IMPRENSA OFICIAL - MONSENHOR PAULO

Publicado em 15 de julho de 2026 | Edição nº 994 | Ano X

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 66/2026

Regulamenta o Conselho Municipal de Contribuintes, instituído pelos artigos 538 a 546 da Lei Complementar Municipal nº 1.520, de 29 de setembro de 2017 (Código Tributário do Município), e aprova o respectivo Regimento Interno.

FLAVIANO AMÉRICO RIBEIRO, Prefeito Municipal de Monsenhor Paulo, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e pelo art. 538, parágrafo único, da Lei Complementar Municipal nº 1.520, de 29 de setembro de 2017;

CONSIDERANDO que a Lei Complementar Municipal nº 1.520, de 29 de setembro de 2017 (Código Tributário do Município de Monsenhor Paulo), instituiu o Conselho Municipal de Contribuintes como órgão de segunda instância administrativa em matéria tributária (art. 503, inciso II);

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar, por ato regulamentar, a organização, o funcionamento e o rito processual do Conselho Municipal de Contribuintes, naquilo que a legislação municipal não dispôs de forma expressa;

D E C R E T A:

Art. 1º - Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Contribuintes do Município de Monsenhor Paulo/MG, na forma do Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º - Os casos omissos neste Decreto e em seu Anexo serão resolvidos pelo Conselho Municipal de Contribuintes, observada a Lei Complementar Municipal nº 1.520, de 29 de setembro de 2017, e a legislação tributária municipal aplicável.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Monsenhor Paulo/MG, 30 de junho de 2026.

FLAVIANO AMÉRICO RIBEIRO

Prefeito Municipal

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES

DE MONSENHOR PAULO/MG

CAPÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES

Art. 1º O Conselho Municipal de Contribuintes (CMC), órgão colegiado integrante da estrutura da Secretaria Municipal de Fazenda, rege-se pelos artigos 503, inciso II, 511 a 519 e 538 a 546 da Lei Complementar Municipal nº 1.520, de 29 de setembro de 2017 (Código Tributário do Município), e por este Regimento Interno.

Art. 2º Compete ao Conselho, em segunda instância administrativa:

I – julgar recurso voluntário interposto contra decisão de primeira instância contrária, no todo ou em parte, ao sujeito passivo;

II – julgar recurso de ofício interposto pela autoridade julgadora de primeira instância, quando a decisão for favorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo;

III – julgar recurso, voluntário ou de ofício, decorrente de decisão proferida em processo de consulta (art. 532 da Lei Complementar Municipal nº 1.520/2017);

IV – exercer as demais atribuições previstas no art. 542 da Lei Complementar Municipal nº 1.520/2017.

Parágrafo único. Das decisões do Conselho não caberá recurso, pedido de reconsideração ou qualquer outra medida revisora na esfera administrativa, ressalvado o disposto no Capítulo VIII deste Regimento, nos termos do art. 519, § 2º, da Lei Complementar Municipal nº 1.520/2017.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º O Conselho será composto por 6 (seis) Conselheiros efetivos e 6 (seis) Conselheiros suplentes, em composição paritária, nos termos dos artigos 538 e 540 da Lei Complementar Municipal nº 1.520/2017:

I – representantes do Município:

a) o Secretário Municipal responsável pela área fazendária, Conselheiro efetivo;

b) 2 (dois) servidores efetivos, preferencialmente de nível superior, Conselheiros efetivos;

c) 3 (três) servidores, preferencialmente de nível superior, Conselheiros suplentes;

II – representantes dos contribuintes, cada segmento com 1 (um) Conselheiro efetivo e 1 (um) suplente:

a) setor comercial, industrial ou de serviços;

b) comunidade;

c) órgão de classe profissional, inscrito na OAB ou no CRC.

§1º Os Conselheiros serão nomeados por Decreto do Chefe do Executivo, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a renomeação (art. 539 da Lei Complementar Municipal nº 1.520/2017).

§2º O exercício da função de Conselheiro não gera vínculo empregatício nem direitos trabalhistas de qualquer espécie (art. 540, parágrafo único, da Lei Complementar Municipal nº 1.520/2017).

§3º O Conselho funcionará em Câmara única (art. 539 da Lei Complementar Municipal nº 1.520/2017).

Art. 4º O Conselho terá um Secretário Geral, de livre nomeação do Prefeito Municipal (art. 541 da Lei Complementar Municipal nº 1.520/2017), que não integra o colegiado para fins de votação.

Art. 5º Os Conselheiros efetivos elegerão, entre seus pares, um Presidente e um Vice-Presidente, para mandato coincidente com o do Conselho, permitida uma recondução.

