IMPRENSA OFICIAL - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO
Publicado em 17 de julho de 2026 | Edição nº 1849 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 6.695, DE 17 DE JULHO DE 2026.
(Autoria do Poder Executivo)
Dispõe sobre a instituição do Serviço de Inspeção Municipal (SIM) de São José do Rio Pardo, cria a Taxa de Inspeção e Fiscalização Sanitária (TIFS) e o Fundo Municipal de Desenvolvimento da Inspeção Sanitária (FMDIS), autoriza a execução consorciada do serviço e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, ESTADO DE SÃO PAULO.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Serviço de Inspeção Municipal (SIM) no âmbito do Município de São José do Rio Pardo, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Zeladoria, com a finalidade de normatizar, inspecionar e fiscalizar as condições higiênico-sanitárias e tecnológicas da produção e manipulação de produtos de origem animal.
§ 1º A atuação do SIM visa resguardar a saúde pública, promover a segurança alimentar e o desenvolvimento rural sustentável, atuando sob as diretrizes do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA).
§ 2º O Município buscará, de forma contínua, a estruturação do Serviço de Inspeção Municipal para o alcance e manutenção da equivalência junto ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI-POA).
Art. 2º Estão sujeitos à inspeção e fiscalização previstas nesta Lei os seguintes produtos de origem animal, comestíveis ou não comestíveis, sejam eles processados ou in natura:
I – carne e seus derivados
II – leite e seus derivados
III – pescado e seus derivados
IV – ovos e seus derivados
V – produtos de abelhas e seus derivados
Parágrafo único. A competência do SIM abrange a fiscalização desde a recepção da matéria-prima até a expedição do produto final na unidade de beneficiamento, cessando no momento da entrega ao comércio varejista ou da venda direta ao consumidor, observado o âmbito de competência dos demais órgãos responsáveis.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a delegar, integrar, constituir ou celebrar convênio com consórcios públicos intermunicipais, constituídos sob a forma de associação pública, para a execução conjunta das atividades inerentes ao Serviço de Inspeção Municipal (SIM).
§ 1º A execução consorciada tem por objetivo a racionalização de recursos humanos e estruturais, a ampliação da eficiência administrativa e a padronização regional das normativas sanitárias, requisitos essenciais para a adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI-POA).
§ 2º Para a consecução dos objetivos previstos neste artigo, as atividades de inspeção, auditoria e fiscalização poderão ser desempenhadas por Médicos Veterinários e agentes de inspeção integrantes do quadro de pessoal do consórcio público intermunicipal.
§ 3º Os agentes públicos do consórcio atuarão de forma supletiva ou complementar aos servidores municipais e estarão investidos do pleno exercício do poder de polícia administrativa no território do Município de São José do Rio Pardo.
§ 4º O Município adotará, no que couber, o regulamento técnico unificado expedido pelo consórcio intermunicipal, garantindo-se, contudo, a preservação de diretrizes locais voltadas ao fomento da agricultura familiar e ao desenvolvimento progressivo das agroindústrias de pequeno porte.
Art. 4º O regime de custeio do Serviço de Inspeção Municipal dar-se-á por meio da Taxa de Inspeção e Fiscalização Sanitária (TIFS), cujos valores serão escalonados com base no porte do estabelecimento e no risco sanitário da atividade.
Art. 5º A TIFS tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia administrativa na inspeção, auditoria e fiscalização industrial e sanitária dos estabelecimentos de produtos de origem animal.
Art. 6º Os valores da TIFS serão fixados em Unidade Fiscal do Município (UFM) ou índice equivalente, observando-se a seguinte tabela de proporcionalidade:
Categoria do Estabelecimento | Critério de Enquadramento | Valor da Taxa (Anual) |
|---|---|---|
Microempreendedor/Agricultura Familiar | Até 250m² e volume Fase 1 | Isento |
Pequeno Porte | Até 250m² e volume Fase 2 | 1,5 UFM |
Médio Porte | De 251m² a 600m² | 3,0 UFM |
Grande Porte | Acima de 600m² ou Abate | 6,0 UFM |
Parágrafo único. O Poder Executivo, mediante Decreto, estabelecerá os critérios para o enquadramento nas categorias estipuladas no caput, bem como a regulamentação dos requisitos estruturais e operacionais exigidos para cada porte.
Art. 7º Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento da Inspeção Sanitária (FMDIS), de natureza contábil e financeira, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Zeladoria.
Parágrafo único. O FMDIS tem a finalidade de prover recursos para o desenvolvimento, modernização, aparelhamento e custeio das atividades do Serviço de Inspeção Municipal.
