão constitui instância técnica permanente responsável pelo monitoramento, avaliação, acompanhamento, revisão e proposição de ações relacionadas ao Plano Municipal de Educação.
CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º Compete à Comissão Permanente:
I – acompanhar a execução do Plano Municipal de Educação;
II – monitorar os objetivos, metas, estratégias e indicadores do Plano Municipal de Educação;
III – produzir estudos, diagnósticos, levantamentos e relatórios técnicos periódicos;
IV – reunir, organizar e consolidar informações e evidências relativas à implementação das políticas públicas educacionais;
V – subsidiar tecnicamente o Fórum Municipal de Educação, o Conselho Municipal de Educação e o Chefe do Poder Executivo;
VI – identificar riscos, desafios e oportunidades relacionados ao cumprimento das metas do Plano Municipal de Educação;
VII – propor medidas destinadas ao aperfeiçoamento das políticas públicas educacionais;
VIII – acompanhar a implementação das deliberações decorrentes do Plano Municipal de Educação;
IX – elaborar estudos técnicos destinados à revisão, atualização e elaboração do Plano Municipal de Educação, observadas as diretrizes do Plano Nacional de Educação e as deliberações do Fórum Municipal de Educação;
X – acompanhar os indicadores oficiais da educação e promover a compatibilização entre o Plano Municipal de Educação e o Plano Nacional de Educação;
XI – exercer outras atribuições correlatas compatíveis com sua finalidade.
CAPÍTULO III - DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º A Comissão Permanente será composta por servidores designados por Portaria do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º A Comissão será integrada, preferencialmente, por representantes das áreas técnica, pedagógica, administrativa, financeira, planejamento, gestão da informação e educação inclusiva da Secretaria Municipal de Educação, bem como por representante do Conselho Municipal de Educação.
§ 2º A composição nominal da Comissão, a organização dos Grupos Temáticos de Monitoramento e a distribuição das respectivas responsabilidades serão definidas em Portaria específica.
§ 3º Poderão ser convidados representantes de outros órgãos públicos, instituições de ensino, conselhos, entidades da sociedade civil e especialistas para colaborar com os trabalhos da Comissão, sem direito a voto.
CAPÍTULO IV - DO FUNCIONAMENTO
Art. 4º A Comissão reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente.
Art. 5º As deliberações da Comissão serão tomadas por maioria simples dos membros presentes.
Art. 6º Os estudos, relatórios e pareceres produzidos pela Comissão serão encaminhados ao Fórum Municipal de Educação, ao Conselho Municipal de Educação e ao Chefe do Poder Executivo para conhecimento e adoção das providências cabíveis.
CAPÍTULO V - DO MONITORAMENTO E DA REVISÃO DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 7º O monitoramento do Plano Municipal de Educação será desenvolvido por Grupos Temáticos de Monitoramento, organizados em conformidade com os objetivos estruturantes do Plano Nacional de Educação e compatibilizados com as metas e estratégias do Plano Municipal de Educação.
Parágrafo único. Os Grupos Temáticos atuarão de forma integrada, promovendo o acompanhamento contínuo das políticas educacionais, produzindo informações técnicas e subsidiando a tomada de decisões da Comissão Permanente.
Art. 8º A Comissão utilizará instrumentos permanentes de monitoramento, compreendendo, entre outros:
I – indicadores educacionais;
II – matrizes de monitoramento;
III – painéis de acompanhamento;
IV – relatórios técnicos;
V – diagnósticos educacionais;
VI – planos de ação;
VII – demais instrumentos necessários ao acompanhamento da execução do Plano Municipal de Educação.
Art. 9º Os estudos técnicos produzidos pela Comissão constituirão subsídio para o processo de revisão e elaboração do Plano Municipal de Educação, cuja coordenação participativa caberá ao Fórum Municipal de Educação, observadas as competências estabelecidas em seu Decreto de organização.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. A participação na Comissão Permanente constitui serviço público relevante e não será remunerada.
Art. 11. A Secretaria Municipal de Educação prestará apoio técnico, administrativo e operacional ao funcionamento da Comissão.
Art. 12. O Poder Executivo encaminhará, oportunamente, projeto de lei à Câmara Municipal visando à institucionalização da Comissão Permanente de Monitoramento e Avaliação do Plano Municipal de Educação.
Art. 13. Até a edição da legislação específica prevista no artigo anterior, as disposições deste Decreto aplicar-se-ão exclusivamente no âmbito da Administração Pública Municipal.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se.
Paço Municipal “Vereador Antônio Gonçalves Gouvea Filho”, 15 de julho de 2026.
Luís Paulo Bednarski Pedrassolli
Prefeito Municipal
Publicado na Secretaria Municipal de Gestão Financeira desta Prefeitura, na data supra.
Sérgio Eduardo Camargo
Secretário Municipal de Gestão Financeira
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.