Parágrafo único. O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas faltas, impedimentos ou afastamentos, e presidirá a sessão nos processos em que o Presidente for o Conselheiro relator.

CAPÍTULO III

DA PERDA DA CONDIÇÃO DE CONSELHEIRO

Art. 6º Perde a qualidade de Conselheiro, nos termos do art. 546 da Lei Complementar Municipal nº 1.520/2017:

I – o representante dos contribuintes que faltar a 3 (três) sessões consecutivas sem causa justificada perante o Presidente, cabendo ao segmento ou entidade indicadora promover sua substituição;

II – o servidor municipal que for exonerado, demitido ou deixar o cargo que ensejou sua indicação.

§1º A perda da condição de Conselheiro será declarada pelo Presidente, mediante comunicação fundamentada ao Secretário Municipal de Fazenda, para as providências de substituição pelo respectivo suplente.

§2º Na hipótese do inciso I, o Presidente notificará previamente o Conselheiro faltoso e o segmento ou entidade que o indicou, facultando-se a apresentação de justificativa no prazo de 10 (dez) dias.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS

Seção I – Do Presidente

Art. 7º Compete ao Presidente do Conselho, além do disposto no art. 545 da Lei Complementar Municipal nº 1.520/2017:

I – convocar as sessões ordinárias e extraordinárias, designando local, dia e hora, com comunicação aos membros com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas;

II – aprovar a pauta de julgamento organizada pelo Secretário Geral e determinar sua publicação no órgão oficial do Município;

III – presidir as sessões, mantendo a ordem dos trabalhos e resolvendo questões de ordem;

IV – votar em último lugar, cabendo-lhe o voto comum e, em caso de empate, o voto de qualidade (art. 545, V, da Lei Complementar Municipal nº 1.520/2017);

V – designar o redator do acórdão quando vencido o voto do Conselheiro relator;

VI – determinar as diligências solicitadas pelos Conselheiros ou pelas partes;

VII – conhecer das alegações de impedimento e suspeição, determinando a redistribuição do processo quando cabível;

VIII – zelar pela observância dos prazos previstos na legislação tributária municipal e neste Regimento;

IX – assinar, com o Relator ou Redator, os acórdãos proferidos pelo Conselho.

Seção II – Do Vice-Presidente

Art. 8º Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente em suas faltas, impedimentos ou afastamentos, ocasionais ou definitivos, até a realização de nova eleição, quando for o caso.

Seção III – Do Secretário Geral

Art. 9º Compete ao Secretário Geral do Conselho, além do disposto no art. 544 da Lei Complementar Municipal nº 1.520/2017:

I – secretariar as sessões e redigir as respectivas atas;

II – protocolar e registrar, em ordem cronológica, os recursos recebidos, informando ao Presidente sobre sua tempestividade;

III – distribuir os processos aos Conselheiros mediante sorteio, assegurada a paridade numérica na distribuição;

IV – organizar a pauta de julgamento, observados os seguintes critérios preferenciais:

a) data de entrada no protocolo;

b) data do julgamento em primeira instância;

c) valor, em caso de empate nos critérios anteriores;

V – providenciar a publicação da pauta no órgão oficial do Município com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da sessão;

VI – notificar os recorrentes das decisões proferidas;

VII – manter arquivados atas, relatórios, votos, acórdãos e demais documentos do Conselho, bem como controlar a frequência dos Conselheiros às sessões.

Seção IV – Dos Conselheiros

Art. 10. Compete aos Conselheiros, além do disposto no art. 543 da Lei Complementar Municipal nº 1.520/2017, comparecer às sessões, examinar e relatar os processos distribuídos, proferir voto fundamentado e redigir os acórdãos nos processos em que funcionarem como Relator ou Redator.

CAPÍTULO V

DAS SESSÕES

Art. 11. O Conselho reunir-se-á ordinariamente conforme demanda de processos, preferencialmente de forma mensal, e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente.

Parágrafo único. As sessões de julgamento serão públicas.

Art. 12. O Conselho somente deliberará com a presença da maioria absoluta de seus membros, computados os suplentes eventualmente convocados em substituição.

Art. 13. A ordem dos trabalhos, nas sessões, observará a seguinte sequência:

a) abertura da sessão e verificação do número de membros presentes;

b) leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;

c) leitura do expediente;

d) julgamento dos processos constantes da pauta;

e) apreciação de outros assuntos de competência do Conselho.

Art. 14. Os processos serão distribuídos aos Conselheiros mediante sorteio, assegurada a paridade numérica na distribuição (art. 544, IV, da Lei Complementar Municipal nº 1.520/2017).

