IMPRENSA OFICIAL - CASTILHO
Publicado em 17 de julho de 2026 | Edição nº 1793 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 3.604, DE 17 DE JULHO DE 2026.
“Institui a Política Municipal de Prevenção e Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) e ao Racismo no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Castilho, em conformidade com a Lei Federal nº 13.185/2015, Lei 12.288/2010 e dá outras providências”.
JOÃO GABRIEL PASSARINI DE OLIVEIRA, Prefeito em exercício do Município de Castilho, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal de Castilho aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.185, de 06 de novembro de 2015, que institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) em todo o território nacional;
CONSIDERANDO a Lei 12.288/2010, que trata do Estatuto da Igualdade Racial
CONSIDERANDO a Lei 10.639/2003 que torna obrigatório o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira
CONSIDERANDO Lei nº 11.645/2008 que torna obrigatório o ensino da história e cultura afro-brasileira e indígena em todas as escolas públicas e privadas de ensino fundamental e médio no Brasil. O objetivo é combater o racismo e valorizar a contribuição desses grupos na formação da sociedade nacional.
CONSIDERANDO o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei Federal nº 8.069/1990), que assegura o direito à dignidade, ao respeito e à integridade física, psíquica e moral de crianças e adolescentes;
CONSIDERANDO a necessidade de promover um ambiente escolar seguro, acolhedor, inclusivo e livre de qualquer forma de violência;
CONSIDERANDO o dever do Poder Público Municipal de prevenir, orientar e intervir em situações de violência no ambiente educacional;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying e Cyberbullying) e ao Racismo no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Castilho. O Programa tem por finalidade garantir a igualdade de oportunidades, a valorização da diversidade étnico-racial e a promoção de práticas educacionais que assegurem a proteção integral de crianças e adolescentes contra toda forma de violência física ou psicológica, racismo, discriminação racial, preconceito e intolerância no ambiente educacional e na rede mundial de computadores.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º- Para os fins deste Programa, adotam-se os conceitos definidos nas Leis 13.185, de 06 de novembro de 2015, que institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) e Lei 12.288/2010 que trata do Estatuto da Igualdade Racial
I – Intimidação sistemática (bullying): todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo, que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar ou agredir, causando dor e /ou angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.
II – Cyberbullying: intimidação sistemática realizada por meio da rede mundial de computadores, quando se utilizam instrumentos próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais, com o intuito de criar constrangimento psicossocial.
III – Racismo: toda forma de distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem étnica que tenha por objetivo ou efeito anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais;
IV – Discriminação racial: qualquer ação ou omissão que, direta ou indiretamente, resulte em tratamento desigual, desvantagem, exclusão ou violação de direitos em razão da raça ou cor;
V – Racismo institucional: práticas, normas ou comportamentos, ainda que não intencionais, que resultem na exclusão, marginalização ou desigualdade racial no âmbito das instituições públicas ou privadas;
VI– Racismo no ambiente escolar: toda manifestação de racismo ou discriminação racial ocorrida no espaço escolar ou em atividades relacionadas à escola, inclusive por meios digitais.
Art. 3º- Caracteriza-se a intimidação sistemática (bullying) quando há violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação, tais como:
I – Ataques físicos;
II – Insultos pessoais;
III – Comentários sistemáticos e apelidos pejorativos;
IV – Ameaças por quaisquer meios;
V – Grafites depreciativos;
VI – Expressões preconceituosas;
VII – Isolamento social consciente e premeditado;
VIII – Pilhérias.
Art. 4º - Caracteriza-se a prática de racismo e discriminação racial no ambiente escolar, entre outras condutas:
I – Agressões físicas e ou psicológicas motivadas por raça ou cor;
II – Insultos, xingamentos ou ofensas de cunho racial;
III – Apelidos pejorativos, comentários depreciativos ou estereotipados;
IV – Ameaças, intimidações ou constrangimentos com motivação racial;
V – Manifestações simbólicas ou gráficas de conteúdo racista;
VI – Disseminação de discursos de ódio ou preconceito racial;
VII – Exclusão, segregação ou isolamento social intencional;
VIII – Práticas reiteradas que atentem contra a dignidade da pessoa humana em razão de sua identidade étnico-racial.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 5º - A Política Municipal de Combate ao Bullying, Cyberbullying e ao Racismo será orientada pelos seguintes princípios:
I – Respeito à dignidade da pessoa humana;
II – Proteção integral da criança e do adolescente;
III – Promoção da cultura da paz;
IV – Prevenção da violência;
V – Mediação de conflitos;
VI – Formação continuada como instrumento de combate e prevenção.
VII – Igualdade racial e justiça social;
VIII – Valorização da diversidade étnico-racial;
IX– Promoção dos direitos humanos;
X– Prevenção de todas as formas de discriminação;
XI – Educação antirracista como política permanente.
