IMPRENSA OFICIAL - IBIRÁ
Publicado em 17 de julho de 2026 | Edição nº 461 | Ano III
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO N.º 4.698, 08 DE JULHO DE 2026.
Regulamenta o Programa “Adote uma Árvore” no âmbito do Município da Estância Turística de Ibirá, instituído pela Lei Municipal n.º 2.371, de 05.09.2017, e dá outras providências.
NIVALDO DOMINGOS NEGRÃO, Prefeito do Município da Estância Turística de Ibirá, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e com fulcro no inciso VI, do art. 72 da Lei Orgânica do Município c.c a Lei Municipal nº 2.371, de 05 de setembro de 2017; e,
CONSIDERANDO a necessidade de promover a melhoria da qualidade de vida, do microclima e da paisagem urbana, diminuir o índice de “ilhas de calor”, sensação térmica adequada para saúde (caminhadas sem a sensação ofegante da temperatura elevada); e,
CONSIDERANDO a importância do engajamento da sociedade civil na preservação, conservação e manutenção das árvores e áreas verdes na área urbana do município;
DECRETA:
Art. 1º. Fica regulamentado o programa "Adote uma Árvore", instituído pela lei municipal nº 2.371, de 05 de setembro de 2017, com a finalidade de estimular a população e a iniciativa privada a participarem ativamente do plantio e da conservação de árvores nativas na área urbana, e em áreas públicas do município.
Art. 2º. Poderão adotar árvores ou solicitar o plantio para adoção:
I - Pessoas físicas;
II - Associações de moradores e organizações da sociedade civil (ONGs);
III - Empresas e instituições privadas.
Art. 3º. A adoção de que trata este Decreto poderá consistir em:
I - Solicitação e plantio de muda fornecida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
II - Cuidados de preservação, rega, adubação e poda de formação de árvore já existente no logradouro público.
§1º. O adotante poderá, mediante autorização do órgão competente, instalar plaqueta de identificação da adoção, respeitando o padrão visual estabelecido pela Prefeitura.
§2º. A muda fornecida pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, dependerá da disponibilidade, em razão das parcerias do referido órgão com doadores de mudas e/ou eventualmente adquiridas pela municipalidade.
Art. 4º. Para formalizar a adoção, o interessado deverá assinar um Termo de Compromisso e Cooperação junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
§ 1º. O documento conterá as orientações técnicas sobre as espécies adequadas e os tratos culturais permitidos.
§ 2º. O adotante não adquire a propriedade da árvore ou do espaço público, tratando-se de uma cooperação voluntária.
Art. 5º. Fica proibido ao adotante a realização de podas drásticas, remoção da árvore ou aplicação de produtos químicos nocivos.
Parágrafo único. O descumprimento das normas técnicas implicará na rescisão do Termo de Cooperação.
Art. 6º. Caberá ao órgão municipal de meio ambiente:
I - Disponibilizar a listagem de espécies arbóreas adequadas para calçadas e áreas públicas;
II - Orientar os adotantes quanto às regras de calçadas acessíveis e distanciamento de redes elétricas e hidráulicas.
Parágrafo único: Principais Espécies Arbóreas Invasoras proibidas na Área Urbana:
· Leucena (Leucaena leucocephala): Altamente agressiva, libera substâncias que impedem o crescimento de outras plantas, dominando áreas de preservação.
· Alfeneiro (Ligustrum lucidum): Muito comum, forma "vespeiros ecológicos" que destroem florestas nativas no sul/sudeste.
· Espatódia ou Tulipeiro-africano (Spathodea campanulata): Tóxica para abelhas e pássaros, causa mortalidade de polinizadores.
· Castanhola ou Amendoeira-da-praia (Terminalia catappa): Crescimento rápido em áreas de praia e praças, invadindo ecossistemas costeiros.
· Cheflera (Schefflera actinophylla / arboricola): Exótica com alto potencial invasor, frequentemente usada em jardinagem.
