IMPRENSA OFICIAL - CARDOSO

Publicado em 16 de julho de 2026 | Edição nº 1618 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 4.167, DE 15 DE JULHO DE 2026.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, MANUTENÇÃO, EXPOSIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE AVES DOMÉSTICAS E EXÓTICAS PARA FINS ORNAMENTAIS, DE CANTO OU COMO ANIMAL DE ESTIMAÇÃO NO MUNICÍPIO DE CARDOSO, OBSERVADA A LEGISLAÇÃO FEDERAL E ESTADUAL APLICÁVEL.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVA E EU LUÍS PAULO BEDNARSKI PEDRASSOLLI, PREFEITO MUNICIPAL DE CARDOSO, NOS TERMOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI.

Art. 1º Esta Lei dispõe, no âmbito do Município de Cardoso, sobre a criação, manutenção, exposição e comercialização de aves domésticas e exóticas para fins ornamentais, de canto ou como animal de estimação, observadas a legislação federal e estadual aplicável e as exigências dos órgãos ambientais, sanitários e de defesa agropecuária competentes.

Parágrafo único. Esta Lei não se aplica às aves de produção destinadas ao abate, à produção de ovos, de produtos ou de subprodutos para consumo humano ou animal, as quais permanecerão submetidas à legislação específica.

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:

I - aves domésticas: aquelas reconhecidas como pertencentes à fauna doméstica pela legislação e pelos órgãos competentes;

II - aves exóticas: aquelas cuja distribuição geográfica original não inclui o território brasileiro ou suas águas jurisdicionais, desde que sua criação, manutenção ou comercialização seja admitida pela legislação aplicável;

III - criação doméstica: a manutenção de aves em ambiente residencial ou particular, sem finalidade industrial, observadas as condições de higiene, bem-estar animal, sossego público, segurança sanitária e compatibilidade com o uso do imóvel;

IV - criação com finalidade comercial: a atividade de criação ou manutenção de aves destinada à comercialização, quando admitida pela legislação aplicável e exercida sob forma jurídica regular.

Art. 3º Ficam admitidas, no Município de Cardoso, a criação, a manutenção em ambiente doméstico, a exposição e a comercialização de aves domésticas e exóticas para fins ornamentais, de canto ou como animal de estimação, desde que:

I - seja lícita a origem dos animais;

II - sejam observadas as normas federais e estaduais relativas à fauna, meio ambiente, sanidade animal, defesa agropecuária e bem-estar animal;

III - sejam respeitadas as normas municipais de uso e ocupação do solo, higiene, sossego público, posturas, saúde pública e segurança;

IV - não haja maus-tratos, abandono, risco sanitário, degradação ambiental ou perturbação ao sossego público;

V - sejam cumpridos, quando exigíveis, os registros, cadastros, autorizações, licenças ou comunicações perante os órgãos competentes.

Art. 4º A criação e a manutenção das aves de que trata esta Lei poderão ocorrer em áreas urbanas ou rurais do Município, desde que compatíveis com a legislação aplicável ao imóvel e à atividade exercida.

§ 1º A criação doméstica em imóvel urbano será admitida quando realizada em condições compatíveis com a destinação do imóvel, sem caracterizar atividade industrial, risco sanitário, incômodo à vizinhança, degradação ambiental ou violação às normas municipais de higiene, posturas e sossego público.

§ 2º A atividade com finalidade comercial somente poderá ser exercida na forma admitida pela legislação aplicável, sem prejuízo das exigências fiscais, sanitárias, ambientais, urbanísticas e de defesa agropecuária eventualmente cabíveis.

§ 3º Esta Lei não dispensa o cumprimento de licenças, registros, autorizações, comunicações ou demais exigências previstas em normas federais, estaduais ou municipais.

Art. 5º A comercialização de aves domésticas e exóticas abrangidas por esta Lei poderá ser realizada por criadores, aviários, agropecuárias, estabelecimentos comerciais ou pessoas regularmente habilitadas, desde que observadas a origem lícita dos animais, as normas de bem-estar animal e as exigências legais aplicáveis.

Parágrafo único. O exercício da atividade comercial poderá ocorrer sob a forma jurídica admitida pela legislação aplicável, inclusive como pessoa jurídica, microempreendedor individual, produtor rural ou pessoa física, quando preenchidos os respectivos requisitos legais.

Art. 6º As exposições, feiras, torneios de canto, campeonatos e demais eventos que envolvam concentração de aves domésticas ou exóticas poderão ser realizados no Município de Cardoso, observadas as autorizações, comunicações, licenças e exigências sanitárias, ambientais, de segurança e de defesa agropecuária eventualmente cabíveis.

Art. 7º As entidades representativas de criadores de aves, quando legalmente constituídas, poderão representar os interesses de seus associados perante a Administração Pública Municipal, nos termos de seus estatutos e da legislação aplicável.

Art. 8º A aplicação desta Lei deverá observar, em qualquer hipótese, a prevalência das normas federais e estaduais de proteção à fauna, controle ambiental, sanidade animal, defesa agropecuária, vigilância sanitária e bem-estar animal.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cardoso, 15 de julho de 2026.

Luís Paulo Bednarski Pedrassolli

Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria Municipal de Gestão Financeira desta Prefeitura, na data supra.

Sérgio Eduardo Camargo

Secretário Municipal de Gestão Financeira


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.