Art. 6º - Constituem objetivos deste Programa:
I – Prevenir e combater a prática do bullying e do cyberbullying, racismo e discriminação em todo o ambiente escolar
II – Capacitar docentes e equipes pedagógicas para uma abordagem preventiva, participativa e intersetorial;
III – Orientar estudantes, famílias e profissionais da educação quanto aos direitos e deveres relacionados à igualdade racial e a prática discriminatória de qualquer natureza.
IV – Implementar ações educativas permanentes de conscientização e formação cidadã;
V – Promover medidas de conscientização, prevenção e combate à intimidação sistemática (bullying, cyberbullying) e racismo cometidas por alunos, professores e demais profissionais da escola e da comunidade escolar;
VI – Instituir práticas de conduta e orientação a pais, familiares e responsáveis diante da identificação de vítimas e agressores;
VII – Articular, de forma intersetorial, assistência psicológica, social e jurídica às vítimas e aos agressores;
VIII– Promover ações educativas voltadas à igualdade racial e ao respeito à diversidade;
IX – Instituir protocolos de acolhimento, orientação e encaminhamento de vítimas e autores de práticas racistas.
X - Instituir protocolos de acolhimento, orientação e encaminhamento de vítimas de bullying
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES
Art. 7º As unidades escolares deverão:
I – Integrar ao Projeto Político-Pedagógico (PPP) ações de enfrentamento ao bullying, ao cyberbullying e ao racismo, ações de educação para as relações étnico-raciais e enfrentamento a essas situações refletidas nas práticas pedagógicas e na gestão escolar;
II – Integrar ao Regimento Escolar medidas de conduta, conscientização, prevenção e combate ao bullying, cyberbullying e racismo privilegiando mecanismos que promovam a responsabilização e a mudança de comportamento hostil;
III – Implementar e disseminar campanhas educativas de conscientização e informação;
IV – Aderir integralmente às diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 14.533/2023, no que tange à segurança na internet, cidadania digital, ética on-line e estratégias específicas de prevenção ao cyberbullying.
III – Desenvolver campanhas educativas, projetos pedagógicos e atividades formativas sobre igualdade racial;
IV – Assegurar o cumprimento da legislação que trata do ensino da história e cultura afro-brasileira e africana;
V – Promover ambientes escolares seguros, inclusivos e respeitosos.
Art. 8º - Fica estabelecido que a Secretaria Municipal de Educação deverá criar o Protocolo de Combate ao Bullying e ao Cyberbullying e do Racismo da Rede Municipal de Ensino de acordo com as especificidades de cada modalidade de ensino em consonância com este documento.
Art. 9º É dever das unidades escolares elaborar e implementar protocolo com medidas de combate ao bullying e ao cyberbullying e do racismo de acordo com as especificidades de cada modalidade de ensino, em consonância com as diretrizes do protocolo da rede municipal de ensino.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 10º Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I – Orientar as unidades escolares quanto à aplicação do Programa de Combate ao Bullying e ao Cyberbullying e do Racismo;
II - Promover a formação continuada dos profissionais;
III – Acompanhar e monitorar a implementação e execução do Programa de Combate ao Bullying e ao Cyberbullying e do Racismo nas unidades escolares;
IV – Integrar a rede de proteção à criança e ao adolescente na execução do Programa;
V – Tornar público o Programa de Combate ao Bullying, Cyberbullying e Racismo.
Art. 11 Compete às unidades escolares:
I – Cumprir as diretrizes deste Programa;
II – Executar o protocolo de combate e prevenção ao Bullying, Cyberbullying e Racismo na unidade escolar;
III – Criar banco de dados sobre os casos de Bullying, Cyberbullying e Racismo no ambiente escolar, com registros específicos aptos à geração de relatórios bimestrais;
IV – Resguardar o sigilo e a imagem dos envolvidos em situações de conflito, evitando a divulgação de informações não oficiais;
V – Dar publicidade à comunidade escolar, pais e responsáveis, ao protocolo de enfrentamento adotado e aos registros formais nos casos de ocorrência;
VI – Notificar os órgãos competentes da rede de proteção integral à criança e ao adolescente nos casos de grave violação de direitos;
VII – Proceder à abertura de boletim de ocorrência junto à Polícia Civil, quando couber.
Art. 12 - Compete aos pais ou responsáveis:
I – Zelar pela conduta ética e respeitosa de seus filhos no ambiente escolar e nos meios digitais;
II – Exercer o dever de cuidado quanto ao uso de dispositivos tecnológicos e redes sociais, orientando sobre limites éticos e riscos do cyberbullying;
III – Atentar para sinais comportamentais que possam indicar envolvimento em prática de Bullying, Cyberbyllying e Racismo.
IV – Comparecer prontamente às reuniões solicitadas pela escola para tratar de episódios de conflito e discriminação;
V – Resguardar o sigilo e a imagem dos envolvidos, evitando a propagação de informações não oficiais.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 - O descumprimento desta Lei sujeitará os responsáveis às medidas administrativas cabíveis, respeitada a legislação vigente.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Castilho-SP, 17 de julho de 2026.
JOÃO GABRIEL PASSARINI DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada nesta Secretaria na data supra.
EUNICE PEREIRA
Secretária de Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.