· Jambolão (Syzygium cumini): Produz muitos frutos que atraem fauna, mas facilitam sua rápida dispersão.
· Pau Rosa do Pacífico (Clitoria fairchildiana): Frequentemente usada, mas considerada invasora.
· Casuarina (Casuarina equisetifolia): Árvore que altera o solo e impede o crescimento de nativas.
Art. 7º. É permitido o Plantio de Espécies Arbórea com critério do plantio de porte menor nos imóveis cuja calçada possui posteamento com rede de energia, e porte maior na calçada oposta que é livre destas redes primária e secundária.
Parágrafo único: as espécies citadas permitidas abaixo na tabela, poderão ser sugeridas pelos proprietários, desde que seja aprovada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
ESPÉCIES DE PORTE MENOR | ||
Nome científico | Nome comum | Altura |
Bauhinia blakeana | Pata de vaca | 6 – 8m |
Bauhinia purpurea | Pata de vaca | 5 – 6m |
Dictyoloma vandellianum | Tingui-preto | 4 – 7m |
Handroanthus heptaphyllus var. paulensis | Ipê-rosa-anão | 3 – 5m |
Lagerstroemia indica | Resedá-folha fina | 3 – 5m |
Aspidosperma riedelii | Guatambuzinho | 4 – 6m |
Bauhinia longifolia | Unha-de-vaca | 4 – 7m |
Casearia sylvestirs | Guaçatonga | 4 – 6m |
Erythroxylum deciduum | Cocão | 4 – 8m |
Eugenia dysenterica | Cagaita | 4 – 8m |
Eugenia involucrata | Cereja do Rio Grande | 5 – 8m |
Jacaranda puberula | Carobinha | 4 – 7m |
Myrcia rostrata | Guamirim da folha fina | 4 – 8m |
Nectandra nitidula | Canela amarela | 4 – 8m |
Psidium cattleianum | Araçá | 3 - 6m |
Tecona stans | Ipê-de-jardim | 4 – 6m |
Tibouchina mutabilis ‘Nana’ | Manacá-da-serra-anão | 2 – 4m |
ESPÉCIES DE PORTE MAIOR | ||
Nome científico | Nome comum | Altura |
Bauhinia variegata | Pata de vaca | 7 – 10m |
Cassia leptophylla | Falso barbatimão | 8 – 10m |
Cordia superba | Babosa branca | 7 – 10m |
Handroanthus chrysotrichus | Ipê amarelo | 4 – 10m |
Koelreuteria bipinnata | Árvore da china | 10-12m |
Fuchsia regia | Brinco de princesa | 4 – 10m |
Licania tomentosa | Oiti | 8 – 15m |
Michelia champaca | Magnólia amarela | 7 – 10m |
Pachira aquática | Monguba | 6 – 14m |
Pterocarpus violaceus | Aldrago | 8 – 14m |
Sapindus saponaria | Sabão de soldado | 5 – 9m |
Tabebuia roseo-alba | Ipê branco | 7 – 12m |
Tibouchina granulosa | quaresmeira | 8 – 12m |
Campomanesia phaea | Cambuci | 8 – 10m |
Art. 8º. Priorizaro uso de Espécies Nativas na Arborização Urbana, sendo essencial para restaurar os ecossistemas locais, adaptando-se melhor ao clima e solo da região, exigindo menos manutenção (água e manejo técnico), sustentam a fauna nativa, fornecendo alimento e abrigo a pássaros e insetos polinizadores, além de aumentar a biodiversidade, resistência a pragas, criando corredores ecológicos na área urbana.
Parágrafo único: Orientações técnicas do plantio e manutenção das espécies nativas na arborização urbana, será pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIRÁ, Paço Municipal em 08 de julho de 2026.
NIVALDO DOMINGOS NEGRÃO
BISCOITO
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado e Publicado na Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura Municipal, na data supra, e no Diário Oficial Eletrônico do Município.
ALESSANDRO TADEO BERNARDI JACOB
Secretário Municipal de Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.