Art. 8º Constituem receitas do FMDIS:
I – os recursos provenientes da arrecadação da Taxa de Inspeção e Fiscalização Sanitária (TIFS);
II – dotações orçamentárias específicas consignadas no orçamento geral do Município;
III – convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais;
IV – doações, legados e outras contribuições de pessoas físicas ou jurídicas;
V – rendimentos oriundos de aplicações financeiras dos recursos do Fundo;
VI – o produto da arrecadação de multas aplicadas em decorrência de infrações a esta Lei;
VII – outras receitas que lhe forem legalmente destinadas.
Art. 9º Os recursos do FMDIS serão aplicados em:
I – custeio de análises laboratoriais obrigatórias para estabelecimentos de pequeno porte e da agricultura familiar, conforme critérios definidos em regulamento;
II – aquisição e manutenção de veículos, equipamentos e materiais de consumo para o SIM;
III – capacitação e aperfeiçoamento técnico dos servidores do SIM, bem como a promoção de treinamentos para os produtores rurais locais;
IV – desenvolvimento, aquisição e manutenção de sistemas informatizados de gestão e fiscalização sanitária;
V – realização de campanhas de educação sanitária e programas de fomento à regularização agroindustrial;
VI – outras despesas correntes ou de capital relacionadas diretamente às finalidades do SIM, essenciais à busca da equivalência ao SISBI-POA.
Art. 10. A gestão orçamentária e financeira do FMDIS será realizada pelo Secretário de Agricultura, Meio Ambiente e Zeladoria, ordenador das despesas vinculadas à pasta.
Art. 11. Considera-se infração sanitária, para os fins desta Lei, a inobservância ou a desobediência aos preceitos legais e regulamentares destinados à garantia da higiene, higidez e segurança dos produtos de origem animal.
Art. 12. O processo administrativo para apuração das infrações às normas sanitárias e aplicação das respectivas penalidades observará rigorosamente os princípios do contraditório, da ampla defesa, da razoabilidade, da proporcionalidade e da celeridade processual.
Art. 13. As infrações serão classificadas em leves, moderadas, graves e gravíssimas, devendo a autoridade competente, no momento da dosimetria da pena, considerar:
I – a gravidade do fato em relação aos riscos à saúde pública;
II – as circunstâncias atenuantes e agravantes;
III – os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação sanitária.
Art. 14. O rito processual administrativo seguirá, obrigatoriamente, as seguintes etapas procedimentais:
I – Lavratura do Auto de Infração: ato formal mediante o qual o agente fiscalizador descrever circunstanciadamente a irregularidade constatada, indica o dispositivo legal violado e propõe a penalidade aplicável;
II – Defesa Prévia: o autuado disporá do prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência do auto de infração, para apresentar defesa formal e escrita;
III – Decisão de Primeira Instância: a ser proferida, de forma fundamentada, pela autoridade técnica do SIM (Médico Veterinário Oficial ou Responsável) no prazo máximo de 30 (trinta) dias;
IV – Recurso Administrativo: da decisão de primeira instância caberá recurso ao Secretário Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Zeladoria, no prazo de 10 (dez) dias úteis após a regular notificação do administrado;
V – Decisão Final: a manifestação do Secretário Municipal tem caráter definitivo e encerra a instância administrativa.
§ 1º Na hipótese de execução consorciada do serviço, o consórcio público intermunicipal poderá constituir junta julgadora ou fornecer parecer técnico subsidiário para o embasamento das decisões proferidas nas instâncias administrativas.
§ 2º O Município poderá disciplinar o processo administrativo em meio eletrônico, garantindo o acesso integral aos autos pelo administrado.
Art. 15. Sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal, as infrações sujeitam os infratores à penalidade pecuniária de multa, que será fixada entre o valor mínimo de 5 (cinco) UFM e o máximo de 500 (quinhentos) UFM.
Parágrafo único. O valor da multa será aplicado em dobro na hipótese de reincidência específica.
Art. 16. Constatado risco iminente à saúde coletiva ou indícios contundentes de fraude e falsificação, a autoridade sanitária competente adotará, de imediato, medidas cautelares consubstanciadas na apreensão de produtos, inutilização de mercadorias e interdição temporária do estabelecimento.
Parágrafo único. As medidas cautelares previstas no caput possuem caráter auto executório e não suspendem o trâmite regular do processo administrativo sancionatório e o exercício do direito de defesa.
Art. 17. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar esta Lei por meio de Decreto, no qual disporá, precipuamente, sobre:
I – a organização estrutural do SIM e do FMDIS;
II – o detalhamento do rito de execução consorciada;
III – as tabelas de tipificação de infrações e equivalência de multas;
IV – os modelos de registros formais, autos de infração, termos de apreensão e selos oficiais de inspeção;
V – as normas de higiene, boas práticas de fabricação e os programas de adequação progressiva dos estabelecimentos.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se integralmente a Lei Municipal nº 6.290, de 06 de setembro de 2023.
São José do Rio Pardo, 17 de julho de 2026.
Marcio Callegari Zanetti
Prefeito Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.