Art. 15. O julgamento observará a seguinte ordem: leitura do relatório pelo Relator; uso da palavra pelo autuante, autuado ou reclamante, por até 15 (quinze) minutos, se requerido na peça recursal (art. 517 da Lei Complementar Municipal nº 1.520/2017); discussão entre os Conselheiros; e votação, com o Relator votando em primeiro lugar e o Presidente em último.

Art. 16. As decisões serão tomadas por maioria simples dos votos dos Conselheiros presentes, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o voto de qualidade em caso de empate (art. 545, V, da Lei Complementar Municipal nº 1.520/2017).

Parágrafo único. Nenhum Conselheiro poderá abster-se de votar, ressalvadas as hipóteses de impedimento ou suspeição.

Art. 17. Vencido o Relator, o Presidente designará, dentre os Conselheiros cujo voto tenha prevalecido, o Redator do acórdão, que o apresentará na sessão seguinte para conferência e assinatura (art. 543, VI, da Lei Complementar Municipal nº 1.520/2017).

CAPÍTULO VI

DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

Art. 18. O Conselheiro declarar-se-á impedido de participar do julgamento de processo em que:

I – tenha ou tiverem interesse, direto ou indireto, ele próprio, cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o 3º (terceiro) grau;

II – tenha atuado ou proferido decisão como autoridade julgadora de primeira instância.

§1º O Conselheiro poderá declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de expor a causa.

§2º Configurado o impedimento ou a suspeição, o processo será redistribuído ao suplente correspondente, comunicando-se o fato ao Presidente.

CAPÍTULO VII

DOS PRAZOS

Art. 19. Aplicam-se aos prazos processuais no âmbito do Conselho as regras do art. 488 da Lei Complementar Municipal nº 1.520/2017, observando-se, em especial:

I – o prazo de 10 (dez) dias para interposição de recurso voluntário ou de ofício (art. 488, III, “c”);

II – o prazo de 10 (dez) dias, quando não houver prazo específico fixado em lei ou neste Regimento, para a prática de ato a cargo do interessado ou de membro do Conselho (art. 488, VI).

Art. 20. O Conselheiro relator devolverá o processo relatado, com voto escrito, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da distribuição, admitida prorrogação por igual período, mediante requerimento fundamentado dirigido ao Presidente antes do vencimento, em se tratando de processo de maior complexidade.

§1º O relator poderá devolver o processo antes do prazo estabelecido, independentemente de autorização.

§2º Esgotado o prazo sem devolução, o processo poderá ser avocado pelo Presidente, que o incluirá em pauta de julgamento no prazo de 10 (dez) dias (art. 516 da Lei Complementar Municipal nº 1.520/2017).

CAPÍTULO VIII

DA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL

Art. 21. Cabe pedido de correção de erro material ou de cálculo, de ofício ou a requerimento do interessado, quanto às decisões do Conselho que contiverem inexatidões devidas a lapso manifesto (art. 510 da Lei Complementar Municipal nº 1.520/2017).

§1º O pedido será dirigido ao Presidente no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, e distribuído ao Relator ou Redator do acórdão.

§2º A correção de erro material não importa reexame do mérito da decisão, restringindo-se estritamente à inexatidão apontada.

§3º Não cabe, no âmbito administrativo, pedido de reconsideração, embargos de declaração ou qualquer outra medida revisora contra as decisões do Conselho, nos termos do art. 519, § 2º, da Lei Complementar Municipal nº 1.520/2017.

CAPÍTULO IX

DOS ACÓRDÃOS

Art. 22. As decisões do Conselho revestir-se-ão da forma de Acórdão, assinado por, pelo menos, um dos seguintes: Presidente, Relator, Redator ou Secretário Geral, e publicado no órgão oficial do Município mediante ementa que sumarie a decisão (art. 519 da Lei Complementar Municipal nº 1.520/2017).

Art. 23. Cada processo conterá, obrigatoriamente:

a) elementos de identificação do órgão julgador, do recurso, a data da sessão de julgamento e o número do processo;

b) ementa;

c) relatório escrito;

d) voto fundamentado do Relator;

e) votos escritos dos demais Conselheiros, se houver;

f) acórdão proferido;

g) data e assinatura.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 24. O exercício da função de Conselheiro não enseja pagamento de jeton, gratificação ou qualquer outra forma de remuneração, por ausência de previsão na Lei Complementar Municipal nº 1.520/2017, ressalvada a instituição de verba específica por lei própria.

Art. 25. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Conselho, observada a Lei Complementar Municipal nº 1.520/2017.

Art. 26. Este Regimento entra em vigor na data de publicação do Decreto que o aprova.


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.